Resolução ANTAQ nº 1.555 de 03/12/2009

Norma Federal

Aprova a Norma para a outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de Estação de Transbordo de Cargas.

Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 2520 DE 20/06/2012

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV , nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , considerando o que consta do processo nº 50300.000093/2009-11 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 257ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TIAGO PEREIRA LIMA

ANEXO
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 1.555-ANTAQ, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009 , QUE APROVA A NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de Estação de Transbordo de Cargas, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , e arts. 27, inciso XXVI , 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.

Parágrafo único. A construção, ampliação e a exploração de Estação de Transbordo de Cargas somente serão permitidas à pessoa jurídica devidamente autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - outorga de autorização: ato administrativo, formalizado mediante Contrato de Adesão, que autoriza pessoa jurídica de direito privado constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta norma, a construir, explorar e ampliar Estação de Transbordo de Cargas, por sua conta e risco.

II - Estação de Transbordo de Cargas - ETC: a situada fora da área do porto organizado, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas destinadas ou provenientes da navegação interior;

III - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores em percurso nacional ou internacional, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas, por embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para esta modalidade de navegação;

IV - operação de transbordo de cargas: a movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações do modal aquaviário ou entre o modal aquaviário e outros modais de transporte;

V - infraestrutura aquaviária: é o conjunto de áreas e recursos destinados a possibilitar a operação segura de embarcações, compreendendo o canal de acesso, bacia de evolução e respectivo balizamento e sinalização náutica;

VI - instalações de acostagem: estrutura portuária, fixa ou flutuante, destinada a receber embarcações, dotada de cais, rampas ou píeres, defensas embutidas ou removíveis, cabeços e dolfins, quando couber.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Requerimento

Art. 3º A pessoa jurídica interessada em obter a autorização deverá dirigir requerimento à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo A, instruído com a documentação estabelecida nesta norma.

Art. 4º Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou, ainda, por publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, bem como para comprovação das declarações apresentadas.

§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de trinta dias a partir da solicitação, prorrogável a critério da ANTAQ, desde que devidamente justificado pela requerente, sob pena de arquivamento do processo.

Seção II
Da Construção e Exploração
Subseção I
Da Habilitação Técnica

Art. 5º A habilitação técnica da requerente da autorização para construção e exploração de ETC será verificada por meio da apresentação da seguinte documentação:

I - licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente;

II - parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;

III - planta de situação com cotas, indicando a localização, as vias de acesso e as instalações adjacentes à ETC;

IV - planta das instalações de acostagem existentes e projetadas, com vista superior, em escala entre 1:50 a 1:200, com cotas;

V - memorial descritivo das instalações, contendo:

a) indicação da localização por coordenadas geográficas, incluindo o nome do lago ou o nome e a margem do rio onde se localizar a ETC;

b) descrição dos acessos rodoviários, ferroviários, hidroviários e dutoviários;

c) descrição geral da ETC, identificando instalações, áreas, edificações e pátios, com as respectivas destinações e capacidades;

d) planta de locação das instalações com cotas, identificando as instalações de acostagem, armazenagem, áreas de circulação, em escala entre 1:500 e 1:2.000;

e) especificação da embarcação-tipo de projeto, informando comprimento total, boca, calado e capacidade de carga em TPB;

f) descrição dos equipamentos de carga e descarga, com a especificação de suas capacidades, quando couber;

g) listagem dos tipos e quantidades de cargas que pretende movimentar, sem caráter restritivo.

VI - manifestação, por escrito, conforme modelo constante do Anexo E, comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento da ETC, quando houver previsão de movimentação de cargas na navegação interior de percurso internacional;

VII - valor global do empreendimento, quando se tratar de construção da ETC;

VIII - documentação fotográfica contendo pelo menos duas fotos do local da obra ou das instalações já existentes, que permitam uma visão clara das condições locais.

§ 1º A licença ambiental cabível, de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser a licença prévia para fins de concessão da outorga, todavia, para o início efetivo das obras do empreendimento será exigida a licença de instalação;

§ 2º Na elaboração da planta de situação, de que trata o inciso III, deste artigo, deve-se utilizar como referência carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), podendo ser utilizadas, também, cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Na hipótese de inexistência dessas cartas, poderão ser empregados documentos cartográficos de outras origens, cujas escalas sejam compatíveis com os propósitos da planta de situação, entre 1:10.000 e 1:50.000.

Subseção II
Da Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal

Art. 6º A habilitação jurídica e a regularidade fiscal serão comprovadas por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores com mandato em vigor, registrados no órgão competente;

II - documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e da ETC quando constituída como filial, bem assim, de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial;

III - comprovante de inscrição da sede no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, e da ETC, quando constituída como filial;

IV - certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel; e certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento ou, ainda, termo de cessão do terreno, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou por outro ente equivalente, se for o caso, acompanhadas do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício e de autorização para utilização do espaço aquático da ETC, onde couber;

V - manifestação favorável do poder público municipal sobre a construção e exploração da ETC, com base no plano diretor do município.

§ 1º A documentação a que se refere o inciso II, deste artigo, poderá ser substituída pela declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e da ETC, quando constituída como filial, bem assim, de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de não possuir qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, elaborada conforme o Anexo B;

§ 2º Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que trata o inciso IV poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela interessada com a finalidade de construção e exploração da ETC com prazo compatível com o projeto proposto.

Seção III
Da Ampliação

Art. 7º Para ampliação de ETC, sem alteração da área original, a Autorizada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;

II - parecer favorável da Autoridade Marítima a respeito da ampliação da ETC, nos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira, quando couber;

III - memorial descritivo da ampliação das instalações da ETC, contendo:

a) descrição geral e valor global da ampliação;

b) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando tipo de embarcação, comprimento, boca, calado e capacidades de transporte de cargas, quando couber;

c) planta de locação das instalações com cotas, caracterizando a ampliação da ETC, em escala entre 1:500 e 1:2.000;

d) planta das instalações de acostagem com cotas, caracterizando a ampliação da ETC, em escala entre 1:50 e 1:200, contendo vista superior, quando couber.

Art. 8º Para a ampliação de ETC com alteração da área original, a Autorizada deverá encaminhar a documentação de que trata o art. 7º, complementada pelos seguintes documentos:

I - certidão de propriedade do terreno envolvido na ampliação, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

II - certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento do terreno, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, ou por outro ente equivalente, se for o caso, acompanhada de autorização para utilização do espaço aquático, onde couber;

III - manifestação favorável do poder público municipal sobre a ampliação da área da ETC, com a apresentação do respectivo alvará de construção.

§ 1º Os documentos constantes do inciso II, deste artigo, devem ser acompanhados do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro, do ano em exercício.

§ 2º Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos constantes dos incisos I e II, deste artigo, poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela Autorizada, com a finalidade de ampliação da ETC em prazo compatível com o instrumento de outorga.

Art. 9º As obras para instalações de acostagem ou atracação não podem exceder as projeções dos limites da área de domínio útil da interessada sobre a área molhada, salvo se apresentada autorização expressa do detentor do domínio útil das áreas cujas projeções sobre a área molhada forem invadidas.

Art. 10. Os documentos técnicos de arquitetura e engenharia estabelecidos nos arts. 5º e 7º devem ser registrados no CREA e possuir o nome completo do engenheiro responsável pela obra, sua assinatura e o número de registro no CREA.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA OPERAÇÃO
Seção I
Da Operação

Art. 11. O início da operação da ETC fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:

I - aprovação em vistoria técnica, a ser realizada mediante solicitação formal da Autorizada, conforme modelo constante do Anexo C;

II - apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;

III - autorização para operação emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, quando a ETC tiver por objeto a movimentação de petróleo e seus derivados, de gás natural, e, bem assim, de álcool etílico combustível;

IV - certificação do Corpo de Bombeiros, com jurisdição sobre a área da ETC, quanto à segurança das instalações;

§ 1º Na movimentação de cargas na navegação interior de percurso internacional caberá a ANTAQ a habilitação da ETC ao tráfego internacional, após o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 2º A continuidade da exploração, após o término das obras de ampliação realizadas nos termos dos arts. 7º e 8º, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.

Seção II
Das Obrigações da Autorizada

Art. 12. São obrigações da Autorizada:

I - fixar e manter em local visível placa alusiva à ETC, conforme modelo constante do Anexo D;

II - disponibilizar canal de atendimento aos usuários da ETC para receber reclamações e sugestões, dando tratamento e solução adequados às demandas encaminhadas;

III - encaminhar, mensalmente, até o 15º dia útil do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de cargas, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário - SDP, da ANTAQ;

IV - informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes;

V - informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, a interrupção da operação da ETC;

VI - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e pelas demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico de Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

VII - acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência, socorro ou salvamento;

VIII - não armazenar nem movimentar cargas ou materiais perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições;

IX - manter as licenças ambientais atualizadas e operar de forma que não resulte em agressão ao meio ambiente;

X - manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;

XI - operar de acordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o Contrato de Adesão;

XII - executar as obras de construção da ETC de acordo com o especificado nos incisos IV a VI, do art. 5º, da presente norma;

XIII - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ, ou aqueles por ela nomeados para agirem em seu nome, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos documentos vinculados à outorga;

XIV - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da ETC;

XV - operar, exclusivamente, com embarcações classificadas ou certificadas para a navegação interior.

XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.192, de 28.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Parágrafo único. A ETC deve garantir a movimentação de cargas em observância a padrões de eficiência, segurança, regularidade, pontualidade e modicidade de preços.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Das Penalidades

Art. 13. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Contrato de Adesão implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo e de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 14. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 15. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, do art. 13 e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas a primariedade e as demais circunstâncias elencadas no art. 14 da norma.

Seção II
Das Infrações

Art. 16. São infrações:

I - deixar de fixar ou de manter em local visível a placa alusiva à ETC (multa de até R$ 2.000,00);

II - deixar de disponibilizar canal de atendimento aos usuários da ETC para receber reclamações e sugestões, ou deixar de dar tratamento e solução adequados às demandas encaminhadas (multa de até R$ 2.000,00);

III - deixar de encaminhar as informações referentes à quantidade e tipo de cargas movimentadas mensalmente na ETC (multa de até R$ 2.000,00);

lV - deixar de informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes (multa de até R$ 2.000,00);

V - deixar de informar, no prazo de trinta dias contados do início da ocorrência, a interrupção da operação da ETC (multa de até R$ 2.000,00);

VI - omitir, retardar, impedir ou recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00);

VII - deixar de acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e socorro e salvamento (multa de até R$ 20.000,00);

VIII - armazenar ou movimentar petróleo ou seus derivados, ou gás natural ou álcool etílico combustível sem autorização da ANP (multa de até R$ 50.000,00);

IX - armazenar ou movimentar cargas ou materiais perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições (multa de até R$ 50.000,00);

X - deixar de adotar as medidas necessárias e as ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor (multa de até R$ 50.000,00);

XI - deixar de manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor (multa de até R$ 100.000,00);

XII - operar em desacordo com a legislação, com as normas regulamentares ou com o Contrato de Adesão (multa de até R$ 100.000,00);

XIII - executar as obras de construção ou ampliação da ETC em desacordo com os projetos autorizados no âmbito da outorga (multa de até R$ 100.000,00);

XIV - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ (multa de até R$ 300.000,00);

XV - deixar de regularizar, quando intimado, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 300.000,00);

XVI - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 400.000,00);

XVII - operar embarcações que não sejam classificadas ou certificadas para a navegação interior (multa de até R$ 600.000,00);

XVIII - deixar de cumprir as leis, normas, regulamentos ou qualquer cláusula do instrumento de formalização da outorga (multa de até R$ 700.000,00);

XIX - construir, explorar ou ampliar ETC sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 700.000,00).

XX - não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.192, de 28.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XIX, a ANTAQ comunicará os órgãos competentes, com vistas à imediata interdição da operação irregular.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 17. A autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação ou cassação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 18. A autorização será extinta por caducidade quando não for iniciada a construção no prazo de três anos contados a partir da publicação da autorização no Diário Oficial da União, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 19. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 20. A autorização poderá ser cassada, à critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:

I - não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as determinações impostas à Autorizada;

II - não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da ETC;

III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

IV - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da outorga ou sua transferência irregular.

§ 1º Caracterizada qualquer das situações de que trata o presente artigo, a ANTAQ, após o devido processo legal e a ampla defesa, comunicará a ocorrência às demais autoridades competentes, com vistas à adoção das providências cabíveis, podendo acarretar, inclusive, a imediata interdição da ETC.

§ 2º Havendo indícios de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos de defesa da concorrência, podendo resultar na cassação da autorização, caso a infração seja efetivamente configurada pelo órgão competente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas na ETC nas seguintes situações:

I - em casos de emergência ou calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou privados;

II - para atender necessidade de normalização de abastecimento de mercadorias destinadas ou provenientes da navegação interior.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput, a Autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pelo porto público mais próximo da ETC.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As instalações portuárias que iniciaram suas operações antes da edição da Lei nº 11.518, de 2007 , e cujas atividades sejam próprias de ETC, terão o prazo de um ano contado da data de publicação desta norma para apresentar requerimento de regularização, de acordo com o modelo constante do Anexo A, acompanhado dos documentos relacionados nos arts. 5º e 6º desta norma.

§ 1º A autorização para a operação da ETC, submetida ao processo de regularização, observará o procedimento previsto no art. 11 desta norma.

§ 2º O descumprimento do contido no caput deste artigo implicará na interrupção imediata da operação da ETC, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.

Art. 23. A transferência de titularidade da outorga de autorização poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ, nos casos de fusão, incorporação ou cisão envolvendo a empresa autorizada, considerando-se a preservação do objeto e das condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.

Art. 24. Os prazos de que trata esta norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 1999 , que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO, OU CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO, OU AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS

Ilmo. Senhor

(Nome do Diretor-Geral da ANTAQ)

Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto ''E'' - Edifício ANTAQ

Brasília/DF

70760-545

Assunto: Autorização para (EXPLORAÇÃO, OU CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO, OU AMPLIAÇÃO) de Estação de Transbordo de Cargas.

Senhor Diretor-Geral,

A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (ENDEREÇO DA SEDE DA REQUERENTE, INCLUSIVE CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº (nº DO CNPJ/MF DA REQUERENTE), pretende (EXPLORAR, OU CONSTRUIR E EXPLORAR, OU AMPLIAR) Estação de Transbordo de Cargas, com base na alínea ''d'', inciso II, § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993 , e nos arts. 13 , 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001 . (no caso de requerimento para ampliação de ETC, indicar o nº do Contrato de Adesão).

Diante disto, em conformidade com a norma aprovada pela Resolução nº ANTAQ, de... de................ de........., solicitamos a Vossa Senhoria a autorização para (EXPLORAR, OU CONSTRUIR E EXPLORAR, OU AMPLIAR) Estação de Transbordo de Cargas, localizada na (ENDEREÇO COMPLETO DA ETC).

Para tanto, apresentamos anexo à presente correspondência, a documentação exigida na legislação em vigor.

Colocamo-nos à disposição desta Agência para a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementação da documentação anexada.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO B
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), com sede na (ENDEREÇO DA SEDE DA REQUERENTE), município de (NOME DO MUNICÍPIO), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF nº (nº DO CNPJ/MF DA SEDE), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob as penas da lei, de que detém, tanto para sua sede como para sua filial onde pretende instalar Estação de Transbordo de Cargas, denominada (NOME DA ESTAÇÃO), localizada no (ENDEREÇO DA ESTAÇÃO), município de (NOME DO MUNICÍPIO), estado de (UF), inscrito no CNPJ/MF nº (nº DO CNPJ/MF DA ESTAÇÃO), regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante a Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e que não possui qualquer processo de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.

(Local),

(data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO C
MODELO DE REQUERIMENTO DE VISTORIA TÉCNICA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS

Ilmo Senhor

XXXXX

Superintendente de Portos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto ''E''- Edifício ANTAQ

CEP 70760-545

Brasília - DF

Assunto: Vistoria técnica para operação de Estação de Transbordo de Cargas.

Senhor Superintendente,

A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF da requerente), nos termos do inciso I do art. 10 da Norma para Autorização de Construção, Exploração e Ampliação de Estação de Transbordo de Cargas, solicita a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias à realização de vistoria técnica para a operação da Estação de Transbordo de Cargas, autorizada nos termos do Contrato de Adesão nº......., de.....de....de.......................................

Em cumprimento ao disposto nos incisos inciso II, III e IV do art. 10 da citada Norma, transmito a Vossa Senhoria a cópia autenticada da Licença de Operação nº/, emitida pelo (órgão ambiental competente), do Certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros local e da Autorização de Operação da ANP (quando cabível).

Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para quaisquer esclarecimentos ou complementação da documentação anexada que porventura se façam necessários.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO D
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DA ETC

1 - A Estação de Transbordo de Cargas autorizada deve manter afixada placa identificadora no portão de acesso principal da instalação, contendo as informações sobre os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, via atendimento 0800 ou Internet. A placa deve ser confeccionada de acordo com os padrões e cores abaixo estabelecidos, seguindo o modelo anexo.

a) Placa: tamanho 90cm de largura por 60cm de altura, confeccionada em metal ou acrílico.

b) Deixar margem de 2cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).

c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).

d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com ''Estação de Transbordo de Cargas'' em tamanho 150, ''Contrato de Adesão'' em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.

e) Este modelo de placa está disponível no sítio da ANTAQ:

www.antaq.gov.br.


AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ   ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS CONTRATO DE ADESÃO nº
FALE COM A ANTAQ  0800-644-5001 ouvidoria@antaq.gov.br   www.antaq.gov.br


ANEXO E
MODELO DE DECLARAÇÃO COMPROMETENDO-SE A SATISFAZER TODAS AS EXIGÊNCIAS PARA O ALFANDEGAMENTO DA ETC DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), empresa com sede na (endereço da sede da requerente), município de (nome do município), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF nº (nº do CNPJ/MF da sede), manifesta expressamente o compromisso de satisfazer todas as exigências para o alfandegamento das instalações da estação de transbordo de cargas, denominado (nome da ETC), município de (nome do município), estado de (UF), inscrito no CNPJ/MF nº (CNPJ/MF da ETC).

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)