Resolução DC/BACEN nº 156 DE 19/10/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2021
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de outubro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
Art. 2º A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.
Art. 3º Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:
I - a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e
II - a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.
Parágrafo único. A conciliação de que trata o inciso II do caput é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.
Art. 4º Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:
I - para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:
a) em contas de compensação, na administradora; e
b) nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;
II - para os grupos formados:
a) baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e
b) reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e
III - para os grupos encerrados:
a) baixar os valores de que trata o inciso II, alínea "b", por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica; e
b) registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora:
1. os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem; e
2. os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.
Parágrafo único. O disposto no inciso III, alínea "b", item 1, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.
Art. 5º As contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado.
Art. 6º As administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.259, de 28 de setembro de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação