Resolução CNSP nº 158 de 26/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Dispõe sobre as regras sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3, de 28 de novembro de 2006 - na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das operações de seguro.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às operações dos seguros habitacional dentro do sistema financeiro de habitação; obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT); seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM); vida gerador de benefício livre (VGBL); vida com atualização garantida e performance (VAGP); vida com remuneração garantida e performance (VRGP); vida com remuneração remuneração garantida e performance sem atualização (VRSA); plano de renda imediata (PRI) e vida individual.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - segmento de mercado: a combinação entre classe de negócio e região de atuação, disponível no anexo VI desta Resolução, em que a sociedade seguradora opera, ou deseje operar;

II - capital adicional: parâmetro do montante de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação;

III - nota técnica atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário que deve conter os critérios técnicos, a serem definidos em legislação específica, relativos aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar;

IV - modelo interno: é um modelo, desenvolvido pela sociedade seguradora, que avalia a necessidade de capital da sociedade seguradora;

V - modelos matemáticos de simulação: ou simplesmente modelos de simulação, são modelos matemáticos de projeções financeiras que permitem aproximar a rotina funcional de um dado sistema real;

VI - fatores macroeconômicos: variáveis macroeconômicas que representem ou estejam relacionadas a taxas de juros, renda familiar, inflação, nível de emprego, agregados monetários, produção industrial e taxas de câmbio; e

VII - sensibilidade do modelo: influência que tem a variação de algum parâmetro do problema no resultado obtido ou em alguma função de resposta.

Art. 3º O capital adicional relativo aos riscos de subscrição de cada segmento de mercado das sociedades seguradoras, que possuem modelos internos, será determinado a partir dos valores apresentados nos anexos I, II e III de acordo com a fórmula disposta no anexo VI desta Resolução.

§ 1º Somente serão considerados como modelos internos, para fins do disposto no caput deste artigo, os desenvolvidos a partir de modelos matemáticos de simulação em que seja feita análise de sensibilidade pelo menos com algum fator macroeconômico relevante para o segmento de mercado em que opere.

§ 2º O modelo interno deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade seguradora.

§ 3º O capital adicional de que trata o caput das sociedades seguradoras que não possuem modelos internos será determinado a partir dos valores apresentados nos anexos III, IV e V desta Resolução de acordo com a fórmula disposta no anexo VI desta Resolução.

Art. 4º Para fins de determinação do capital adicional das sociedades seguradoras com menos de um ano de operação, serão utilizadas, como base de cálculo, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas na nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica.

§ 1º As sociedades seguradoras de que trata o caput deverão seguir as regras dispostas no art 3º desta Resolução a partir do 2º ano de operação.

§ 2º Caso as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do início de operação, a sociedade seguradora deverá reavaliá-las.

§ 3º Com base na reavaliação descrita no § 2º deste artigo, a SUSEP definirá um novo capital adicional.

§ 4º Caso o capital de que trata o § 3º deste artigo seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital.

Art. 5º Fica a Superintendência de Seguros Privados - SUSE autorizada a:

I - alterar os anexos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução, objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e

II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente