Resolução ARCE nº 159 DE 05/07/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jul 2012
Altera os termos da Resolução nº 130, de 25 de março de 2010, para instituir novo regime de sanções às infrações dos usuários dos serviços de água e esgoto, e dá outras providências
O Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e
Considerando o disposto no art. 23 e no art. 27, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, e assegura aos usuários o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres, e das penalidades a que podem estar sujeitos;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009, que define a ARCE como entidade reguladora dos serviços públicos de saneamento básico prestados pela CAGECE, nos termos da referida lei;
Considerando os autos do processo administrativo PADM/CSB/0028/2011, que trata da redefinição dos critérios que fixam as sanções (multas) aplicadas aos clientes da companhia que incorram em infrações, que possam conferir ganhos indevidos ou que prejudiquem a prestação dos serviços à comunidade;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar os esquemas de sanção aos usuários infratores dos serviços de água e esgoto, desestimulando o cometimento de ilícitos que maculem a prestação dos serviços e os interesses da coletividade.
Resolve:
Art. 1º. O artigo 117 da Resolução Arce nº 130, de 25 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.117 - As multas impostas aos usuários infratores, previstas no art. 115 desta Resolução, terão seu valor vinculado ao preço do metro cúbico do serviço referente à primeira faixa de consumo da respectiva categoria do usuário, ora vigente na aplicação dessas, de forma que a sanção aplicada seja apurada de acordo com:
Valor da Multa = FM infração x VB categoria x Preço (m³)
sendo: FM infração o fator multiplicativo inerente à infração cometida; VB categoria o volume de base de cálculo corresponde à categoria do consumidor autuado, ambos descriminados no ANEXO I desta Resolução; e Preço (m³) o preço do metro cúbico do serviço na primeira faixa de consumo da respectiva categoria do usuário infrator, vigente no momento de aplicação da multa.
§ 1º Além da cobrança de multa aos usuários infratores enquadrados no art. 114, esses incorrerão também no pagamento do custo dos serviços necessários para regularização da prestação do serviço, aplicando-se:
I - Nos casos de primeira infração, o valor da multa aplicada ao usuário infrator deverá ser parcelado pela Concessionária em até 10 (dez) parcelas, sem incidência de juros.
II - Em caso de reincidência na mesma infração, o valor da multa aplicada será majorada em 50% (cinquenta por cento), sendo aplicada para cada grupo de duas economias, quando pertinente.
§ 2º Será considerada como reincidência a constatação de infração se entre a data de lavratura de "Termo de Ocorrência de Irregularidade" mais recente e a data de lavratura de "Termo de Ocorrência de Irregularidade" anterior tiver decorrido período de tempo inferior a cinco anos, excluindo-se dessa contagem os casos de anulação ou revogação dos respectivos termos.
Art. 2º. Fica acrescido ao inteiro teor da Resolução Arce nº 130, de 25 de março de 2010, o ANEXO I desta Resolução.
Art. 3º. Fica revogado o inciso V, do art. 116, da Resolução Arce nº 130, de 25 de março de 2010, e as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2012.
José Luiz Lins dos Santos
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Guaracy Diniz de Aguiar
CONSELHEIRO DIRETOR
ANEXO I
Tabela 1 - Fatores multiplicativos para cálculo das multas aos usuários por tipo de infração (Art.117 da Resolução Arce nº 130)
Descrição da Infração |
Fator Multiplicativo (FM infração) |
By-Pass |
50 |
Destamponamento clandestino de esgoto |
50 |
Hidrômetro desconectado, invertido ou retirado da ligação |
50 |
Interconexão do alimentador predial com tubulação alimentada diretamente de água não procedente do abastecimento público. |
50 |
Intervenção nas instalações dos serviços públicos, inclusive instalação de eliminador de ar |
50 |
Ligação clandestina |
50 |
Ligação clandestina de esgoto |
50 |
Religação clandestina |
50 |
Violação de medidor |
50 |
Violação do lacre do hidrômetro ou do lacre da ligação |
50 |
Derivação predial de água |
40 |
Derivação predial de esgoto |
40 |
Lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto |
40 |
Lançamento de despejos na rede coletora fora dos padrões legais |
40 |
Adulterada de autenticação ou de documento. |
20 |
Tabela 2 - Bases de cálculo (m³) das sanções impostas aos usuários infratores (Art.117 da Resolução Arce nº 130)
Categoria |
Volume para Base de Cálculo das Sanções (VB categoria) |
Residencial Social |
05 |
Residencial Popular e Entidades Filantrópicas - Demanda mínima de 10m³ |
10 |
Residencial Normal - Demanda mínima de 10m³ |
10 |
Comercial Popular - Demanda mínima de 7m³ |
05 |
Comercial II - Demanda mínima de 10m³ |
10 |
Industrial - Demanda mínima de 15m³ |
15 |
Pública - Demanda mínima de 15m³ |
15 |