Resolução CDI nº 159 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 mar 2021

Altera os artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 10, da Resolução nº 40, de 2 de julho de 2013.

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua 2ª Reunião Ordinária, de 03 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 40, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO I DO REGISTRO

Art. 2º .....

a) Instituições de Longa Permanência: são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania;

b) Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

c) República: destinada a pessoas idosas que tenham condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda;

d) Centro-dia, é um serviço é uma unidade pública destinada ao atendimento especializado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que tenham algum grau de dependência de cuidados;

e) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

f) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

g) Associação: local destinado a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 5º .....

I - formulário padrão de cadastramento - Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de registro ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

XI - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.

XII - relatório das ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para cumprimento das orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo Coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos-ILPI estipulados nas notas técnicas da ANVISA e pela SES/DF, no Plano de ação para organização do cuidado em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e em Serviços de Acolhimento para as Pessoas Idosas (públicas, privadas e conveniadas) do Distrito Federal.

Art. 6º .....

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

IX - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.

X - especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.

Art. 7º .....

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

V - especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.

CAPÍTULO IV DO DEFERIMENTO

Art. 10. O certificado de registro e de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais será válido por 02 (dois) anos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS

Presidente do Conselho