Resolução COEMA nº 16 DE 25/11/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 1999

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o item 10 do art. 2°, da Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c o inciso XI, do art. 7°, do Decreto n.° 23.157, de 08 de abril de 1994;

CONSIDERANDO o estabelecimento no item III, parágrafo único do Art. 3°, da Lei n.° 11.411, de 28.12.87, alterado pela Lei n.° 12.910, de 09 de junho de 1999;

CONSIDERANDO a importância que as Organizações Não Governamentais desempenham na defesa do meio ambiente no Estado do Ceará, inclusive na colaboração direta com a Secretaria Executiva do Conselho;

CONSIDERANDO que a Política Estadual do Meio Ambiente vem sendo executada sempre com a participação dos órgãos estaduais e entidades civis, porém conduzidas diretamente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Secretaria Executiva do Conselho;

RESOLVE:

Art. 1° - As 03 (três) Organizações Não Governamentais ambientalistas que farão parte do colegiado do COEMA, deverão representar a sociedade civil cearense em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida da população.

Parágrafo Único - As ONGs interessadas deverão encaminhar e comprovar perante à Secretaria Executiva do Conselho sua existência legal há mais de 01 (um) ano, através da apresentação do Estatuto Social aprovado e registrado, inscrição federal, estadual e municipal, bem como, cópia da ata de eleição da atual diretoria.

Art. 2° - Para seleção das ONGs deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I. Ter existência legal há mais de um ano;

II. Comprovada atuação no Ceará, com representação ou sede no Estado;

III. Existência de pessoas e/ou comunidades beneficiadas pelas ações da ONG;

IV. Sejam cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Plenário do COEMA.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE