Resolução CODAM nº 16 de 30/12/2002

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 dez 2002

Aprova, forma e condições para elevar nível de restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, relativos aos projetos industriais de fabricação de refrigerantes, não alcoólicos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 153, caput da Constituição Estadual e no art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, na sua 189ª reunião ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2002, tendo em vista as disposições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 2º e no § 3º do art. 11 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

CONSIDERANDO que, diante das legislações a que estão submetidas empresas localizadas em outras unidades da Federação, é necessário aprovar forma e condições para elevar nível de restituição do ICMS para viabilizar a competitividade das empresas fabricantes de refrigerantes, não alcoólicos, instaladas no Pólo Industrial de Manaus,

RESOLVE:

Art. 1º O nível de restituição do ICMS relativo ao projeto técnico de viabilidade econômica aprovado para fabricação de REFRIGERANTES NÃO ALCOÓLICOS, em embalagem em lata, poderá ser elevado para 90,25%, mediante estudo técnico circunstanciado da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), observadas as formas e condições previstas nesta Resolução e na parte final do inciso VII do art. 10 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

§ 1º Nas operações interestaduais, poderão ser utilizadas embalagem em vidro ou plástico para efeito de aplicação do nível de restituição do ICMS previsto neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos produtos elaborados com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado;

II - às empresas que tenham firmado acordos para pagamento de contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o inciso IX do art. 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996;

III - se devidamente comprovados a perda de competitividade ou a ameaça aos investimentos.

§ 3º Tratando-se de projeto técnico de viabilidade econômica aprovado para fabricação de REFRIGERANTES NÃO ALCOÓLICOS, observadas as exigências previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, quando utilizadas embalagens em vidro ou plástico, o nível de restituição a ser aplicado nas operações internas será de 49,64%.

Art. 2º A concessão do nível de restituição do ICMS, a que se refere o artigo anterior, efetivar-se-á através de decreto governamental, passando a produzir seus efeitos com a comprovação, através de laudo técnico de inspeção, que foram atendidas as condições exigidas para a concessão do incentivo fiscal, consoante disposto no art. 9º da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 3º A concessão do benefício adicional previsto nesta Resolução será avaliada no período de 12 (doze) meses, a contar da data da concessão referida no artigo anterior, podendo ser prorrogados sua aplicação por igual período, enquanto vigorar a causa que lhe deu origem.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Presidente