Resolução COEMA nº 16 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 nov 2015

Altera o texto previsto na Resolução nº 10, de 11 de junho de 2015, que trata da remuneração da análise de estudos ambientais.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;

Resolve:

Art. 1º Alterar o texto previsto na Resolução nº 10, de 11 de junho de 2015, que trata da REMUNERAÇÃO DA ANALISE DE ESTUDOS AMBIENTAIS, referente a retirada do fator da fórmula de cobrança de taxa, passando a ter a seguinte redação: Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros:

a) número de técnicos envolvidos;

b) horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 100 (cem). A remuneração será dada pela fórmula:

V = {[ (NT *THT* FCHT) ]* P2 }

Onde:

V = Valor em UFIRCE da remuneração dos serviços;

NT = Número total de técnicos utilizados na análise;

THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão;

FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRCE/hora;

P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.

Observação:

Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aprovada na 236ª Reunião Ordinária.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 08 de outubro de 2015.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA