Resolução AGERO nº 16 DE 05/06/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jun 2018
Definição de tarifa de serviço diferenciado (leito) para linha regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no estado de Rondônia.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V e o artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 826 de 15.07.2015, conforme deliberação ocorrida em reunião extraordinária realizada em 05 de Junho de 2018, e:
Considerando que é competência desta AGERO atuar na forma da lei e dos contratos de concessão firmados no Estado;
Considerando o que consta do processo 01-1126.00063-0000/2017, que solicita a definição do valor da tarifa para o serviço diferenciado do tipo leito em linha regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros operada pelo interessado entre Porto Velho e Cerejeiras e, entre Porto Velho e Alta Floresta, em Rondônia;
Considerando a necessidade de também definir o valor da tarifa para o serviço Convencional e Imigrante;
Considerando o Parecer Técnico nº 003/2018, elaborado pela Diretoria de Regulação Econômica, desta AGERO,
Resolve:
Art. 1º Definir a tarifa mínima para o serviço diferenciado do tipo leito em linha regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, operado pela empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., como segue:
1. Para Serviço entre Porto Velho e Cerejeiras:
TARIFA MÁXIMA Convencional = R$ 185,40 (com ICMS).
TARIFA MÁXIMA Imigrante = R$ 222,50 (com ICMS).
TARIFA MÁXIMA Leito = R$ 420,80 (com ICMS).
2. Para Serviço entre Porto Velho e Alta Floresta:
TARIFA MÁXIMA Convencional = R$ 115,80 (com ICMS).
TARIFA MÁXIMA Imigrante = R$ 139,00 (com ICMS).
TARIFA MÁXIMA Leito = R$ 262,90 (com ICMS).
Art. 2º O cumprimento do disposto nesta resolução deve observar as cláusulas constantes da instrumento jurídico firmado entre o Poder Público estadual e a empresa operadora que autorizou, concedeu ou permitiu o serviço convencional;
Art. 3º Esta AGERO deverá divulgar na imprensa oficial do Estado de Rondônia ou em veículo publicitário local de grande circulação, o valor das tarifas aqui definidos, que entram em vigência mediante a publicação desta resolução.
SEDE DA AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA - AGERO, em Porto Velho, aos 05 de Junho de 2018.
Marcelo Henrique de Lima Borges
DIRETOR PRESIDENTE