Resolução CETRAN nº 16 DE 14/10/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 out 2020
Dispõe sobre a ocorrência da reincidência para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - CETRAN/ES, usando da competência que lhe confere o artigo 14, inciso II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e
Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento acerca da ocorrência da reincidência para fins de instauração de procedimento administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista no art. 261 do CTB;
Considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 182/2005 e 723/2018 e nas Instruções de Serviço do DETRAN nº 007/2009, 044/2014, 061/2014 e 195/2018;
Resolve:
Art. 1º A reincidência para fins de instauração do procedimento administrativo visando a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir restará caracterizada quando o infrator praticar novo ato ou fato infracional punível com a suspensão do direito de dirigir (art. 261 incisos I e II do CTB) no período de doze meses contados do ato ou fato infracional anterior que ensejou a suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Para fins de reincidência será considerada a data do cometimento da infração dentro do período de 12 meses.
Art. 2º Será instaurado um único processo administrativo para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por pontuação, prevista no § 1º inc. I - do art. 261 do CTB , quando o condutor infrator somar 20 (vinte) pontos ou mais em seu prontuário, no período de 12 (doze) meses.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2020.
Harlen da Silva
Presidente do CETRAN/ES