Resolução ARCE nº 16 DE 01/09/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 set 2021
Aprova o reajuste das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para as linhas da modalidade serviço regular metropolitano.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 01 de setembro de 2021; e,
Considerando que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, promover o reajuste tarifário do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Serviço Regular Metropolitano, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018;
Considerando o Processo VIPROC 07915479/2021, referente à revisão extraordinária tarifária do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Serviço Regular Metropolitano; e
Considerando a Nota Técnica nº 004/2021, a qual foi, nos termos das normas vigentes, submetida a processo de audiência pública AP/ARCE/009/2021 (modalidade intercâmbio documental) no período de 20 a 29 de agosto de 2021, com a realização de reunião virtual no dia 26 de agosto de 2021, e
Considerando também o parecer PR/CET/009/2021, e demais partes integrantes do Processo VIPROC 07915479/2021;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará - Serviço Regular Metropolitano, cujas linhas passarão a ter as seguintes tarifas:
I - Anel 01: R$ 4,30;
II - Anel 02: R$ 5,30;
III - Anel 03: R$ 7,30;
IV - Anel 04: R$ 9,60;
V - Anel 05: R$ 11,15;
VI - Anel 06: R$ 15,35.
Art. 2º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação.
Parágrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5º dia útil da publicação da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello
Franco CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Marcelo Capistrano Cavalcante
PROCURADOR-CHEFE