Resolução SAR/CEDERURAL nº 16 DE 09/04/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 abr 2021

Institui no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) o projeto de inovação denominado Observatório do Agronegócio Catarinense (OAC).

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001 e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 18.12.2020;

Considerando que dentre os instrumentos da política de desenvolvimento rural estão o planejamento e a informação agrícola;

Considerando que no atual grau de competitividade do meio rural catarinense se torna fundamental estruturar a informação do agronegócio catarinense numa perspectiva de cenário futuro, visando dar suporte ao desenvolvimento rural por meio da estruturação de um observatório setorial;

Considerando a prerrogativa legal da SAR de planejar e elaborar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal; e de apoio ao agronegócio;

Considerando que a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), por meio do Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola (CEPA), atua na geração, análise e publicações de informações públicas voltadas ao suporte das organizações públicas e privadas do agronegócio catarinense e já tem estudos para implantação do Observatório do Agronegócio Catarinense (OAC), como um projeto de pesquisa e inovação;

Considerando que o CEPA é uma unidade de pesquisa socioeconômica e apresenta prerrogativa de gerar pesquisas, desenvolvimento e inovações na área de informação do agronegócio;

Considerando que compete à Fapesc apoiar e promover a realização de estudos, executar e divulgar programas e projetos de pesquisa científica e inovação, individuais ou institucionais, por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições públicas ou privadas permitindo o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes atribuídas pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como pelo Estatuto Social da Fapesc aprovado pelo Decreto 965/2012.

Considerando os Termos de Mútua Colaboração em Ciência, Tecnologia e Inovação nº 016/2020 e nº 005/20202, sendo o primeiro celebrado entre a Fapesc e a Epagri e o segundo entre Fapesc e SAR, no âmbito do Programa Interinstitucional de Fomento a Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação que atendam às demandas da Sociedade Catarinense (decorrente da Chamada Pública Fapesc nº 09/2020).

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",

Resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) o projeto de inovação denominado Observatório do Agronegócio Catarinense (OAC).

Art. 2º Autorizar a descentralização de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), na fonte 266, no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), deste montante R$ 921.600,00 (novecentos e vinte e um mil e seiscentos reais) à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc) destinado a bolsas de apoio ao desenvolvimento do OAC e R$ 578.400,00 à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri) com a finalidade de implementar projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação para implantação e estruturação tecnológica do OAC, no âmbito do Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola (Cepa), fomentando Ciência, Tecnologia e Inovação e gerando informação para desenvolvimento rural catarinense; (Redação do caput dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 32 DE 23/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Autorizar a descentralização de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), na fonte 266, no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc), com a finalidade de desenvolvimento de um projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação para implantação e estruturação do OAC, junto aos pesquisadores da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), no âmbito do Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola (Cepa), fomentando Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento rural catarinense;

§ 1º Ficam as instituições supracitadas (SAR, Epagri e Fapesc) com o dever de formalizar o objeto desta resolução por instrumento jurídico entre as partes, no âmbito do Programa Interinstitucional de Fomento a Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para atendimento às demandas da sociedade catarinense.

§ 2º O valor apontado no caput deste artigo será liberado em parcela única, disponibilizada no ato da aprovação da presente Resolução.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Serão beneficiários:

a) Governo catarinense;

b) Entidades representativas da agricultura familiar; agricultura patronal; do agronegócio;

c) Agricultores catarinenses;

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos serão utilizados única e exclusivamente para implantação do OAC, contemplando Despesas correntes;

b) Despesas de capital;

c) Bolsas, viagens e diárias; PRAZOS

Art. 5º O prazo máximo para estruturação do OAC é de 36 meses;

§ 1º O marco zero será formado pela entrega do Projeto do Observatório do Agronegócio Catarinense, contendo a matriz de responsabilidades.

DA PRESTA ÇÃO DE CONTAS

Art. 6º A prestação de contas se dará por meio efetiva comprovação da execução do projeto por meio de apresentação de relatórios parciais a cada 180 dias a contar da liberação dos recursos, sob pena de glosa dos valores repassados, sem prejuízo de outras penalidades;

Art. 7º O prazo para aplicação dos recursos, avaliação, elaboração do relatório final e prestação de contas, desta resolução, na forma da legislação vigente não deverá ser superior a 36 meses, a partir da data de publicação da presente resolução, ficando condicionada a efetiva transferência dos recursos, à existência da devida e necessária dotação na Lei Orçamentária - LOA ou em créditos adicionais, conforme determina o art. 72, da Lei federal nº 4.320/1964. (Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 32 DE 23/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O prazo para aplicação dos recursos, avaliação, elaboração do relatório final e prestação de contas, desta resolução, na forma da legislação vigente não deverá ser superior a 48 meses, a partir da data de publicação da presente resolução.

Art. 8º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas, instrumentos e instruções complementares para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC, revogando-se a Resolução 59/2020/SAR/CEDERURAL.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL