Resolução ARCE nº 161 DE 13/09/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 set 2012
Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação aos critérios de arredondamento dos valores fracionados por ocasião do cálculo tarifário que envolve o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
O Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso IX, e o artigo 11 da Lei estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com deliberação do Conselho Diretor da ARCE:
Considerando as disposições constantes da Lei Estadual nº 11.638, de 28 de dezembro de 1997, e alterações posteriores;
Considerando as prescrições da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando a existência de dificuldades associadas à utilização da moeda fracionada (centavos) nas transações econômicas relativas às fórmulas paramétricas contratuais;
Considerando a necessidade de normatizar os critérios de arredondamento dos valores fracionados por ocasião do cálculo tarifário do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
Considerando as regras de arredondamento na numeração decimal insertas na norma ABNT NBR 5891;
Resolve:
Art. 1º. Esta resolução visa a disciplinar os critérios de arredondamento dos valores fracionados por ocasião do cálculo tarifário do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
Art. 2º. O valor das tarifas será expresso em moeda nacional, com a explicitação, se necessário, de seu fracionamento em centavos.
Art. 3º. O valor da tarifa será estabelecido a partir do produto do coeficiente tarifário, homologado pelo ente regulador, pela extensão de referência dos sistemas a que as tarifas serão aplicadas, levando-se em consideração, nos cálculos, as gratuidades e benefícios tarifários;
Parágrafo único. Por ocasião do cálculo do valor da tarifa, aplicar-se-ão as regras de arredondamento na numeração decimal previstas da Norma ABNT NBR 5891/77.
Art. 4º. Dada a necessidade de facilitar a operacionalização de pagamentos em moeda fracionada (centavos), o valor da tarifa será estabelecido em múltiplos de cinco (5) centavos de real;
Parágrafo único. Quando o valor resultante do cálculo tarifário não for múltiplo de cinco (5) centavos de real, tal valor da tarifa será arredondado para o múltiplo de cinco (5) centavos de real mais próximo da unidade de centavo do valor inicialmente obtido. Por exemplo, o valor do cálculo tarifário de R$ 5,62 (cinco reais e sessenta centavos de real) deverá ser arredondado para a tarifa de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta e cinco centavos), o valor do cálculo tarifário de R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos de real) deverá ser arredondado para a tarifa de R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos), o valor do cálculo tarifário de R$ 5,67 (cinco reais e sessenta e sete centavos de real) deverá ser arredondado para a tarifa de R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos), e o valor do cálculo tarifário de R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos de real) deverá ser arredondado para a tarifa de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos);
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (2012).
José Luiz Lins dos Santos
PRESIDENTE DO CONSELHO-DIRETOR
Guaracy Diniz de Aguiar
CONSELHEIRO-DIRETOR