Resolução SEAB nº 161 DE 20/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jan 2024

Divulga o preço médio ponderado para o milho.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 4º, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007, e

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês  dezembro de 2023, restou 64,70 % (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal do milho de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para o mês de dezembro dos anos de 2014, 2015 e 2016;

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês dezembro de 2023, restou 61,62% ( sessenta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 19,21 (dezenove reais e vinte e um centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para dezembro de 2017;

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês  dezembro de 2023, restou 61,10% (sessenta e um inteiros e dez centésimos por cento) superi-or ao preço mínimo nominal de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para dezembro de 2018;

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês  dezembro de 2023, restou 56,80% ( cinquenta e seis inteiros e oitenta centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 21,62 (vinte e um reais e sessenta e dois centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para dezembro de 2019;

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês  dezembro de 2023, restou 51,03% (cinquenta e um inteiros e três centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 24,51 (vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para dezembro de 2020;

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês dezembro de 2023, restou 46,89% ( quarenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 26,58 (vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para dezembro de 2021;

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês dezembro de 2023, restou 37,38% (trinta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para dezembro de 2022;

Considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês dezembro de 2023, restou 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) inferior ao preço mínimo nominal de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para dezembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar o preço médio nominal ponderado para dezembro de 2023, da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) de milho, no importe de R$ 50,05 (cinquenta reais e cinco centavos).

Parágrafo Primeiro. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto aos preços mínimos nominais dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com parcelas vincendas no mês de janeiro de 2024, é igual a zero.

Parágrafo Segundo. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto, ao preço mínimo nominal de R$ 55,20  (cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e vincendas no mês de janeiro de 2024, é de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Parágrafo Terceiro. Farão jus ao índice de subvenção econômica estabelecida no Parágrafo Segundo, os mutuários que pagarem as  parcelas até o vencimento do contrato pactuado com o agente financeiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara,

Secretário de Estado.