Resolução CC/FGTS nº 163 de 13/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1994
Dispõe sobre a utilização do FGTS para pagamento de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e substitui a Resolução FGTS 54/91.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 541, de 30.10.2007, DOU 08.11.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CC/FGTS, com fundamento no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e especialmente no disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990; e
Considerando a conveniência de promover ajustes na Resolução FGTS 54/91, com vista ao melhor enquadramento legal e atendimento dos trabalhadores de mais baixa renda, resolve:
I - Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:
1 - A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:
VALORES | % MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR | |
I | Até 6 salários mínimos | 5% |
II | Acima de 6 e até 12 salários mínimos | 10% |
III | Acima de 12 salários mínimos | 15% |
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:
Faixas de Valores % Mínima da
Renda Renda Familiar
I Até 4 sal. mínimos 5%
II Acima de 4 e até 12 sal. mín. 10%
III Acima de 12 sal. mín. 15%"
2 - Os valores do FGTS a serem utilizados ficarão limitados aos percentuais máximos do valor da prestação, estabelecidos para cada faixa de renda familiar, conforme quadro a seguir:
Faixas de % Máxima de Abatimento
Renda no Valor da Prestação
I 80
II 60
III 40
2.1 - Excepcionalizar, até 30 de junho de 1997, o limite estabelecido para a faixa de renda II, na forma a seguir:
Ano de Vencimento % Máximo de Abatimento
da Prestação no Valor da Prestação
1994 80
1995 75
1996 70
1997 65
3 - O valor bloqueado na conta vinculada será utilizado em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele, quando prevalecerá o período faltante.
4 - Para a utilização do FGTS nesta modalidade, o mutuário deverá estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento.
II - Estabelecer que a utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor do SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:
1 - O trabalhador deverá contar, no mínimo, 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.
2 - O valor a ser amortizado não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da prestação vigente à época da solicitação.
3 - Deverá ser obedecido interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.
III - Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação.
IV - O Agente Operador do FGTS baixará as instruções necessárias ao cumprimento das determinações ora estabelecidas.
V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser implementada no prazo de 90 dias, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 54, de 12 de novembro de 1991.
Marcelo Pimentel - Presidente do Conselho"