Resolução CNSP nº 163 de 17/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2007
Estabelece regras para o envio de nota técnica atuarial da carteira de planos de seguro e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 1, de 21 de maio de 2007, e nº SUSEP 15414.000813/2006-17, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2007, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu,
Art. 1º Estabelecer regras para o envio de nota técnica atuarial da carteira de planos de seguro.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica a carteiras compostas por planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Resolução, os seguintes conceitos:
I - carteira: é o conjunto de planos de determinado ramo ou de ramos de seguro; e
II - risco de subscrição: risco oriundo de uma situação econômica adversa que contraria tanto as expectativas da sociedade seguradora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto as incertezas existentes na estimação das provisões.
Art. 3º As sociedades seguradoras deverão encaminhar ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP nota técnica atuarial - NTA das carteiras que operem ou pretendam operar, elaborada por atuário responsável, conforme definido em norma específica.
§ 1º A SUSEP expedirá normativos específicos tratando dos seguintes temas:
I - o ramo ou grupo de ramos que compõem cada carteira;
II - a data limite para o envio da NTA de cada carteira; e
III - a periodicidade de reavaliação das informações constantes da NTA da carteira.
§ 2º A NTA por plano de seguro será substituída pela NTA da carteira, na data limite prevista no inciso II do parágrafo anterior, devendo a sociedade seguradora informar no expediente relativo ao produto o número do processo administrativo da NTA da carteira correspondente.
Art. 4º A nota técnica atuarial - NTA da carteira mencionada no art. 3º desta Resolução, regulada por meio de normativos específicos, sem prejuízos de outras informações que a SUSEP entender necessárias, deverá dispor sobre:
I - a previsão das seguintes informações para os próximos 3 (três) anos, contados da data base de elaboração da respectiva NTA:
a) quantidade de novos segurados, especificando o(s) nicho(s) de mercado consumidor pretendido(s);
b) saídas por cancelamento, especificando suas possíveis causas;
c) saídas por sinistro;
d) total de importância segurada, especificando eventuais concentrações em determinado(s) nichos(s) de mercado consumidor;
e) volume de prêmios emitidos e retidos, observando critério de pulverização dos riscos; e
f) total de sinistros cedidos e retidos, observando critério de pulverização dos riscos;
II - canais de distribuição adotados na comercialização de seus produtos;
III - papel estratégico da sociedade seguradora, quando esta pertencer a conglomerado empresarial;
IV - apresentação da política de avaliação dos riscos de subscrição dos riscos assumidos, que deverá dispor, quando couber, sobre:
a) políticas de resseguro adotadas, bem como especificação dos critérios técnicos adotados no processo de decisão para celebração destas políticas;
b) critérios para adoção e implementação do cosseguro;
c) perfil e critérios para adoção dos principais parceiros de negócios;
d) critérios para adoção e a formulação do limite de retenção;
e) distribuição geográfica dos riscos assumidos, bem como especificação de eventual concentração geográfica, principalmente para os riscos segurados que possuem evidente influência climática e regional; e
f) sistemas de gerenciamento de risco adotados, bem como esclarecimento quanto à necessidade de sua aprovação e revisão periódica pela diretoria da sociedade seguradora:
V - apresentação da taxa mínima para efeito de constituição das provisões técnicas e da efetiva comercialização, que deverá dispor sobre:
a) elementos mínimos exigidos em regulamentação específica da SUSEP; e
b) formulação do cálculo dos prêmios;
VI - critério de reavaliação das taxas, dispondo sobre:
a) periodicidade de reavaliação das taxas;
b) período ao qual se referem os dados considerados na reavaliação; e
c) critérios técnicos;
VII - apresentação das fórmulas e dos critérios de constituição das provisões técnicas;
VIII - especificação da política de regulação de sinistros adotada pela sociedade seguradora; e
IX - especificação dos critérios adotados para determinação do capital baseado no risco de subscrição.
§ 1º As taxas mínimas das coberturas de que trata este artigo deverão ser apresentadas à SUSEP previamente ao início de sua aplicação.
§ 2º Deverão ser apresentados à SUSEP as justificativas e os critérios técnicos utilizados para estimar as informações de que tratam o inciso I deste artigo, tais como distribuições de probabilidade (modelos) adotadas e estimativas dos parâmetros.
§ 3º Por ocasião da eventual adoção de taxa mínima efetiva de comercialização inferior à mínima definida para constituição das provisões técnicas, deverá ser incluído estudo sobre os critérios de obtenção de recursos, por parte da sociedade seguradora, para garantia desse déficit técnico e o critério para constituição da provisão de insuficiência de prêmio - PIP, bem como justificativa técnica e comercial para sua adoção por parte da sociedade seguradora.
§ 4º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar a inclusão de informações adicionais na NTA da carteira.
Art. 5º É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de aditivos à NTA da carteira previamente submetida, em função do interesse e do desenvolvimento de novas coberturas relacionadas à carteira.
Art. 6º A SUSEP, a qualquer tempo, poderá exigir avaliação atuarial, independente dos dados e critérios técnicos adotados na estruturação da NTA de que trata esta Resolução.
Art. 7º O envio da nota técnica atuarial de que trata esta Resolução não desobriga o envio pelas sociedades seguradoras das condições gerais dos contratos de seguros que comercializarem, conforme estabelece legislação específica.
Art. 8º As sociedades seguradoras deverão observar as disposições desta Resolução na forma e nos prazos estabelecidos pela SUSEP.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
Superintendente