Resolução CNSP nº 164 de 17/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2007

Estabelece disposições transitórias para as operações de resseguro e retrocessão do IRB-Brasil Re, para contratação direta ou por intermédio de corretores de resseguro, para a contratação de resseguro em moeda estrangeira, revoga as Resoluções CNSP que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNPS Nº 328 DE 22/09/2015):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,

CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP nº 2, de 30 de maio de 2007, e Processo SUSEP nº 15414.001518/2007-51,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, que atribui ao órgão regulador de seguros a definição de normas para a oferta preferencial de resseguros das cedentes aos resseguradores locais, e

CONSIDERANDO que a SUSEP está trabalhando para definição das regras de oferta preferencial, de constituição de novas empresas e demais regras necessárias para o bom funcionamento do mercado de resseguro, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2007, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nos arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 10 a 12, 18 e 22 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu,

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º As operações de resseguro e retrocessão ficam, transitoriamente, subordinadas às disposições desta Resolução até que sejam expedidas regulamentações específicas.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO IRB-BRASIL Re

Art. 2º O IRB-Brasil Re, nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, continuará a exercer suas atividades sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental.

Art. 3º Observado o disposto na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, as operações de resseguro e retrocessão com o IRB-Brasil Re continuarão a ser realizadas segundo os procedimentos e critérios operacionais daquela sociedade.

Parágrafo único. As operações de resseguro e de retrocessão efetuadas até o início da vigência desta Resolução permanecerão regidas pelas normas e procedimentos vigentes à época da contratação a que se referem, inclusive na regulação e pagamento de sinistros.

CAPÍTULO III
DO RESSEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 4º O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no País quando se verificar uma das seguintes situações:

I - o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no País;

II - haja aceitação de resseguro ou retrocessão do exterior; ou

III - haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não proporcionais.

Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional - CMN no que diz respeito a este Capítulo.

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO

Art. 6º Enquanto não for expedida regulamentação específica sobre o disposto nos arts. 6º e 11 da Lei Complementar nº 126, de 2007, as operações de resseguro deverão ser realizadas com ressegurador local.

§ 1º Na hipótese de não aceitação de cobertura de resseguro por parte do ressegurador local, observados seus procedimentos e critérios operacionais, as cedentes poderão realizar as operações de resseguro no exterior.

§ 2º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações que julgar necessárias com relação à contratação de resseguro a que se refere o caput.

Art. 7º Para fins da constituição de reservas e cálculo de capital mínimo, a cedente só poderá considerar como transferência de risco as cessões feitas a resseguradores sediados no exterior, conforme estabelecido no art. 6º desta Resolução, caso estas atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - patrimônio líquido ajustado equivalente a no mínimo US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

II - avaliação de solvência correspondente a, no mínimo, dois níveis acima do mínimo exigido para classificação como grau de investimento, ou conceito equivalente, por agência classificadora de risco reconhecida pela SUSEP, ficando a mesma autorizada a baixar normas complementares impondo classificação mais restritiva considerando a metodologia de cada uma destas agências;

III - encaminhamento, para arquivo da cedente, de cópias dos balanços e das demonstrações de resultados dos últimos 3 (três) exercícios, com os correspondentes relatórios dos auditores independentes.

Parágrafo único. Qualquer alteração das informações contidas nos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP.

Art. 8º A empresa resseguradora a que se refere este Capítulo não poderá estar sediada em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Art. 9º Se a empresa resseguradora sediada no exterior, a qualquer tempo, deixar de atender a qualquer requisito previsto neste Capítulo, as novas operações realizadas com esta empresa não poderão ser consideradas como transferência de risco, conforme estabelecido no art. 7º desta Resolução.

Art. 10. A colocação de resseguro será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador estrangeiro ou por meio de corretora de resseguros autorizada.

§ 1º Para fins da autorização a que se refere o caput deste artigo, enquanto não for publicada regulamentação específica, deverá ser considerada a documentação cadastral mínima para corretoras de resseguros sediadas no País e representantes, constante do cadastro de corretores de resseguro do IRB-BRASIL Re.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a corretora de resseguros deverá dispor de apólice ou certificado de seguro de responsabilidade civil profissional por erros e omissões, em seu nome, com importância segurada mínima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) com franquia máxima de 10% (dez por centos) da importância segurada, devendo apresentar cópia da documentação correspondente à SUSEP.

Art. 11. A cedente deverá, sempre que for solicitado e dentro do prazo fixado, apresentar à SUSEP documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas e fornecer as informações requeridas.

Parágrafo único. A SUSEP poderá requerer ao IRB-BRASIL Re informações técnicas, cópia de seu acervo de dados ou quaisquer outros documentos ou registros que julgue necessários para o desempenho das funções de fiscalização das operações de seguro, coseguro, resseguro e retrocessão, inclusive o cadastro de corretores de que trata o parágrafo primeiro do artigo 10.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ressalvadas as situações previstas nesta Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de resseguros e retrocessão serão expressos em moeda corrente nacional.

Art. 13. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.

Art. 14. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000; nº 02, de 14 de janeiro de 2000; nº 04, de 14 de janeiro de 2000; nº 05, de 14 de janeiro de 2000; nº 08, de 17 de fevereiro de 2000; nº 09, de 17 de fevereiro de 2000; nº 10, de 17 de fevereiro de 2000; nº 11, de 17 de fevereiro de 2000; nº 13, de 17 de fevereiro de 2000; nº 14, de 17 de fevereiro de 2000; nº 15, de 17 de fevereiro de 2000; Nº 16, de 17 de fevereiro de 2000; nº 24, de 17 de fevereiro de 2000; nº 25, de 17 de fevereiro de 2000; nº 26, de 17 de fevereiro de 2000; nº 28, de 20 de abril de 2000; nº 31, de 3 de julho de 2000; nº 32, de 3 de julho de 2000; e nº 33, de 3 de julho de 2000.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

Superintendente