Resolução CONFEF nº 165 de 23/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2008

Fixa o valor da anuidade para as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF, e;

Considerando o disposto no inciso IV do art. 32 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;

Considerando o disposto no art. 21 do Estatuto do CONFEF, que estabelece os limites máximos de fixação da anuidade;

Considerando as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 4 de outubro de 2008 e, em concordância com os CREFs,

Resolve:

Art. 1º Fixar o valor da anuidade nos valores máximos abaixo discriminados:

I - Pessoa Física - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - Pessoa Jurídica - R$ 900,00 (novecentos reais).

§ 1º Aos CREFs fica delegada a competência para definir os valores das anuidades, respeitando os limites determinados no caput deste artigo.

§ 2º Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades.

Art. 2º As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

Art. 3º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Parágrafo único. Após 31 de março do ano corrente, os pedidos de baixa de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.

Art. 4º É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER