Resolução CCFDS nº 166 de 15/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2010

Altera a Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, que regulamenta o Programa Habitacional Popular Entidades - Minha Casa Minha Vida, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001, e considerando a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, pela Resolução CCFDS Nº 141, de 10 de junho de 2009, e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 36 do Ministério das Cidades, de 15 de julho de 2009, AD REFERENDUM do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social,

Resolve:

Art. 1º Incluir o Subitem 9.2.3.1 ao item 9.2.3 da Resolução CCFDS Nº 141, de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2009, Seção 1, páginas 79 e 80, com a seguinte redação:

"9.2.3.1 Ao valor máximo de aquisição das unidades poderão ser acrescidos os custos relativos a aquisição e instalação de equipamento de energia solar, incluindo os serviços de instalações hidráulicas.

9.2.3.1.1 Os custos totais para implantação do sistema de energia solar serão limitados a R$ 2.500,00 para cada unidade habitacional, em empreendimentos multifamiliares verticais e a R$ 1.800,00 para cada unidade habitacional, em empreendimentos horizontais.

9.2.3.2 O valor de aquisição do equipamento deverá ser compatível com o valor médio praticado no mercado local e deverá ser apurado com base em pesquisa realizada pela CAIXA.

9.2.3.2.1 É recomendado à Entidade Organizadora que as propostas de construção de novas habitações contemplem prioritariamente sistemas de aquecimento solar de água para banho, modelo convencional com etiqueta INMETRO/PROCEL nível A ou B."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA