Resolução DC/BACEN nº 166 DE 23/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2021

Altera o Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12de junho de 2020, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, para dispor sobre a remuneração da Conta PI.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de novembro de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO V
.....

Seção IV Das Movimentações e da Remuneração

Art. 22....." (NR)

"Art. 22-A. A parcela do saldo diário da Conta PI, até o limite definido no art. 22-B deste Regulamento, registrado no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta PI, de que trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:

R = S x [(1 + Selic) ^(1/252) - 1], em que:

R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;

S = saldo sujeito à remuneração;

Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na Conta PI até as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos) do dia útil seguinte.

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento matemático.

§ 3º A remuneração de que trata o caput incide exclusivamente sobre o saldo da Conta PI de titularidade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 20, inciso I, deste Regulamento." (NR)

"Art. 22-B. A parcela do saldo diário da Conta PI sujeito à remuneração de que trata o art. 22-A é limitada ao maior valor entre R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e:

I - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados no Banco Central do Brasil para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou

II - o valor aferido nos termos do inciso I somado a 10% (dez por cento) da média aritmética diária do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), de que trata o art. 2º da Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018, apurada no período de cálculo relativo ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante sujeito a recolhimento compulsório sobre recursos à vista." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária