Resolução CEE nº 167 DE 20/09/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Dispõe sobre a oferta de Educação a Distância no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Acre, regulamentando o credenciamento, a autorização, o reconhecimento dos cursos e o recredenciamento de Instituição Pública e Privada.

O Conselho Estadual de Educação do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 9.394/1996, no Decreto Federal 5.622/2005.

Resolve:

Art. 1º A Educação a Distância caracteriza-se como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Art. 2º A Educação a Distância poderá ser ofertada no Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Especial, EJA e Educação Profissional, na forma não-presencial ou semi-presencial.

§ 1º Nos termos do § 4º do artigo 32 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) a forma de Educação a Distância só será utilizada no Ensino Fundamental no 2º Segmento como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 2º A oferta da educação básica a distância nos casos do parágrafo anterior contemplará a situação de cidadãos que:

I - Estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;

II - Sejam portadores de necessidades educacionais específicas e requeiram serviços especializados de atendimento na forma da Lei;

III - Se encontram no exterior, por qualquer motivo;

IV - Vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;

V - Compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou

VI - Estejam em situação de cárcere.

§ 3º considera-se emergencial a ocorrência de cataclismos que impeçam, temporariamente, o normal funcionamento das escolas atingidas.

§ 4º Como complementação da aprendizagem pode ser utilizada nos anos finais do ensino fundamental, em regiões com características especiais que ensejem a utilização de novas tecnologias de ensino para atender as reais necessidades de aprendizagem, de valorização do contexto cultural e de sustentabilidade do ecossistema.

Art. 3º As instituições públicas ou privadas que se propuserem a oferecer Educação a Distância, deverão protocolar pedido junto ao Conselho Estadual de Educação para autorização, Credenciamento/recredenciamento da instituição acompanhado dos seguintes documentos:

I - habilitação jurídica, localização da sede;

II - histórico da instituição e seu funcionamento;

III - demanda social da região em que se insere;

IV - estatuto e/ou Regimento da instituição;

V - comprovação de qualificação acadêmica e/ou experiência profissional da equipe multidisciplinar docente e dos especialistas e técnicos nos diversos suportes de informação e meios de comunicação a serem usados, compatíveis com o ciclo de ensino em que a instituição pretende atuar;

VI - infra-estrutura adequada, suporte técnico de sistemas de informação, estruturas computacionais atualizadas com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de rede de comunicação;

VII - estrutura física para pólos de apoio presencial;

a) 1 (uma) sala administrativa: para recepção e atendimento dos candidatos do processo seletivo e alunos do referido pólo, bem como por ora acolhimento da biblioteca e demais atividades administrativas;

b) 1 (uma) tele sala: sala multimídia para execução da teleaula para capacidade de no máximo 60 (sessenta) pessoas. Estas salas devem ter carteiras universitárias suficientes para os usuários, bem como os aparelhos de recepção e projeção de imagem (computador de recepção de sinal e teleaula, projetor, telão e quipamento de som adequado), bem como um computador, conforme configurações apontadas a seguir, para comunicação do monitor da turma com a sede;

c) 1 (um) laboratório de informática: sala para desenvolvimento da denominada aula-atividade. O laboratório de informática deve possuir além da quntidade suficiente de microcomputadores, mobiliário disposto a favorecer a utilização dos computadores por grupos de 5 (cinco) alunos para a realização de pesquisas e confecção de textos solicitados pelos professores para a aula-atividade. Para ilustrat oferecemos um esborço de como deve ser a sala para aula-atividades:

d) sanitários independentes: para funcionamento ideal, os pólos devem possuir no mínimo 2 (dois) sanitários (masculino e feminino) com acesso independente e nunca dentro das salas utilizadas para atividades acadêmicas.

VIII - estrutura técnica para pólos de apoio presencial;

a) antena satelital e receptor satelital;

b) laboratório de informática (aula atividade): aquisição de computarores em quantidade suficiente para a demanda local, e em acordo com as configurações sugeridas pela metodista para execução dos programas necessários;

c) sala multimídia (teleaula): sala com aparelho de datashow (projeção), telão retrátil, equipamento de som, computador de recepção do sinal, computador para comunicação com a sede, carteiras universitárias e mesas para os monitores locais;

d) acesso a internet: acesso a banda larga;

e) softwares recomendados;

f) equipamentos e mobília sala administrativa do Pólo: mesas, caderias, armários, máquinas de xerox, impressora a laser e computadores com acesso a internet.

§ 1º Os docentes de Educação a Distância, além da formação específica, devem ter dominío das tecnologias de informação e comunicação (TIC's)

§ 2º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento de professores da área de saúde serão permitidos as instituições de saúde e às instituições públicas, Federal, Estadual e Municipal.

Art. 4º A matrícula nos cursos de Educação a Distância na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderá ser feita, independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, ou com base no seu histórico escolar quando houver.

§ 1º Os cursos de EJA desenvolvidos por meio de EAD serão oferecidos aos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com as seguintes características:

I - a duração mínima dos cursos de EJA, por meio da EAD, será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, nos anos finais do Ensino Fundamental, e de 1.200 (mil e duzentas) horas, no Ensino Médio;

II - a idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EAD será a mesma estabelecida para a EJA presencial.

§ 2º As instituições devidamente credenciadas que queiram ofertar EJA por meio de EAD, deverão solicitar autorização junto ao CEE, para obter o credenciamento e o reconhecimento dos cursos, atendendo às exigências constantes na Resolução que dispõe sobre a oferta da EAD no âmbito do Estado do Acre.

§ 3º A Educação Profissional, abrange os seguintes cursos e programas:

I - técnicos, de nível médio;

II - tecnólogos, de nível superior;

III - cursos básicos (formação inicial e continuada).

a) cursos e/ou programas a distância na área da saúde somentes serão permitidos onde houver unidades hospitalares especializadas de urgência, emergências e unidades de tratamentos intensivos;

b) no tocante a área da saúde será obrigatoriamente, ofertado de modo presencial, 50% da carga horária teórica dos conteúdos programáticos específicos dos módulos profissionais, a prática e a estágio obrigatório e a avaliação de estudantes, defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos a legislação pertinente e atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso;

c) os cursos e programas à distância na Educação Profissional integrados a EJA, deverão ser projetados com a carga específica de cada modalidade.

Art. 5º As instituições públicas ou privadas que se propuserem a oferecer educação profissional técnica de nível médio à distância (habilitação e qualificação) devem legalizar-se junto ao Conselho Estadual de Educação para obter o credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, atendendo os seguintes requisitos:

I - Habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;

II - Identificação dos eixos tecnológicos e cursos pretendidos;

III - Missão, visão, princípios e valores;

IV - Justificativa de implantação da instituição de:

a) Interesse dos alunos;

b) Necessidade e possibilidade de demanda de mercado;

c) Sugestões de associação e Conselhos Profissionais e/ou sindicatos.

V - Plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de Educação Básica que contemplem a oferta a distância de cursos de Educação Profissional de nível médio articulado a Educação de Jovens e adultos;

VI - Estrutura e organização curricular, objetivos, programa e carga horária (presencial e a distância) dos cursos;

VII - Requisitos legais de acesso para o ingresso;

VIII - Quadro do corpo docente e administrativo, com as qualificações exigidas na legislação em vigor, preferencialmente, com formação em Educação à Distância;

IX - Indicação das parcerias, se for o caso, para desenvolvimento dos cursos entre instituições brasileiras ou estrangeiras para a oferta de cursos ou programas a distância;

X - Convênio registrado em cartório, para realização do estágio;

XI - Comprovação da capacidade de atendimento aos alunos nos momentos presenciais, e de práticas em laboratórios;

XII - Plano de avaliação presencial do aluno;

XIII - Descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequadas a realização do Projeto Pedagógico, relativamente a:

a) Instalação física e infra-estrutura tecnológica de suporte, atendimento remoto aos estudantes e professores;

b) Laboratórios quando for o caso;

c) Pólo de apoio presencial para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas, administrativas relativos aos cursos e programas ofertados a distância.

d) Bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico e acesso por meio de redes de comunicação, sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequado aos estudantes de educação a distância;

e) Plano de Estágio com indicação de carga horária presencial;

f) Convênios das instituições afins para a prática profissional e de estágio.

XIV - Material didático, recursos tecnológicos adequados as realidades locais e dos cursos.

§ 1º O pedido de credenciamento da instituição para a educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de, pelo menos, um curso na modalidade.

§ 2º O processo de credenciamento institucional previsto no § 1º, será realizado em regime de colaboração com a Secretaria Estadual de Educação e demais órgãos envolvidos.

§ 3º O pedido de ampliação da abrangência de atuação nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o credenciamento da instituição e o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição instruído com documento que comprove a existência de estrutura física e recursos humanos necessárias e adequadas ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco.

§ 4º O reconhecimento de curso na sede não se estende as unidades fora da sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.

§ 5º No caso de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável do processo de credenciamento de instituição e de autorização de curso, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após 02 (dois) anos contados do ato que encerrara o processo.

§ 6º A instituição de ensino credenciada para oferecer cursos técnicos de Educação Profissional a Distância expedirá e registrará os certificados e diploma, sempre que os seus planos de cursos estejam reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação e cadastrado no SISTEC (Sistema de Informação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica).

§ 7º A comprovação de conclusão do ensino médio é condição para obtenção de diploma devendo os históricos escolares explicitarem as competências estruturantes definidas no perfil profissional de conclusão do curso, bem como a escola de procedência e ano de conclusão de ensino médio.

§ 8º Os diplomas e certificados serão expedidos pela instituição em que o aluno se submeter à última avaliação do curso.

§ 9º Caberá à instituição educacional credenciada a guarda, em sua sede, dos documentos escolares de todos os alunos matriculados mantendo-os, permanentemente, a disposição dos órgãos competentes.

§ 10. - A Educação a Distância deve oferecer ao aluno referenciais teórico-práticos que permitam a aquisição de competências cognitivas, habilidades e atitudes que promovam o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

§ 11. - Para os fins de que trata a legislação vigente, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:

I - Obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

II - Prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III - Explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação:

a) dos respectivos currículos;

b) do sistema de avaliação;

c) do número de vagas proposto;

d) do sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e

e) da descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 6º O funcionamento da instituição não credenciada ou a oferta de cursos ou programas sem os devidos atos de autorização, credenciamento, recredenciamento configura irregularidade, sendo considerados nulos os atos praticados.

Art. 7º Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação à distância, o Conselho Estadual de Educação dará o devido encaminhamento, em ato próprio, observando o contraditório e ampla defesa:

I - Instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

II - Suspensão do reconhecimento ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;

III - Intervenção;

IV - Desativação de cursos; ou

V - Descredenciamento da instituição para Educação a Distância;

VI - Encaminhamento ao Ministério Público em caso de descumprimento.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, por solicitação do Conselho Estadual de Educação, designará o setor competente para verificar a conformidade dos dados constantes no processo com a realidade institucional.

§ 2º As constatações do setor serão registradas em relatório circunstanciado que será juntado ao processo e encaminhado a quem de direito.

Art. 8º O início do curso de Educação a Distância somente poderá ocorrer após exarado os competentes atos de credenciamento e autorização para funcionamento pelo Conselho Estadual de Educação e SEE no prazo de até doze (12) meses a partir da data de publicação do respectivo ato.

Parágrafo único. Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no caput do artigo, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeito.

Art. 9º Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras e seus similares estrangeiros deverão ser, previamente, submetidos a análise e homologação pelo Conselho Estadual de Educação para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.

Art. 10. O crendenciamento das instituições será limitado a 4 (quatro), anos, podendo ser renovado após avaliação.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação mencionados deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.

Art. 11. Os cursos desenvolvidos na forma de Educação a Distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais. Da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos de Educação á Distância expedidos por instituições de ensino credenciados poderão ser aceitos em cursos presenciais.

Art. 12. A avaliação é parte integrante do projeto do curso com características formativas e somativas.

§ 1º A avaliação formativa realizada ao longo do desenvolvimento do curso deve assegurar a sempre crescente melhoria de aprendizagem, o aprimoramento do ensino, a correção, recuperação das deficiências como pressuposto do sucesso parcial/total e da promoção do aluno.

§ 2º A avaliação somativa permite determinar o grau de aproveitamento dos alunos e a validação do material didático utilizado bem como a eficácia de todo o trabalho desenvolvido.

§ 3º A verificação da aprendizagem do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação na Educação a Distância realizar-se-á por meio do cumprimento das atividades programadas e realização de exames presenciais elaborados pela própria instituição credenciada, conforme os procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.

§ 4º Os resultados dos exames presencias deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distancia.

§ 5º Na educação escolar ministrada a distancia haverá controle de freqüência dos alunos quando das atividades presenciais obrigatórias.

Art. 13. É permitida a circulação de estudos entre os cursos ministrados na forma de educação a distância e os presenciais.

Art. 14. As instituições que ofereçam Educação a Distância Credenciadas por outras unidades da federação que queiram oferecer seus cursos neste Estado, poderão fazê-lo, encaminhando, para autorização deste Conselho, os seguintes documentos:

I - cópia do ato de credenciamento emitido pelo CEE de origem;

II - cópia da Proposta Pedagógica do curso, definindo identificação do curso; justificativa para implementação, estrutura e organização curricular, objetivos, programas, carga horária (presencial e a distância) competências e habilidades exigidas ao aluno e sistema de avaliação;

III - cópia dos convênios ou outras formas de colaboração com instituições de ensino localizadas no Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação, em caso de pacto de cooperação, poderá acompanhar a execução do projeto no Estado, e na hipótese de observar irregularidades ou falta de atendimento aos padrões de qualidade do ensino, comunicar ao CEE de origem a que julgar conveniente fazê-lo neste sentido.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogada a Resolução CEE/AC nº 194/2009.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Rio Branco-AC, 20 de setembro de 2013.

Consª. Iris Célia Cabanellas Zannini

Presidente do CEE/AC