Resolução CSPGE nº 169 DE 26/09/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2016
Institui o Núcleo de Inteligência Fiscal-NIF da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, voltado a aprimorar a atuação da Procuradoria na cobrança da Dívida Ativa do Estado.
O Conselho Superior da Procuradora-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 9º , inciso XX, da LC 041 , de 29 de agosto de 2002, e ainda
Considerando a necessidade de modernizar a atuação da Procuradoria-Geral do Estado e aumentar a eficiência de recuperação de créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Pará, e
Considerando a decisão tomada por unanimidade em sua 605ª reunião ordinária de 26 de setembro de 2016, aprovando o voto do Relator, Conselheiro Francisco Edson Lopes da Rocha Junior,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Inteligência Fiscal-NIF da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, subordinado diretamente à Coordenação da Procuradoria da Dívida Ativa, com finalidade de produzir conhecimento, mediante ações especializadas, voltado a aprimorar a atuação da Procuradoria na cobrança da Dívida Ativa do Estado, objetivando alcançar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se como ações especializadas todos os mecanismos legais e metodológicos para obtenção dos dados descritos nessa Resolução, próprios da Atividade de Inteligência.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Inteligência Fiscal-NIF:
I - produzir conhecimentos sobre fatos ou situações de imediata ou potencial influência sobre as atividades de execução fiscal da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, identificando oportunidades e obstáculos à sua atuação;
II - obter dados patrimoniais dos devedores, com vistas à localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária;
III - proteger os conhecimentos, recebidos ou produzidos, em especial os sensíveis e sigilosos.
Art. 3º O Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF compreende as áreas de Coleta de Dados Patrimoniais (CDP) e de Análise de Recuperação de Créditos Inscritos (ARCI).
§ 1º Competem à Área de Coleta de Dados Patrimoniais (CDP) as ações de obtenção de dados sobre devedores inscritos em Dívida Ativa, seus bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.
§ 2º Competem à Área de Análise de Recuperação de Créditos Inscritos (ARCI) as ações de produção de conhecimentos sobre oportunidades e obstáculos ao trabalho de cobrança da Dívida Ativa do Estado, assim como relativos ao resultado do diligenciamento patrimonial dos devedores, com vistas à localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.
Art. 4º Em sua atuação o Núcleo de Inteligência Fiscal (NIF) produzirá o Relatório de Inteligência Fiscal-RIF e o Relatório de Diligenciamento Patrimonial-RDP.
Art. 5º O Relatório de Inteligência Fiscal-RIF conterá descrição de fato ou situação relativa a condições favoráveis (oportunidades) e desfavoráveis (obstáculos) às atividades de execução fiscal da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º O Relatório de Diligenciamento Patrimonial-RDP conterá, dentre outros dados:
I - o nome da unidade responsável pelo devedor;
II - os dados cadastrais do devedor e dos eventuais corresponsáveis;
III - o valor consolidado dos débitos do devedor;
IV - quadro com indicativo de resposta positiva ou negativa das bases patrimoniais consultadas;
V - discriminação detalhada das diligências positivas localizadas, observados critérios de utilização do bem/direito localizado;
VI - indicador de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora;
VII - indicador de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica devedora;
VIII - indicador de indícios de outros tipos de fraude.
Parágrafo único. O Relatório de Diligenciamento Patrimonial-RDP terá tratamento prioritário no âmbito do Núcleo de Inteligência Fiscal.
Art. 7º O Núcleo de Inteligência Fiscal-NIF contará com pelo menos 6 (seis) integrantes, dentre eles, no mínimo, 1 (um) Procurador do Estado, que exercerá sua supervisão técnica.
§ 1º A elaboração do Relatório de Inteligência Fiscal -RIF é de competência exclusiva de Procurador do Estado.
§ 2º O número de integrantes do Núcleo de Inteligência Fiscal-NIF poderá ser ampliado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º O Procurador-Geral do Estado disporá sobre o funcionamento do Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF por meio de ordem de serviço.
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Estado celebrará convênios e/ou termos de cooperação com órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, e com entidades privadas, com o objetivo de implementar a troca de informações necessárias à consecução das finalidades do Núcleo de Inteligência Fiscal-NIF.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
Belém, 26 de setembro de 2016.
Ophir Filgueiras Cavalcante Junior Bastos
Presidente
Roland Raad Massoud da Rocha Jr.
Conselheiro
Viviane Ruff eil Teixeira Pereira
Conselheira
Abelardo Sergio Bacelar da Silva
Conselheiro
Gustavo
Tavares Monteiro
Conselheiro
Elísio Augusto Veloso
Conselheiro-Corregedor
Francisco Edson Lopes
Conselheiro-relator
Susanne Schnoll Petrola
Conselheira
João Olegário Palácios
Conselheiro