Resolução CONDEPRODEMAT nº 169 DE 01/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2023
Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 32/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;
CONSIDERANDO o decurso da vigência mínima de 4 (quatro) anos disciplinado pelo artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar o art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Indústria de Alimentos |
07 08.01.22.00 08.02.12.00 08.02.2 08.02.3 08.02.5 08.02.6 08.04.10.20 08.06.20.00 09 (Exceto 09.01) 11.02 11.03 11.04 11.06 11.08 12 (Exceto 12.09, 12.13) 12.04.00.90 12.06.00.90 12.07.40.90 15.08 16.05 17 18 |
75,00% |
80,00% |
18.06.31.10 |
85,00% |
90,00% |
|
19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05) |
75,00% |
80,00% |
|
19.04.10.00 19.04.90.00 |
85,00% |
90,00% |
|
20 (Exceto 20.09) 21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29) |
75,00% |
80,00% |
|
21.03.90.21 |
85,00% |
90,00% |
|
10.05.90 (Milho de Pipoca) 23.03.20.00 25.01.00 |
75,00% |
80,00% |
|
21.06.90.90 (Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada |
80,00% |
90,00% |
|
Arroz e Derivados do Arroz |
10.06.20 10.06.30 10.06.40.00 |
80,00% |
85,00% |
Aves e Pequenos Animais |
02.07 02.09.90.00 |
83,33% |
90,00% |
Café |
09.01 21.01.1 |
85,00% |
90,00% |
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina |
02.01 02.02 (Exceto 02.02.30.00 Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento) 02.06.1 02.06.2 05.04.00.11 05.04.00.90 |
83,33% |
77,90% |
02.02.30.00 |
90,00% |
||
Carne Processada |
16.01.00.00 16.02.49.00 |
85,00% |
90,00% |
02.10.20.00 |
80,00% |
85,00% |
|
16.02 (Exceto 16.02.49.00) |
90,00% |
||
Carne Processada de Peixe |
03.02 03.03 03.04 03.05 16.04 |
85,00% |
90,00% |
Cereais e Resíduos de Cereais |
10.03.90.90 10.07.90.00 10.08.29 10.08.30.90 10.08.50.90 10.08.90.90 12.13.00.00 23.02.40.00 23.06.90.10 |
50,00% |
60,00% |
10.05.90 (Exceto Milho de Pipoca) |
|||
Fabricação de Produtos de Panificação |
19.05 19.01.20 |
80,00% |
85,00% |
19.05.20.90 19.05.31.00 19.05.90.10 19.05.90.90 |
85,00% |
90,00% |
|
Farelo e Demais Subprodutos de Soja |
23.04.00 |
50,00% |
|
Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado |
15.07.10.00 |
41,67% |
|
Óleos Vegetais Refinados |
15.07.90.1 15.08.90.00 15.09.90.10 15.10.00.00 15.11.90.00 15.12.19.11 15.12.19.19 15.12.29.10 15.14.19.10 15.14.99.10 15.15.29.10 |
70,00% |
80,00% |
Ovos Industrializados |
04.08 21.06.90.29 |
75,00% |
85,00% |
Ovos com Casca |
04.07.21.00 |
75,00% |
|
Subprodutos do Abate |
05.04.00 (Exceto 05.04.00.11, 05.04.00.90, quando de bovino) 05.05.90.00 05.06 05.07 05.10.00 05.11.99.9 15.01.90.00 15.02 15.04 15.06.00.00 15.16.10.00 15.18.00.90 23.01 |
70,00% |
80,00% |
Torta e Óleo Degomado de Algodão |
15.12.21.00 23.06.10.00 |
60,00% |
|
Ração Animal |
23.09 (Exceto cães, gatos e peixes) |
80,00% |
|
23.09 (Cães, gatos e peixes) |
70,00% |
||
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas |
15.08.10.00 15.09.90.90 15.11.10.00 15.12.11 15.13.11.00 15.13.21 15.15.11.00 23.02.50.00 23.05.00.00 23.06.30 23.06.20.00 13.06.90.90 23.08.00.00 |
60,00% |
Art. 2° - Fica revogado o Art. 2º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 3° - Alterar a vigência e incluir o Parágrafo único no art. 10 da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.10 - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.”
Parágrafo único - O disposto no caput do art. 10 não se aplica para os produtos “Farelo e Demais Subprodutos de Soja e Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado” ficando definida a vigência de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.
Art. 4° - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)