Resolução COFECI nº 17 DE 25/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1978
Estabelece modelo de Carteira de Identidade Profissional e de Cédula de Identidade Profissional.
(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1409 DE 05/06/2018 e pela Resolução COFECI Nº 1382 DE 29/04/2016):
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Os CRECIs expedirão, para os profissionais inscritos, Carteira de Identidade Profissional e Cédula de Identidade Profissional, padronizados nos termos desta Resolução.
Art. 2º - A Carteira de Identidade Profissional, no formato de 8 x 11 centímetros e capa de couro na cor vermelha, terá 22 folhas, destinando-se às seguintes anotações:
Folhas | Anotações |
1ª CONTRA-CAPA | Menção em vermelho de que a Carteira de Identidade Profissional tem Fé Pública em todo território nacional (Art.1º da Lei 6.206, de 07/05/75) |
1 a 3 | Código de Ética Profissional |
4 |
Número e data da inscrição Natureza da inscrição Denominação do Conselho que efetuou a inscrição Fotografia e impressão datiloscópica |
5 |
Nome por extenso do profissional Filiação Nacionalidade Naturalidade Data do nascimento Natureza da habilitação Data da expedição da Carteira Assinatura do profissional Assinatura do Presidente do CRECI Assinatura do 1º Diretor-Secretário do CRECI |
6 a 22 |
Anotações relativas à vida profissional abrangendo o exercício simultâneo; Exercício de mandatos eletivos; |
Art. 3º - A Cédula de Identidade Profissional, no formato 6 x 9 centímetros, modelo anexo, será confeccionada com tarja e letras na cor verde e fundo na cor verde clara, e conterá as seguintes anotações:
ANVERSO: |
Armas da República REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS ....... ª REGIÃO em letra na cor vermelha: TEM FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (art. 1º da Lei n. 6.206, de 07/05/75) número da via número de registro nome do profissional CORRETOR DE IMÓVEIS, habilitado na forma da Lei Nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Data da expedição foto 2 x 2 centímetros impressão digital do polegar direito |
VERSO: |
Nome do profissional filiação nacionalidade naturalidade data do nascimento assinatura do portador assinatura do Presidente do CRECI assinatura do 1º Diretor-Secretário do CRECI |
Parágrafo Único - A Cédula de Identidade Profissional deverá ser plastificada antes da entrega ao profissional. (novo modelo de Cédula de Identidade Profissional instituído pelo art. 2º da Resolução-Cofeci nº 905/95)
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de novembro de 1978 EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIER
Presidente
JOSÉ ARANTES COSTA
Diretor-Secretário