Resolução GSEFAZ nº 17 de 27/09/1996
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 out 1996
Dispõe sobre emissão de nota fiscal na forma que específica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer maiores controles nas operações com aparelhos de telefone celular;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, sempre que promoverem a saída de aparelhos para telefonia celular móvel, vedado o uso de outro modelo em substituição.
Art. 2º A empresa concessionária do serviço de telecomunicação deverá reter, no momento da habilitação de uso do produto a que se refere o artigo anterior, fotocópia da nota fiscal que acobertou a aquisição pelo consumidor final.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação e retenção.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
GABIENTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de setembro de 1996.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda