Resolução CNSP nº 17 de 17/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 35, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com base no inciso XII do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no artigo 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 98, de 18 de dezembro de 1998, resolveu:
Art. 1º Fixar os seguintes valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT:
Parágrafo único. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidirá nos valores totais indicados no caput, na forma da legislação específica.
Art. 2º Fixar os seguintes valores de indenizações para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT:
Art. 3º Estabelecer a seguinte repartição percentual dos valores dos prêmios tarifários arrecadados através do Convênio DPVAT (categorias 1, 2, 9 e 10) destinada a repasses, despesas gerais e carregamento:
Art. 4º A importância habitualmente cobrada a título de comissão de corretagem, nos seguros abrangidos pelo Convênio DPVAT, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, de conformidade com o artigo 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.317, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 5º. O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR), para o Convênio DPVAT, será determinado com base na diferença entre a parcela de 32,2317 pontos percentuais, fixada sobre a arrecadação de prêmios, e o volume de sinistros efetivamente pagos.
Nota: Ver Resolução CNSP nº 36, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000, que revoga este artigo.
Art. 6º. O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR), para as categorias 3 e 4, será determinado com base na aplicação do percentual de 5,6095 sobre a arrecadação de prêmios.
Nota: Ver Resolução CNSP nº 36, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000, que revoga este artigo.
Art. 7º. O montante da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) para todas as categorias, constituído conforme o disposto nas normas em vigor, deverá ser capitalizado mensalmente pela taxa de juros de 0,4867551%.
Nota: Ver Resolução CNSP nº 36, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000, que revoga este artigo.
Art. 8º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CNSP nº 02, de 11 de fevereiro de 1999, e a alínea 14.4.1 da Resolução CNSP nº 01, de 03 de outubro de 1975, alterada pela Resolução CNSP nº 06, de 25 de março de 1986.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2000.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"