Resolução CAMEX nº 17 DE 06/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2001
(Revogada pela Resolução GECEX Nº 218 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os produtos classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 88 DE 2001).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.
I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;
II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;
III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;
IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e
V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente."
§ 3º Excetuam-se também das disposições contidas neste artigo as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinadas a uso exclusivo das forças armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior