Resolução CNPE nº 17 de 16/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Nota:
1) Revogada pela Resolução CNPE nº 7, de 10.11.2009, DOU 20.01.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, com a redação atual, e tendo em vista as deliberações da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 22 de novembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e
Considerando a criação da Câmara de Gestão do Setor Energético pelo Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPE nº 1, de 7 de novembro de 2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão colegiado vinculado à Presidência da República, consoante o que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, com as alterações do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, e do Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002, criado para o assessoramento ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a) preservação do interesse nacional;
b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos e serviços prestados;
d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i) promoção da livre concorrência;
j) atração de investimentos para a produção de energia; e
l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como, por exemplo, os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear; e
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Política Energética:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e
X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.
§ 1º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2º Os dirigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Agência Nacional do Petróleo - ANP, e Agência Nacional de Águas - ANA, participarão do Plenário sem direito a voto.
Art. 3º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos.
Art. 4º O representante dos Estados e do Distrito Federal no CNPE, referido no inciso VIII do art. 2º, deste Regimento Interno, a ser designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, será um Secretário de Governo dentre os Secretários a que estejam afetos os assuntos de energia, indicados através do Fórum Nacional de Secretários.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Secretários também deverá indicar um suplente, que substituirá o titular, nos seus impedimentos.
Art. 5º Os integrantes do CNPE, a que se referem os incisos IX e X, do art. 2º deste Regimento Interno, serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, tendo por base lista tríplice, acompanhada de curriculum resumido dos indicados, onde constarão as contribuições por eles realizadas concernentes aos interesses do País no assunto energia.
Art. 6º Os integrantes do CNPE referidos nos arts. 4º e 5º, terão mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 7º O CNPE será composto por um Plenário, uma Secretaria Executiva e uma Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, Comitês Técnicos, além de Grupos de Trabalho que venham a ser constituídos.
Art. 8º O Plenário consiste nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos integrantes do CNPE, presididas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, a quem caberá:
I - convocar e presidir as reuniões do CNPE;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE; e
IV - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:
I - organizar as pautas das reuniões do CNPE e da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE;
II - assessorar o Presidente do CNPE no acompanhamento e na execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República e pelos Plenários do CNPE e da CGSE;
III - convocar as reuniões da CGSE;
IV - supervisionar os trabalhos dos Coordenadores dos Comitês Técnicos constituídos na CGSE;
V - promover a integração entre a Plenária da CGSE e os Comitês Técnicos na elaboração de diretrizes políticas integradas com as demais políticas setoriais e gerais do governo, a serem submetidas ao CNPE;
VI - submeter à aprovação do Plenário do CNPE os assuntos encaminhados pela CGSE, preparados pelos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho;
VII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CNPE; e
VIII - desempenhar as demais funções previstas neste Regimento Interno.
Art. 10. Os integrantes da CGSE serão responsáveis por manter informados os membros do CNPE sobre a pauta das reuniões do Plenário e deverão se reunir com o Secretário Executivo do CNPE com, no mínimo, uma semana de antecedência da reunião ordinária do Conselho.
Art. 11. Os Grupos de Trabalho criados pelo CNPE, no âmbito da CGSE, terão por objetivo analisar e opinar sobre matérias específicas ligadas à área de energia a serem apreciadas pelos Comitês Técnicos, pela CGSE e, posteriormente, pelo Conselho, neles podendo participar, assim como nos Comitês Técnicos, representantes do setor produtor, distribuidor, consumidor, e ainda, técnicos da administração pública e de entidades de classe, quando a matéria a ser analisada lhes disser respeito.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º No caso de ausência de seu Presidente, os demais integrantes escolherão um dos Ministros de Estado presentes à reunião para presidir os trabalhos.
§ 2º O CNPE reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente:
I - por sua exclusiva iniciativa; e
II - quando solicitado por quaisquer dos integrantes efetivos do CNPE, desde que apoiado por mais dois integrantes titulares.
§ 3º O Presidente comunicará aos demais integrantes do plenário do CNPE, com antecedência mínima de quinze dias, a data, horário e local das reuniões ordinárias, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 4º Para cada assunto da pauta, o Secretário-Executivo elaborará um relatório, o qual será encaminhado aos integrantes do Conselho juntamente com a pauta da reunião.
§ 5º Os assuntos que os integrantes do plenário desejarem discutir nas reuniões ordinárias, deverão ser previamente encaminhados ao Secretário-Executivo do CNPE, com antecedência mínima de vinte dias, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais integrantes do Conselho.
Art. 13. Ao final de cada ano, o CNPE elaborará relatório sobre as atividades desenvolvidas no período pela CGSE, Comitês Técnicos permanentes e Grupos de Trabalho, em especial as atividades referentes a agenda básica proposta no ano anterior, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Parágrafo único. Na última reunião ordinária de cada ano, os integrantes do CNPE deverão aprovar uma agenda básica para os trabalhos do ano subseqüente dos órgãos acima citados.
Art. 14. As reuniões do Plenário serão realizadas com um quorum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, titulares ou representantes indicados especificamente para a reunião.
Art. 15. As recomendações e resoluções do CNPE serão aprovadas por metade mais um dos integrantes do Conselho, presentes à reunião.
Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNPE poderá deliberar ad referendum do Conselho.
Art. 16. O apoio técnico ao Conselho e toda a sua estrutura de funcionamento será prestado pela Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia e por técnicos indicados pelos Diretores Gerais da ANEEL, da ANA e da ANP, podendo ser incluídos outros profissionais de entidades vinculadas aos Ministérios que integram o CNPE, devidamente autorizados por seus Órgãos.
§ 1º O Secretário-Executivo do CNPE poderá, mediante aprovação do Presidente, contratar consultores por atividade específica e por tempo determinado, para participar de estudos relacionados a assuntos em análise pela CGSE ou pelos Comitês Técnicos.
§ 2º O Secretário-Executivo do CNPE poderá convidar, a critério do Presidente, técnicos e especialistas de outras áreas da administração pública direta ou indireta, assim como da iniciativa privada para participar de estudos e análises a serem levados à consideração do Conselho, da CGSE ou dos Comitês Técnicos.
Art. 17. Os programas de atividades da CGSE e dos Comitês Técnicos, agendados nos termos do art. 13, serão encaminhados pelo Secretário-Executivo do CNPE para a aprovação do Presidente do Conselho.
§ 1º O resultado dos trabalhos da CGSE e dos Comitês Técnicos será encaminhado pelo Secretário-Executivo do CNPE ao Presidente que o submeterá à consideração do Plenário.
§ 2º A Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia proverá os meios e recursos necessários e dará todo o apoio administrativo para a realização dos trabalhos da CGSE e seus Comitês Técnicos.
§ 3º As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho da CGSE serão cobertas pelos Ministérios e órgãos a que estiverem vinculados e pelo Ministério de Minas e Energia, no caso de técnicos que não tiverem apoio institucional.
Art. 18. As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive da CGSE e dos Comitês Técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPE indicá-las à Secretaria-Executiva do MME para adoção das providências necessárias à inclusão no Orçamento da União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As atividades do CNPE, da CGSE, dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho que vierem a ser constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 21. A alteração do presente Regimento Interno só poderá ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho."