Resolução CEAS nº 17 DE 30/10/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 nov 2012

Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, gestão 2012/2014.

O Conselho Estadual de Assistência Social do Estado de Sergipe - CEAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Estadual nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Estadual nº 6.410, de 02 de Maio de 2008 e,

 

Considerando ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O processo eleitoral de representação da sociedade civil para a gestão 2012/2014 do CEAS dar-se-á em Fórum especialmente convocado para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

§ 1º O Ato de Homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social, das entidades de classe dos profissionais da área e das instituições privadas de ensino superior que tenham os cursos de Serviço Social e/ou Psicologia autorizados e aprovados pelo MEC, habilitadas a designarem candidato(a), juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita, bem como as habilitadas como eleitoras, será publicado no Diário Oficial do Estado-DOE.

 

§ 2º Será instituída em reunião plenária, pelo CEAS, uma Comissão Eleitoral, integrada por seis (06) conselheiros, dividida em Subcomissões de Habilitação e de Recursos para coordenar o processo de habilitação.

 

§ 3º Somente os Conselheiros e entidades que não concorrerem ao pleito eleitoral poderão compor a Comissão Eleitoral.

 

§ 4º A Comissão Eleitoral elegerá entre seus pares um presidente e um coordenador para subcomissões de habilitação e de recursos, observando a paridade entre Organizações Governamentais e Sociedade Civil.

 

Art. 2º. Poderão habilitar-se ao processo eleitoral, exclusivamente:

 

I - representantes de usuários ou organizações de usuários da Assistência Social - Resolução/CNAS nº 24/2006;

 

II - representantes de entidades ou organizações prestadoras de serviços de Assistência Social inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

III - entidades de classe dos profissionais da área, representantes do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e do Conselho Regional de Psicologia - CRP;

 

IV - instituições de ensino superior que ministrem os cursos de Serviço Social e/ou Psicologia autorizados e aprovados pelo MEC.

 

§ 1º A representação no CEAS deverá ser outorgada à pessoa física que componha estatutariamente a direção da entidade e organizações ou que seja por essa, designada em ata de reunião de diretoria ou por procuração.

 

§ 2º É vedada a segunda recondução consecutiva da pessoa física, independente da condição de titular ou suplente, mesmo que representando outra entidade ou segmento.

 

Art. 3º. Para fins de habilitação dos representantes candidatos e eleitores deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados:

 

I - Para os representantes dos usuários da assistência social:

 

a) declaração de reconhecimento de existência e atuação;

 

b) requerimento de habilitação;

 

c) formulário de designação;

 

d) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física/candidato(a);

 

II - Para as organizações de usuários da assistência social:

 

a) cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

 

b) relatório de atividades (referente aos últimos seis meses/2012);

 

c) declaração de funcionamento;

 

d) cópia autenticada do Estatuto Social da entidade ou organização (atos constitutivos), em vigor e registrado em cartório;

 

e) cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

f) requerimento de habilitação;

 

g) formulário de designação da pessoa física/candidato(a);

 

h) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física/candidato(a);

 

III - Para as entidades ou organizações de assistência social:

 

a) cópia autenticada do documento de inscrição nos respectivos conselhos municipais de assistência social onde atua;

 

b) requerimento de habilitação;

 

c) formulário de designação da pessoa física/candidato(a);

 

d) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física/candidato(a);

 

IV - Para as Instituições privadas de ensino superior, com cursos de Serviço Social e Psicologia:

 

a) requerimento de habilitação;

 

b) declaração de funcionamento;

 

c) formulário de designação da pessoa física/candidato(a);

 

d) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física/candidato(a);

 

e) comprovante de reconhecimento pelo MEC.

 

§ 1º É vedada na Assembleia de Eleição a indicação do mesmo representante para mais de uma entidade ou segmento;

 

§ 2º No caso de impedimento da pessoa física/candidato(a), previamente habilitada, de comparecer à Assembleia de Eleição, a entidade ou organização deverá apresentar à Comissão Eleitoral a procuração, juntamente com o formulário de designação da pessoa física e cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor do(a) seu(sua) novo(a) candidato(a) designado(a).

 

§ 3º A documentação deverá ser apresentada em formulários próprios do Conselho Estadual de Assistência Social, disponíveis no site www.seides.se.gov.br e na Secretaria Executiva do CEAS.

 

Art. 4º. O requerimento de habilitação com a documentação necessária deverá ser protocolado diretamente no CEAS, no horário das 7h30 às 12h30, em dias úteis, no período de 31 de outubro a 13 de novembro de 2012, no endereço: Trav. Luiz Alves de Oliveira Filho, nº 60, Bairro Salgado Filho - Aracaju-SE

 

§ 1º A habilitação das entidades previstas no Art. 2º ocorrerá no período de 13 a 19 de novembro de 2012, valendo a data do protocolo, mediante a apresentação obrigatória dos documentos originais ou cópias autenticadas.

 

Art. 5º. Para fins de habilitação dos representantes eleitores deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados:

 

I - Para os representantes dos usuários da Assistência Social:

 

a) apresentação de documento de um grupo, movimento ou fórum, indicando seu representante para participação na Assembleia de Eleição do CEAS;

 

b) requerimentos de habilitação;

 

c) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física designada para votar;

 

II - Para as organizações de usuários da Assistência Social:

 

a) cópia autenticada da Ata de eleição e posse da atual Diretoria registrada em cartório;

 

b) cópia autenticada do estatuto social da entidade ou organização (atos constitutivos) em vigor e registrada em cartório;

 

c) requerimento de habilitação;

 

d) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física designada para votar;

 

III - Para as entidades e organizações de Assistência Social:

 

a) cópia autenticada do documento de inscrição do conselho de assistência social onde atua;

 

b) requerimento de habilitação;

 

c) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física designada para votar;

 

IV - Para as entidades de classe dos profissionais da área:

 

a) cópia autenticada da Ata de eleição e posse da atual Diretoria registrada em cartório;

 

b) cópia autenticada do estatuto social da entidade ou organização (atos constitutivos) em vigor e registrada em cartório;

 

c) requerimento de habilitação;

 

d) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física designada para votar;

 

V - Para as Instituições privadas de ensino superior, com cursos de Serviço Social e Psicologia:

 

a) requerimento de habilitação;

 

b) declaração de funcionamento;

 

c) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física designada para votar;

 

d) comprovante de reconhecimento pelo MEC.

 

Art. 6º. Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os candidatos que obtiverem o maior número de votos, na ordem de classificação por segmento, e como conselheiros suplentes os candidatos subsequentes na ordem de classificação por segmento.

 

Art. 7º. Os casos de vacância serão regulamentados em instrumento específico.

 

Art. 8º. A nomeação dos conselheiros, deverá ser encaminhada para publicação até 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 9º. A posse dos Conselheiros eleitos, titulares e suplentes, para o biênio 2012/2014, dar-se-á em 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Aida Almeida Santos de Santana

Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social