Resolução CEDERURAL/SAR nº 17 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Altera e revoga a Resolução nº 026/2004/SAR/Cederural, que Dispõe sobre Projeto Especial de Fomento a Ovinocultura, com apoio à Comercialização de Ovinos para reprodução, em Feiras e Exposições.

O Conselho Eestadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução no 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que a ovinocultura é mais uma alternativa de renda para a pequena propriedade;

Considerando o retorno rápido que a ovinocultura propicia aos criadores;

Considerando que a atual produção de ovinos não consegue atender a demanda existente;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de motivação para a diversificação na propriedade;

Considerando que as exposições e feiras agropecuárias são de grande valia para o melhoramento do material genético do rebanho ovino do Estado de Santa Catarina;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de sustentabilidade e de motivação para o sucesso das exposições e feiras, uma vez que os recursos próprios são escassos; e,

Considerando a Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013, que em seu Art. 26 diz que "Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitado às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do Artigo 10º, desta Resolução".

Resolve:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Implementar o Projeto Estadual de Fomento a Ovinocultura, com apoio à Comercialização de Ovinos para reprodução, em Feiras e Exposições, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, pelo Programa de Fomento à Produção Agropecuária, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição de animais para reprodução, em feiras e exposições.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no Projeto, as exposições e feiras agropecuárias, cujas realizações estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.

Art. 2º Os recursos para este projeto ficam limitados ao disposto no § 1º, do Artigo 10º, da Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

Parágrafo único. Os valores disponibilizados à comercialização de animais em cada evento serão liberados mediante solicitação da parte interessada, cabendo ao gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural elaborar critérios de forma a poder atender o máximo possível de solicitações.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES CONDIÇÕES


Art. 3º O apoio à comercialização será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal, obedecendo aos valores para cada tipo de padrão racial, conforme estabelecido abaixo:

a) até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para macho reprodutor PP (Registro de Puro de Pedigree);

b) até R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para macho reprodutor PC (Puro por Cruza);

c) até R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) para macho reprodutor SO (Seleção Ovina);

d) até R$ 300,00 (trezentos reais) para fêmea de reprodução, que comprove ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos de Santa Catarina.

§ 1º O limite de financiamento é de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais) por família de agricultor, que deverá ser utilizado para aquisição de apenas um macho reprodutor e o restante poderá ser aplicado em fêmeas.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES E CONDIÇÕES

Nota Legisweb: Redação conforme publicação oficial.

Art. 3º O apoio à comercialização será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal, obedecendo aos valores para cada tipo de padrão racial, conforme estabelecido abaixo:

a) até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para macho reprodutor PP (Registro de Puro de Pedigree);

b) até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos) para macho reprodutor PC (Puro por Cruza);

c) até R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) para macho reprodutor SO (Seleção Ovina);

d) até R$ 500,00 (quinhentos reais) para fêmea de reprodução, que comprove ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos de Santa Catarina.

§ 1º O limite de financiamento é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família de agricultor, que deverá ser utilizado para aquisição de apenas um macho reprodutor e o restante poderá ser aplicado em fêmeas.

§ 2º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

§ 3º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.

CAPÍTULO III - PRAZOS ENCARGOS


Art. 4º O prazo máximo para pagamento dos recursos e encargos será de 36 (trinta e seis meses), com parcelas semestrais, iguais e sucessivas, e o vencimento da primeira parcela, a critério do projeto técnico, ocorrerá após decorridos 12 (doze) meses da data do contrato de repasse de recursos, sem prejuízo ao prazo máximo aqui estipulado.

Art. 5º Os encargos financeiros e os produtores aptos ao enquadramento junto ao Projeto são os dispostos na Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 6º A prestação de contas com relação à compra do animal será dividida em dois momentos:

a) Quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

1. cópia do Registro do animal, no caso de macho reprodutor;

2. comprovante ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos de Santa Catarina, no caso de fêmeas;

3. Nota Fiscal de Produtor emitida contra o comprador, quando da negociação na feira ou exposição.

4. Após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Eestadual de Desenvolvimento Rural uma cópia do comprovante de depósito dos recursos na conta corrente do vendedor ou um recibo, assinado pelo vendedor, declarando o recebimento dos recursos.

CAPÍTULO V - DA FORMA DE ATENDIMENTO


Art. 7º Os recursos destinados à feira solicitante deverá ser reservado até que se expire o prazo determinado para encaminhamento da documentação dos produtores ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou que finde os recursos.

Art. 8º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário de pré-enquadramento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕEES FINAIS


Art. 9º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

Art. 10. Fica a Diretoria do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro incumbida de providenciar normas e instruções complementares necessárias ao Projeto.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2013.

João Rodrigues - Presidente do Cederural.