Resolução URBS nº 17 DE 23/11/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 nov 2021
Fixa o Custo/km e Tarifa Técnica para remuneração das Concessionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros de Curitiba no período da Pandemia de COVID-19, referente ao mês de setembro/2021.
A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições previstas no Artigo 26, inciso V, do Estatuto Social, no art. 20, incisos XIII e XIV do Decreto Municipal nº 1.356 de 15 de dezembro de 2008 e,
- Considerando que foram aplicados todos os ajustes operacionais para quilometragem, frota operante e o quantitativo de pessoal, de acordo com o cronograma de incorporações dos veículos adquiridos em 2020;
- Considerando a programação operacional especial dos serviços definida pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A, conforme protocolo nº 01-136711/2021, que levará em consideração não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade adicional de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e terminais de integração, sobretudo nos horários de pico;
- Considerando o Decreto Municipal 421/2020 , de 16 de março de 2020, declarando Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);
- Considerando a Lei Municipal nº 15881/2021 , de 30 de setembro de 2021, que Institui o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
- Considerando a quilometragem prevista do período mensal;
- Considerando a quantidade de dias úteis, sábados e domingos do período mensal;
- Considerando a frota operante do período mensal;
- Considerando a operação determinada pela URBS;
- Considerando o cálculo referente a Amortização e Rentabilidade e seus reflexos;
- Considerando a atualização preço do Preço do Diesel, a ANP não está informando o valor de compra da distribuidora, foi aplicado a variação do preço ao consumidor na semana em que a data 26/02 está compreendido;
- Considerando que os contratos com as concessionárias estão vigentes e foram aplicados as regras de reajustes a partir de 26.02.2021;
- Considerando as informações encaminhadas ao Tribunal de Contas do Paraná - TCE-PR e a Câmara Municipal de Curitiba - CMC;
- Considerando a revisão no quantitativo de horas de motorista e cobradores.
- Considerando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito que impede que a URBS retroaja a aplicação da Lei Municipal 15.6881/2021 ao período de julho/2021 e agosto/2021;
- Considerando os protocolos 01-160190/2021-Tranbus, 01-160191/2021-Pontual e 01-160596/2021-Pioneiro, de adesão formulados pelas contratantes;
- Considerando a competência legal desta gerenciadora, uma vez identificado por ela uma distorção no repasse as concessionárias, será promovida a devida correção;
Resolve:
Art. 1º Fixar a Tarifa Técnica com as regras elencadas nos dispositivos acima expostos e ajustes nas definições operacionais:
a) A partir de 01 de setembro, fixar em 7,7939 (sete reais, setenta e nove centavos e trinta e nove décimos de centavos) o valor da Tarifa Técnica (Tt) de remuneração das Concessionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros de Curitiba, visando a transição da vigência da lei 15.881/20201
Resumo da tarifa técnica setembro/2021 conforme as planilhas anexadas.
Art. 2º A retroatividade dos art. 4º e 11 da lei 15.881/2021 , se dará a partir de 01.09.2021.
Art. 3º Ratifica-se a compensação do valor de R$ R$ 35.094.448,62 a que alude o art. 4º , § 4º da lei 15.881/2021 .
Art. 4º Fixa o custo/km por tipo de veículo por consórcio, conforme a lei 152.881/2021:
a) partir de 01 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021, adotar os custos/km com os ajustes contratuais para cada tipo de veículos e consórciosResumo custo/km - setembro/2021 conforme as planilhas anexadas.
Art. 5º O cálculo para a obtenção do custo/km e da Tarifa Técnica de remuneração, ora fixada foi efetuado de acordo com a metodologia contida no Anexo III do Edital da Concorrência nº 005/2009, em função das propostas comerciais apresentadas pelas Concessionárias.
Art. 6º Os custos/km por tipo de veículo vigente é a base de repasse dos custos aos consórcios e caso seja percebido uma operação diferenciada da programada, será apurada na conciliação do período a necessidade de emitir resolução com os custos/km atualizados.
Art. 7º Após o pagamento da operação projetada, será recalculado o custo da operação realizada, através do fechamento da quilometragem realizada, que definirá o valor do custo especifico do mês.
Art. 8º O custo/km é definido por consórcio e tipo de veículo, caso a prestação do serviço ocorra com um tipo de veículo que o custo não foi contemplado será utilizado o custo/km do tipo de veículo equivalente.
Art. 9º A composição do custo/km de cada período encontra-se explicitada no ANEXO da presente Resolução e que a integra como se nela estivesse transcrita.
Art. 10. Ao serem constatadas inconsistências no cálculo do custo/km ou repasse de valores aos concessionários, a URBS deverá, de ofício, promover a correção.
Art. 11. A vigência desta resolução tem efeitos a partir da sua assinatura e retroage até o dia 01 de setembro de 2021 inclusive, ratificando-se todos os atos praticados antes de sua publicidade.
Curitiba, 12 de novembro de 2021.
OGENY PEDRO MAIA NETO - Presidente,
PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL - Diretor Administrativo e Financeiro,
ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO - Diretor de Operações.
URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 23 de novembro de 2021.
Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
ANEXO