Resolução SEFAZ nº 172 de 12/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2008

Altera a Resolução SEFAZ nº 048/2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Resolução SEFAZ nº 048, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 4º A Guia de Controle de que trata o art. 2º, emitida pelo Sistema Corporativo do ITD, é o documento hábil para identificar o bem ou o direito transmitido, o transmitente, o adquirente e, ainda, o valor do imposto lançado ou a sua exoneração.

§ 1º A Guia de Controle de que trata o caput deste artigo é documento fiscal complementar ao Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ, por meio do qual é pago o tributo.

§ 2º A Guia de Controle será numerada seqüencialmente pelo Sistema Corporativo do ITD quando de sua emissão, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, podendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.receita.rj.gov.br .

§ 3º A Guia de Controle emitida na repartição fiscal poderá ter a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada ou uso de certificado digital.

§ 4º Não é exigível a assinatura da autoridade fiscal que emitir a Guia de Controle no Documento de arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ para pagamento do ITD ou ITBI.

§ 5º É obrigatória a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito transmitido, sendo vedada a inserção no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de simples alusão a processo judicial, a procedimento extrajudicial ou, ainda, que compreendam mais de um bem ou direito transmitido.

§ 6º Tratando-se de bem imóvel urbano que não tenha sido objeto de avaliação judicial, é obrigatório o preenchimento dos campos "município", "código de logradouro", "inscrição municipal" e "descrição do bem", todos do quadro "identificação do bem", devendo neste último campo ser inserida a descrição constante no Cadastro Imobiliário Municipal (IPTU) da situação do bem.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:

I - somente será dispensado o preenchimento dos campos "código de logradouro" e "inscrição municipal" quando não forem disponibilizadas tais informações pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do bem; e

II - caso não seja emitido carnê de IPTU ou documento similar pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do imóvel, contendo a discriminação do bem, deverão ser inseridas no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", informações extraídas de certidão emitida pela serventia registral imobiliária competente.

§ 8º Tratando-se de bem móvel ou imóvel que tenha sido objeto de avaliação judicial, é vedada a inserção no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de expressão contendo simples alusão ao laudo judicial, sendo necessário, nos termos do § 5º, a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito constante na referida avaliação.

§ 9º O campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de que trata o § 8º deverá ser preenchido com as informações extraídas da avaliação judicial necessárias à identificação do bem ou direito objeto da transmissão.

§ 10. No caso de Guia de Controle emitida em função de apuração do excesso na partilha de bens em sucessão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser:

I - emitida uma única Guia de Controle pela repartição fiscal de atendimento, nos termos do disposto no art. 10,

II - cobrado o imposto devido, e

III - exigido o preenchimento do campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem" e o número do processo judicial, se for o caso."

"Art. 7º..............................................................................................

§ 1º Quando a Guia de Controle for emitida pela Internet, a autoridade fiscal poderá rever no prazo decadencial o valor declarado pelo contribuinte com base em publicações especializadas, indicadores de mercado ou outros meios de que dispuser.

"Art. 10. Na hipótese do art. 3º, parágrafo único, desta Resolução, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos arts. 12 a 19, conforme o caso, e apresentado nas repartições fiscais a seguir indicadas, às quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle:

I - tratando-se de bens imóveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do município de localização do imóvel,

II - no caso de bens móveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do Município onde se processar a sucessão causa mortis, ou onde tiver domicílio o donatário, conforme o caso,

III - na transmissão intervivos de bens móveis ou direitos a eles relativos, sendo o donatário domiciliado no exterior: na repartição de atendimento do domicílio do doador,

IV - na hipótese de apuração do excesso na partilha em transmissão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser observado o seguinte:

a) no caso procedimento judicial: na repartição da comarca na qual foi processado o inventário ou a separação/divórcio,

b) tratando-se de procedimento extrajudicial: na repartição situada no local onde era domiciliado o inventariado (falecido), em sucessão causa mortis, ou era domiciliado o ex-casal, em procedimento de separação/divórcio.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2008.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda