Resolução ARCE nº 173 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2013
Altera a Resolução ARCE nº 160, de 12 de julho de 2012, que dispõe sobre o plano de contas padrão para o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), no uso de suas competências legais e;
Considerando o disposto na Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, com as alterações dadas pela Lei estadual nº 14.288, de 6 de janeiro de 2009, que disciplinam o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Ceará;
Considerando os termos da Lei estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a Arce, bem como suas alterações posteriores;
Considerando os termos da Lei estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu normas para concessão e permissão no âmbito da Administração Pública cearense;
Considerando o Decreto estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cearense;
Considerando o preceito contábil da essência sobre a forma;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar os mecanismos de prestação de contas relativos às operadoras do transporte regular do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual, tendo por escopo a modicidade tarifária e a minoração da assimetria de informações;
Considerando a relevância do aspecto qualitativo das informações contábeis, no tocante ao processo de monitoração econômico-financeira da ARCE;
Resolve:
Art. 1º O título contábil em duplicidade 4.1.7.03.05.004, inserto no anexo único da Resolução ARCE nº 160/2012, passa a constar da seguinte forma: 4.1.7.03.05.004: "Pedágios, Balsas e Estacionamentos";
4.1.7.03.05.005: "Outros Custos com Veículos".
Art. 2º Cria-se o título contábil APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO com os seguintes subtítulos:
7.1 - APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
7.1.1 - APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
7.1.1.01 - APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
7.1.1.01.001 - APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Art. 3º O art. 13 passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 13 - A partir da competência de 2014, a prestação de informações, bem como a elaboração de relatórios contábeis trimestrais e anuais, obrigatoriamente, observarão a planificação contábil constante no anexo único desta Resolução.".
Art. 4º Fica facultada, no exercício de 2013, a prestação de informações contábeis trimestrais nos termos desta Resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2013.
Guaracy Diniz Aguiar
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fábio Robson Timbó Silveira
CONSELHEIRO DIRETOR
José Luiz Lins dos Santos
CONSELHEIRO DIRETOR