Resolução COFECON nº 1.731 de 23/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2004

Dispõe sobre os valores das Contribuições Parafiscais, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2005.

O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com suas alterações posteriores, e o Decreto Regulamentador nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; e

Considerando o que estabelece o art. 7º da citada Lei nº 1.411/51, no sentido de os Conselhos de Economia - Federal e Regionais - consubstanciarem os objetivos de sua ação mediante contribuições para o encaminhamento de questões fundamentais relativas ao desenvolvimento econômico e social do País, mobilizando para tal fim a categoria profissional;

Considerando a necessidade de intensificação das ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;

Considerando que para a intensificação de contrapartidas à categoria e o cumprimento de suas atividades fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de exercerem tais funções;

Considerando que, em obediência ao princípio da anualidade, as contribuições parafiscais são estabelecidas no ano anterior ao de sua vigência; resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do quadro em Anexo, os valores mínimos e máximos relativos à cobrança de contribuições parafiscais, taxas e emolumentos, devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas para o exercício de 2005.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Economia deverão publicar no Diário Oficial da respectiva Unidade da Federação, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Resolução, os valores das contribuições parafiscais, taxas e emolumentos, exercício 2005, que deverão estar contidos no intervalo de valores mínimos e máximos definidos no caput deste artigo.

§ 2º A não publicação no Diário Oficial, na forma definida no § 1º deste artigo, implicará na aprovação automática dos valores, inclusive descontos, contidos no limite mínimo do quadro anexo a essa Resolução.

§ 3º Os descontos estão definidos para pagamento em cota única da anuidade de pessoa física, exercício de 2005, de 25% (vinte e cinco por cento), quando efetuado até 5 de fevereiro, de 15% (quinze por cento), quando efetuado até 5 de março, e de 5%, quando efetuado até o dia 31 de março.

§ 4º Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2005, poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 5 do mês subseqüente à solicitação, que deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2005.

Art. 2º Aprovar, na forma do quadro em anexo, os valores relativos à cobrança de contribuições parafiscais, taxas e emolumentos, devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas jurídicas para o exercício de 2005.

§ 1º O registro secundário terá como valor, nos termos da alínea b, do inciso VI, do artigo 30, dos Procedimentos de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas, Anexo à Resolução nº 1537, de 14 de junho de 1985, a metade da contribuição parafiscal devida pela matriz no Conselho onde estiver sediada.

§ 2º Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2005, poderão ser efetuados em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 5 do mês subseqüente à solicitação, que deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2005.

Art. 3º Os pagamentos das anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas poderão ser efetuados de acordo com as disposições constantes na Resolução COFECON nº 1.670, de 17 de janeiro de 2001, atualizada.

§ 1º (Revogado pela Resolução COFECON nº 1.738, de 27.11.2004, DOU 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As anuidades em atraso referentes aos exercícios de 2000 a 2004 serão atualizadas conforme o disposto na Resolução nº 1.670, de 17 de janeiro de 2001, atualizada."

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Economia poderão emitir guias de cobrança, referentes ao exercício de 2005, para pessoas físicas e jurídicas que possuírem débitos em anos anteriores, ou promoveram acordo previsto nas normas vigentes no âmbito do COFECON.

§ 1º O Pagamento de contribuição parafiscal de acordo com o previsto no caput não quitará débitos anteriores.

§ 2º Constará nas guias de cobranças e do recibo, por responsabilidade do Conselho Regional fiscalizador, informação específica de dívida anterior vencida e não regularizada.

Art. 5º As datas de vencimento das contribuições parafiscais definidas nas tabelas em anexo, não poderão ser alteradas pelos Conselhos Regionais de Economia.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO TANNÚS JUNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO

PESSOA FÍSICA

I - Inscrições

a) Provisória ou Definitiva: (MÍNIMO) R$ 22,00 (MÁXIMO) R$ 65,00

II - Contribuição Parafiscal

a) Valor base: (MÍNIMO) R$ 222,00(MÁXIMO) R$ 263,00

b) Pagamento Antecipado:

VENCIMENTOS

Intervalos de desconto Até 05.02.2004 (25%) Até 05.03.2004 (15%) Até 31.03.2004 (5%)

c) Pagamento Parcelado:Verificar § 4º do artigo 1º

III - Emolumentos Diversos:

a) Expedição de Carteiras de Identidade:

Inscrição: (MÍNIMO) R$ 26,00 (MÁXIMO) R$ 39,00

Substituição ou 2ª via: R$ 26,00 (MÁXIMO) R$ 65,00

b) Taxas e Certidões

Taxa de Cancelamento: (MÍNIMO) R$ 26,00 (MÁXIMO) R$ 39,00

Certidão de quaisquer outros documentos (alterações de nomes, especialização profissional, etc): (MÍNIMO) R$ 26,00 (MÁXIMO) R$ 39,00

PESSOA JURÍDICA

I - Inscrições

a) Original ou Definitiva:(MÁXIMO) R$ 119,00

b) Secundária:(MÁXIMO) R$ 119,00

II - Contribuição Parafiscal

a) Pagamento Integral até 31.03.2003

FAIXAS DE CAPITAL

Contribuição Parafiscal

1. Sem capital destacado ou com capital até R$ 3.419,71: (MÁXIMO) R$ 299,00.

2. Acima de R$ 3.419,71 até R$ 17.102,78: (MÁXIMO) R$ 371,00

3. Acima de R$ 17.102,78 até R$ 34.206,61 (MÁXIMO) R$ 445,00

4. Acima de R$ 34.206,61 até R$ 171.035,16 (MÁXIMO) R$ 671,00

5. Acima de R$ 171.035,16 até R$ 342.070,33 (MÁXIMO) R$ 820,00

6. Acima de R$ 342.070,33 até R$ 684.141,71 (MÁXIMO) R$ 969,00

7. Acima de R$ 684.141,71 (MÁXIMO) R$ 1.192,00

b) Pagamento Parcelado: Verificar § 2º do artigo 2º

III - Emolumentos Diversos:

a) Certidões (regularidade de funcionamento, de alteração de nome ou razão social, de registro e quaisquer outras): R$ 52,00

Obs: Limites MÍNIMOS foram atualizados a partir das informações contidas na Resolução nº 1.711, de 12 de setembro de 2003, período de outubro/2003 a setembro/2004, utilizando-se o INPC-IBGE. Limites MÁXIMOS atualizados a partir das informações contidas na LEI 6.994 de 26 de maio de 1982 que dá suporte ao Acórdão do TRF da 4º Região (Apelação Cível nº 2000.04.01.056971-6 R/S), período de abril/1999 a setembro/2004 utilizando-se o INPC-IBGE.