Resolução CNSP nº 175 de 17/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007

Dispõe sobre cooperativas de corretores de seguros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , e considerando o que consta do Processo CNSP nº 9, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003866/2007-62, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, resolveu:

Art. 1º As cooperativas de corretores de seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.

Art. 2º Não será autorizado o registro de sociedade cooperativa de corretores de seguros que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros.

§ 1º Os sócios das pessoas jurídicas corretoras de seguros que participem de sociedade cooperativa deverão ser corretores habilitados, gozando do livre exercício profissional.

§ 2º O corretor de seguros, integrante de cooperativa, que tiver suspenso ou cancelado o registro, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, devendo o ato ser referendado pela Assembléia Geral.

§ 3º As sociedades seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de capitalização não poderão pagar comissões à sociedade cooperativa de corretores que tenha entre seus integrantes corretores com registro suspenso ou cancelado.

Art. 3º Somente será concedido registro às sociedades cooperativas de corretores de seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 5.764/1971 , além da normatização do CNSP e da SUSEP aplicável às demais sociedades corretoras que não forem incompatíveis com a sua natureza.

Art. 4º A SUSEP poderá baixar normas complementares para aplicação do disposto na presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 12 da Resolução CNSP nº 81, de 19 de agosto de 2002 .

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente