Resolução SEJU nº 175 de 24/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 nov 2011

Regula o procedimento administrativo para apuração de faltas ou prática de atos ilícitos relacionados com licitações e contratos administrativos, e a imposição de sanções delas decorrentes, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

A Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, XIV, da Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987,

Considerando o expressivo número de contratações levadas a efeito pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

Considerando a necessidade de ser modernizado o processamento da despesa pública e aprimorados os correspondentes procedimentos de controle;

Resolve:

Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de faltas ou prática de atos ilícitos, que perturbem ou impeçam a aquisição ou recebimento de bens, serviços e obras, os procedimentos licitatórios, o cadastramento de fornecedores, bem como a imposição das sanções administrativas correspondentes, será regulado por esta Resolução.

Art. 2º São faltas passíveis de sanções administrativas:

I - as previstas nos arts. 78, incisos I a XI e XVIII, 81, 86 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - as previstas nos arts. 129, incisos I a XI e XVIII a XXI, 109, § 2º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de Agosto de 2007;

III - as especificadas nos atos convocatórios das licitações realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ou nos contratos que esta celebre, precedidos ou não de licitação.

Art. 3º O candidato a cadastramento, o licitante e o contratado que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; e

V - descredenciamento do sistema de registro cadastral.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas em conformidade com o disposto nos arts. 151 a 160 da Lei Estadual 15.608/2007.

Art. 4º Aos servidores em geral, especialmente aqueles incumbidos de atividades que permitam o acompanhamento da aquisição ou do recebimento de bens, serviços e obras, dos procedimentos licitatórios, do cadastramento de fornecedores e da execução de contratos caberá, a qualquer tempo, comunicar a ocorrência de falta ou a prática de ato ilícito por contratado, fornecedor ou qualquer pessoa física ou jurídica, sob pena de responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser circunstanciada, discriminando, se for o caso, o prejuízo que a falta ou o ato ilícito acarretou ou poderá acarretar ao serviço público.

§ 2º A comunicação referida neste artigo será encaminhada, instruída com cópia do ato convocatório, do instrumento contratual, conforme o caso, com precedentes eventualmente anotados no Registro Cadastral e com outros documentos que sejam relevantes para a espécie, à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a quem compete a instauração do procedimento administrativo, com a indicação dos fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável.

§ 3º A comunicação da ocorrência de falta ou prática de ato ilícito por contratado, fornecedor ou qualquer pessoa física ou jurídica que mantenha contrato com a administração pública será apurada ainda que fornecida por terceiros.

Art. 5º Determinada a instauração do procedimento, será designada Comissão formada por, no mínimo três servidores, para instaurar e conduzir, com o apoio da Assessoria Jurídica, o procedimento apuratório, observando-se:

I - a expedição de notificação do representado para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa prévia;

II - caso haja requerimento para produção de provas, o Presidente da Comissão deve apreciar sua pertinência em despacho motivado;

III - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

Parágrafo único. Considera-se servidor público, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

Art. 6º Encerrada a instrução, será aberta vista ao representado para apresentação de alegações finais, em cinco dias úteis.

Art. 7º Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a Comissão, dentro de 15 dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade superior, após o pronunciamento da assessoria jurídica.

Art. 8º A decisão final do procedimento será devidamente motivada, dela cabendo recurso no prazo de cinco dias úteis, direcionado à autoridade superior.

Parágrafo único. Considera-se autoridade superior aquela definida em regimento interno como autoridade máxima da unidade Administrativa ou que detenha a competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;

Art. 9º Os procedimentos apuratórios em curso passam a ser regidos pelo disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de outubro de 2011.

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos