Resolução CNSP nº 176 de 17/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007

Altera a Resolução CNSP Nº 81 de 19 de agosto de 2002 que dispõe sobre a atividade do corretor de capitalização e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 249, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 .

2) Redação Anterior:

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , considerando o que consta do Processo CNSP nº 29, de 6 de dezembro de 2000, na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.003581/2002-17, de 25 de julho de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2007, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 8º , 11 e 12 da Resolução CNSP nº 81, de 19 de agosto de 2002 , que passam a ter a seguinte redação:

" Art. 8º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:

I - teoria geral de seguros;

II - legislação brasileira de seguros;

III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do Código Civil Brasileiro; (NR)

IV - jurisprudência básica sobre seguros;

V - noções básicas de contabilidade de seguros; (NR)

VI - noções sobre liquidação de sinistros;

VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho; (NR)

III - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros;

IX - noções de gestão empresarial e de informática." (NR)

" Art. 11 . O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por, indicação das sociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentre aqueles aprovados em: (NR)

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG; ou (NR)

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino credenciada pela SUSEP. (NR)

§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização será o constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 8º, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira. (NR)

§ 2º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será o constante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 8º, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização e de seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira. (NR)

§ 3º Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução, à exceção da obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil de que trata o inciso II de seu art. 4º.

§ 4º Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar." e

" Art. 12 . A concessão de registro de corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedades regularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma de sociedade simples ou empresária". (NR)

Art. 2º Acrescentar o inciso III ao art. 10 e o art. 12-A, na Resolução ora alterada, com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

III - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro." (NR)

"Art. 12-A. A constituição de uma sociedade corretora, seja para atuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, em capitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementar aberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente