Resolução SEFAZ nº 176 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2017

Divulga os valores venais de veículos automotores terrestres usados a serem utilizados no exercício de 2018, para a apuração, o lançamento e a cobrança do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/234/2017,

Resolve:

Art. 1 º Conforme o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei Estadual nº 2.877/1997, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2018, constam do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A isenção, prevista no inciso V do art. 5º da Lei Estadual nº 2.877/1997, aplica-se aos veículos que se enquadrarem em alguma das hipóteses abaixo:

I - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;

II - não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;

III - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados cuja base de cálculo seja atribuída na forma do art. 9º da Lei Estadual nº 2.877/1997.

§ 1º Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, serão considerados:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os valores venais constantes do Anexo Único desta Resolução;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor consignado no campo "valor total da nota" do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos, quando houver a incidência de algum deles;

III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo definida pelo art. 9º da Lei Estadual nº 2.877/1997.

§ 2º Reconhecida a isenção de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo e enquanto permanecer de propriedade do portador de deficiência adquirente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 271 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Reconhecida a isenção, de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício, enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.

§ 3º Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:

I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do caput deste artigo, e

II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.

§ 4º Ainda que haja o cumprimento do limite indicado no inciso II do caput deste artigo, nos casos em que o valor de venda do veículo, incluídos o IPI e ICMS incidentes, ou que incidiriam, quando da venda, for inferior ao que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único desta Resolução, prevalecerá este último.

§ 5º Ainda que haja o cumprimento do limite imposto pelo inciso III do caput deste artigo, nos casos em que a base de cálculo do veículo for inferior ao que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único desta Resolução, prevalecerá este último.

§ 6º A análise do valor limite, no caso dos §§ 4º e 5º, se dará na forma do inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Nota: Passa a vigorar com o valor de R$ 42.109,00 (quarenta e dois mil cento e nove reais) o valor venal do veículo VW/POLO CCA, ano de fabricação 2017, constante do campo Código 160126 da tabela do Anexo Único desta Resolução, redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 365 DE 21/12/2018.

ANEXO ÚNICO