Resolução SERC nº 1.765 de 19/07/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2004

Dispõe sobre prazo de recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária pelos estabelecimentos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, e considerando a inclusão das rações para animais domésticos no regime de substituição tributária feita mediante celebração do Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que, em 31 de julho de 2004, possuírem rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, em estoque, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de agosto de 2004;

III - entregar, até 31 de agosto de 2004, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 3º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 31 de agosto de 2004.

§ 4º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 31 de agosto de 2004.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2004.

Campo Grande, 20 de julho de 2004.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle