Resolução CONSEMA nº 178 DE 05/03/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 mar 2021
Altera a Resolução CONSEMA nº 109, de 4 de agosto de 2017, que "Estabelece as diretrizes e critérios para a utilização de resíduos classes I, IIA ou IIB como insumos na agricultura, silvicultura, em processos industriais ou construtivos, e adota outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso VI do art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014;
Resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer as diretrizes para solicitação de licenciamento ambiental com o fim de permitir a utilização de resíduos classe I, IIA ou IIB como insumos, na agricultura, na silvicultura ou em processos industriais ou construtivos, por meio de Autorização Ambiental - AuA específica, a ser emitida pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser esta Resolução, cuja validade não poderá exceder o período da vigência da Licença Ambiental de Operação - LAO ou AuA do empreendimento ou atividade".
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....
"§ 2º É dispensada a autorização ambiental de que trata esta resolução no caso de reutilização de resíduos pelo gerador, ou seja, quando utilizados em seu próprio processo produtivo ou mesma planta fabril.". (NR)
Art. 3º O § 5º do art. 1º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....
.....
"§ 5º No caso de resíduos classe I para qualquer utilização e para os resíduos classe IIA na agricultura, o projeto mencionado no Art. 6º, inciso VIII, desta resolução deve ser encaminhado para o CONSEMA, para fins de deliberação da matéria. Excetuam-se destas exigências os casos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo, os resíduos que já possuam prática reiterada licenciada, bem como os resíduos regulamentados por órgãos competentes, incluindo o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA)."
Art. 4º O art. 1º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 1º .....
"§ 7º Deve ser emitida uma AuA para cada destinação específica efetuada.
§ 8º A solicitação de licenciamento ambiental com o fim de permitir a utilização de resíduos deve ser realizada pelo destinador, quando sua atividade for licenciável. Para uso em atividades não licenciáveis o gerador deverá solicitar a AuA correspondente."
§ 9º Não se aplica emissão de AuA para as fases de pesquisa e projeto piloto de utilização nos seguintes casos:
a) resíduos que já possuam regulamentação ou legislação específica, e
b) resíduos com potencial de uso na agricultura, desde que acompanhando de projeto de pesquisa realizado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou empresa brasileira cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq na área de Ciências Agrárias.
§ 10. Nos casos de uso de resíduos na agricultura os critérios de controle e monitoramento serão definidos na fase de pesquisa agropecuária. Nos casos em que o gerador realizar a solicitação de licenciamento para uso de resíduos na agricultura, deverão ser apresentados os resultados da fase de pesquisa agropecuária e do projeto piloto."
Art. 5º O inciso VII do art. 4º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .....
"VII - FT: Fator de Toxicidade - O Fator de Toxicidade (FT) é determinado diretamente dos dados obtidos no teste, sendo igual ao valor de diluição da maior concentração da amostra que não causou um efeito significativo aos organismos-teste. O valor de FT é diretamente proporcional à toxicidade da amostra. Quanto maior o valor de FT mais tóxica é a amostra.
Art. 6º O inciso XIX do art. 4º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .....
"XIX - Destinador: empreendedor ou empreendimento que se propõe utilizar ou incorporar resíduos como insumo ou matérias-primas em seu processo produtivo, mediante a Autorização Ambiental - AuA;"
Art. 7º O inciso IV do art. 5º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .....
"IV - As análises devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos pelo IMA para os parâmetros de interesse ambiental que compõe o estudo (Decreto Estadual nº 3.754/2010);"
Art. 8º O inciso V do art. 5º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .....
"V - Para o requerimento da autorização ambiental deve ser apresentada a caracterização do lote dos resíduos efetuada em período inferior a 06 (seis meses), e posteriormente a cada 06 (seis) meses no primeiro ano, contado a partir da autorização do órgão ambiental, e, após este período, anualmente. Caso ocorram alterações no processo deverá ser realizada nova caracterização;"
Art. 9º O caput do art. 6º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os destinadores dos resíduos sólidos deverão adotar os seguintes critérios, com o objetivo de propiciar a utilização, observando o disposto no § 7º do art. 1º desta resolução:
"Art. 10. O inciso I do art. 6º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....
"I - Requerimento da Autorização Ambiental e confirmação de localização do empreendimento, segundo suas coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou planas (UTM), conforme modelo padrão fornecido pelo órgão licenciador;"
Art. 11. O inciso VI do art. 6º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....
"VI - Cópia da Licença Ambiental de Operação ou Cópia da Licença Ambiental de Instalação, vigente do Destinador Final quando aplicável."
Art. 12. O inciso VII do art. 6º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....
"VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica (AFT) dos profissionais habilitados para a elaboração do Projeto de Utilização do(s) Resíduo(s);"
Art. 13. A alínea "a" do inciso VIII do art. 6º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....
VIII.....
"a) Descrição do processo de incorporação e descrição do serviço ou produto final obtido;"
Art. 14. Ficam revogados o § 4º do art. 1º e os incisos III e IV do art. 4º da Resolução CONSEMA nº 109, de 2017.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2021.
LUCIANO BULIGON
Presidente do CONSEMA