Resolução SETRAM nº 1790 DE 15/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2024

Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e liquidação de créditos não tributários no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana para constituição de certidão de dívida ativa e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto Estadual nº 12/1975, no Decreto Estadual nº 48.472/2023 e o disposto no Processo nº SEI-100001/002438/2024, e

Considerando:

- que a SETRAM é um órgão do Poder Executivo Estadual, - que o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal garante aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, - que o art. 1º da Lei estadual nº 1.012/1986 permite a inscrição em dívida ativa de créditos não tributários do Estado após decisão final proferida em processo regular, - que o art. 5º da Lei estadual nº 1.012/1986 dispõe que o lançamento relativo aos créditos não tributários será feito na repartição ou entidade à qual estiver vinculado o fato gerador da obrigação pecuniária, e - que os créditos não tributários advindos de contratações e instrumentos congêneres afetos à área de transportes deverão ser apurados por meio de processo administrativo regular no âmbito desta Secretaria, para posterior inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado (art. 1º Decreto Estadual nº 44.840/2014);

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os atos e procedimentos administrativos que visam à apuração e liquidação de créditos não tributários no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, com o objetivo de conferir-lhes liquidez e certeza para posterior inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se crédito não tributário os créditos do Estado tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, excluindo-se aqueles considerados como tributários, nos termos da Lei nº4.320.

Art. 3º A presente Resolução se aplica a todos aqueles que tenham relação de especial sujeição com o Estado do Rio de Janeiro em matéria de transportes, tais como, mas não somente, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos.

CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Da Convocação

Art. 4º O processo administrativo para apuração de créditos não tributários regulamentado pela presente Resolução terá início por ato do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, ou de seu delegatário legal.

§ 1º A tramitação integral do processo administrativo ocorrerá por meio do sistema eletrônico SEI/RJ.

§ 2º O ato de instauração do processo administrativo pela autoridade competente deverá ser individualizado, qualificando-se a parte a que se destina pelos meios que permitam sua identificação, tais como nome, firma ou denominação, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereço eletrônico, dispondo igualmente sobre a quantia devida, a origem e a natureza do crédito.

§ 3º Deverão acompanhar o ato de instauração todos os atos e documentos que lastrearam a decisão da autoridade competente. Alternativamente, poderá ser anexado o processo administrativo que deu origem à apuração ou a menção ao seu número, proporcionando-se o acesso integral dos autos pelo sujeito passivo da obrigação não tributária.

Art. 5º Após a instauração, o órgão competente perante o qual tramita o processo determinará a convocação do sujeito passivo da obrigação não tributária para integrar a relação processual, através de Ofício ou outro meio idôneo que assegure a efetiva ciência e comunicação.

Parágrafo único. Referida comunicação poderá ser realizada por qualquer meio, eletrônico ou físico, que garanta a notificação de seu recebimento.

Art. 6º Em caso de omissão quanto à resposta da convocação prevista no art. 5º, será expedida carta com aviso de recebimento.

Art. 7º Restando infrutíferas as tentativas de comunicação acima, será realizada comunicação por meio do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, por uma única vez, considerando-se efetivada em 15 (quinze) dias a contar da publicação.

Seção II - Da Impugnação e Instrução Processual

Art. 8º A partir do recebimento da comunicação pelo sujeito passivo da obrigação não tributária, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação, por meio de petição escrita dirigida à autoridade competente para a instauração do processo.

§ 1º Na impugnação poderão ser alegadas todas as matérias de defesa admitidas em direito, expondo o sujeito passivo as razões de fato e de direito pelas quais impugna as alegações apresentadas.

§ 2º Poderão ser apresentados junto à impugnação os documentos que o sujeito passivo da obrigação não tributária entender pertinentes.

§ 3º Caso a parte recorrente alegue, na impugnação, excesso na apuração de valores, deverá declarar na petição de defesa aquele que entende correto, acompanhado de demonstrativo atualizado e pormenorizado do cálculo.

Art. 9º Encerrado o prazo para apresentação de defesa, o processo será encaminhado para o setor responsável pela apuração, para que emita manifestação técnica conclusiva quanto às alegações formuladas pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. A manifestação referida no caput tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da autoridade competente.

Art. 10. Após a manifestação da área técnica, o processo administrativo será remetido ao órgão de assessoramento jurídico da SETRAM, para que emita manifestação conclusiva a respeito de aspectos concernentes à legalidade do procedimento.

Art. 11. Os autos serão, então, encaminhados ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana ou seu delegatário legal, para decisão.

Seção III - Da Instância Recursal

Art. 12. Da decisão proferida com base no art. 12 da presente Resolução poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, independentemente de caução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão.

§ 1º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade ou seu delegatário legal poderá retratar-se da decisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual dará ciência ao sujeito passivo da obrigação não tributária.

§ 2º Não sendo realizada a retratação prevista no parágrafo primeiro, o recurso será encaminhado ao Governador de Estado, sem efeito suspensivo, conforme art. 7º, I, da Lei estadual nº 1.012/1986.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos na interpretação desta Resolução serão levados a conhecimento do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, o qual decidirá em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. - Nessa hipótese, para subsidiar a tomada de decisão, a autoridade poderá solicitar prévia manifestação do órgão de assessoramento jurídico ou técnico da SETRAM.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana