Resolução GSEFAZ nº 18 de 22/11/1996

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 nov 1996

DISCIPLINA a concessão de Regime Especial que autoriza o contribuinte a realizar impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito do Estado do Amazonas, a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora a "laser", por contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 58/95, 131/95 e 55/96, incorporados à Legislação Tributária Estadual através dos Decretos nº 16.600, de 07 de julho de 1995, 16.949, de 11 de janeiro de 1996 e 17.299, de 28 de junho de 1996, respectivamente;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fixar normas reguladoras necessárias para autorização de impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora a "laser", por contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, nas condições da RESOLUÇÃO Nº 008/96-GSEFAZ, de 17 de abril de 1996.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado a imprimir e emitir documentos fiscais nos termos deste artigo passa a ser designado de "impressor autônomo".

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2º A condição de impressor autônomo será solicitada ao Coordenador de Tributação e Informação da SEFAZ, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com:

I - cópia do documento referente à entrada da impressora "laser" no estabelecimento;

II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido.

Art. 3º Para fins de aquisição de papel com dispositivo de segurança, o contribuinte apresentará, perante o fabricante credenciado pela COTEPE /ICMS, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Coordenadoria de Tributação e Informação.

§ 1º O formulário previsto neste artigo observará o seguinte:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança- PAFS;

b) número de 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido - para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança.

f) quantidade autorizada de formulário de segurança.

§ 2º O PAFS será impresso em formulário de segurança em 3(três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via - fisco

b) 2ª via - impressor autônomo

c) 3ª via - fabricante § 3º O impressor autônomo entregará ao setor competente da SEFAZ, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS e um jogo completo de cada modelo que será impresso com o "lay-out" do documento fiscal, nos primeiros formulários do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"- AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO III - DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Do Formulário de Segurança Destinado à Emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1a

Art. 4º A impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos termos desta Resolução, fica condicionada a utilização com papel com dispositivos de segurança, denominado de "formulário de segurança".

§ 1º O formulário de que trata este artigo:

a) será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal - SINIEF;

b) terá numeração seqüencial de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", devendo ser impressas, também, nas demais vias em que não se exija o formulário de segurança a mesma numeração e seriação da estampa fiscal, através do sistema.

§ 2º Sem prejuízo ao Parágrafo anterior, os formulários de segurança serão numerados em ordem sequencial de 000.001 a 999.999, via sistema, em todas as vias do documento, por espécie e em ordem crescente, que corresponderá a numeração de controle dos formulários previstos na alínea c, do inciso VII, do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º Relativamente as especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfica e não impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75g/m²

d) ter espessura de 100±5 micra

II - quanto a impressão, deve ter:

a) estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com "Armas da República", contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

c) fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo, anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317,143 e 317, respectivamente e tinta reagente a produtos químicos;

d) na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de 1cm (um centímetro), no rodapé para a posição de códigos de barras de altura mínima de 0,5 cm (cinco décimos de centímetro).

Art. 5º As especificações técnicas estabelecidas no artigo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

Art. 6º À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado do Amazonas, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documento fiscal no mesmo modelo:

I - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário;

II - o uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do Núcleo de Documentos Fiscais - NDFIS, hipótese em que o contribuinte deverá lançar a destinação dos formulários na parte própria do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º Na hipótese do disposto no art. 4º, será solicitada autorização única indicando-se:

a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

Art. 7º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as Unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

a) número do PAFS;

b) nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

c) nome ou razão social, número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

d) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

Art. 8º Relativamente às aquisições subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 9º O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isso, de servidor público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º A natureza das informações a serem fornecidas, bem como seus prazos, serão definidos pelo Coordenador de Fiscalização.

§ 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados a viabilização do disposto nesse artigo bem como os custos de comunicação.

Art. 10. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 4º desta Resolução, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos da Resolução Nº 008/96-GSEFAZ.

Seção II - Da Emissão de Formulário de Segurança

Art. 11. O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal;

II - imprimir em código de barra, conforme "lay-out" anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo de registro;

b) número de documento fiscal;

c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitentes e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitentes e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Será considerada sem validade a emissão e impressão simultânea que não estiver em acordo com esta Resolução, ficando seu emissor sujeito a cassação de regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 13. Os contribuintes que utilizam impressora a "laser" na emissão e impressão simultânea de documentos fiscais, autorizados pela Coordenadoria de Tributação e Informação da SEFAZ, deverão adequar-se ao disposto nesta Resolução até o dia 31 de dezembro de 1996.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de novembro de 1996.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, Em Exercício

ANEXO DA - RESOLUÇÃO Nº 018/96-GSEFAZ

Especificações técnicas do código de barras dos documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registros em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente


DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
"1"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão no formato AAAAMMDD
8
6
Substituição Tributária
"1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário
1

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação


DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
"2"
1
2
Número
Número da Nota Fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF
2
5
Valor Total
Valor Total da Nota Fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do Imposto
9