Resolução CNSP nº 18 de 25/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998

Dispõe sobre a provisão para sinistros ocorridos e não avisados - IBNR.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 36, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com fulcro no disposto no artigo 32, I, II e V, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, e que consta no Processo SUSEP nº 15414.003539/98-77, de 21.07.1998, e no Processo CNSP nº 95/98, resolveu:

Art. 1º. As Sociedades Seguradoras deverão constituir mensalmente Provisão para Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) para todos os ramos em que operarem.

§ 1º. Ficam excluídos do disposto nesta Resolução os ramos DPVAT (categorias 3 e 4), DPEM, habitacional - SFH, Penhor Rural - Banco do Brasil, Penhor Rural - Outras Instituições Financeiras, Riscos Rurais, Animais, e Compreensivo de Florestas.

§ 2º. Para o ramo DPVAT, categorias 1, 2, 9 e 10, a Provisão de IBNR será constituída conforme estabelecido na Resolução CNSP nº 16/97.

Art. 2º. A Provisão para Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) será dimensionada atuarialmente, em função do montante esperado de sinistros ocorridos em riscos assumidos na carteira e não avisados até a data-base das demonstrações financeiras.

§ 1º. Cada Sociedade Seguradora poderá utilizar o método que considere mais adequado para o cálculo do montante desta provisão, devendo ser encaminhada Nota Técnica à SUSEP com a sua descrição.

I - A estimativa deverá ser baseada na informação sobre a sinistralidade de períodos anteriores completos, de no mínimo um ano, podendo ser feita por ramo ou grupo de ramos.

II - As despesas com sinistros deverão ser considerados nos valores estimados.

Art. 3º. As Sociedades Seguradoras que não tenham operado em determinado ramo de seguro, durante o período de tempo mínimo que deva servir de base para o cômputo da Provisão para Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR), calcularão seu valor segundo critério a ser definido pela SUSEP.

Art. 4º. As Sociedades Seguradoras deverão informar à SUSEP, até 31 de março de cada ano, a estatística sobre os sinistros estimados e os avisados (pagos ou não), considerando os períodos de ocorrência e aviso por ramo (ou grupo de ramos), podendo a SUSEP estabelecer modelo de apresentação dos dados.

Art. 5º. Caso o método utilizado pela Sociedade Seguradora apresente, sistematicamente, desvios relevantes entre os valores estimados e os efetivamente avisados (pagos ou não), a SUSEP poderá solicitar a sua alteração ou indicar um método específico.

Art. 6º. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados comprobatórios do integral cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 7º. As Sociedades Seguradoras terão os seguintes prazos para a constituição da provisão de que trata esta Resolução:

I - Até o final do exercício de 1999: 50% da provisão;

II - Até o final do exercício de 2000: 100% da provisão.

Art. 8º. As normas de que trata esta Resolução são de cumprimento obrigatório a partir das demonstrações financeiras do exercício a se encerrar em 31 de dezembro de 1999, sendo facultativa a sua adoção antecipada.

Art. 9º. O registro contábil da provisão de que trata esta Resolução se fará de acordo com a Circular SUSEP nº 26, de 20.02.1998.

Art. 10. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"