Resolução GAB/CRE nº 18 de 14/12/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 1999
Concede regime especial à empresas indicadas, relativamente à movimentação de vaporizador calibrado.
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no Convênio ICMS nº 63/99, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde estabelecidos no Estado de Rondônia, quando encaminhados para revisão periódica a ser efetuada na empresa indicada no Anexo.
Art. 2º O trânsito dos bens acima referidos será acobertado com nota fiscal relativa a entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pela empresa indicada no Anexo, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - nome, endereço e inscrição no CNPJ ou no CIC do remetente;
II - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 63/99", III - a expressão "Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do proprietário ou usuário) que segue para manutenção".
Art. 3º A empresa indicada no Anexo deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, à Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia:
I - cópia da nota fiscal referida no parágrafo único do artigo anterior;
II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de outubro de 1999.
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual
ANEXO1 - RGD ENGENHARIA BIOMÉDICA LTDA.
Rua Manoel Marques Júnior, 78 - CEP 88115-180 - São José - SC
Inscrição Estadual: 251.214.788 - CNPJ: 76.841.121/0001-28