Resolução SE/CATI nº 18 de 10/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2005

Dispõe sobre o credenciamento de incubadoras de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação e sobre as condições de aplicação em pesquisa e desenvolvimento junto a empresas a elas vinculadas, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada em 10 de agosto de 2005, emitiu a seguinte Resolução:

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º O credenciamento como Incubadora de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação, bem como as condições para aplicação em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação junto a empresas a ela vinculadas, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regem-se pelo disposto no referido Decreto e nesta Resolução, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser instruído conforme roteiro apresentado no Anexo II.

§ 2º Os credenciamentos terão a forma de Resolução e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.

Art. 2º A incubadora credenciada deverá, no prazo de noventa dias do credenciamento, comunicar formalmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT a relação das empresas a ela vinculadas, que preenchem os requisitos estabelecidos nos itens 'c', 'e', 'f', 'g' e 'h' do Anexo I, bem como torná-la pública, mantendo-a atualizada, com a indicação dos prazos de que trata o item 4.5 do Anexo I, devendo ainda velar para que sejam respeitados referidos prazos, bem como o limite previsto no seu item 4.6.

§ 1º A incubadora é responsável pela indicação das empresas de base tecnológica em tecnologias da informação a ela vinculadas, que poderão receber as aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, bem como pela sua exclusão da relação, caso deixem de atender qualquer dos requisitos referidos no caput ou descumpram obrigações assumidas para com as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto nº 3.800, de 2001.

§ 2º A aplicação de recursos nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, somente será válida para essa finalidade se observado o disposto no item 4.6 do Anexo I, devendo a empresa incubada receptora dos recursos, no prazo de trinta dias da sua efetivação, comunicar à Incubadora a realização do aporte, bem como demonstrar sua conformidade ao referido item, anexando a documentação pertinente.

§ 3º As participações no capital às quais se refere o parágrafo anterior somente serão aceitas para os fins do § 6º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, se gravadas com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dois anos.

§ 4º Caso a empresa incubada seja excluída da relação a que se refere o caput por descumprimento de obrigações assumidas em decorrência do disposto no Decreto nº 3.800, de 2001, não será aceita, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do art. 9º do referido Decreto, pelo prazo de dois anos, a inclusão dessa empresa ou de outra da qual venham a participar seus sócios ou dirigentes, em relação da mesma ou de outra incubadora.

Art. 3º Será descredenciada a incubadora que deixar de atender aos requisitos de credenciamento de que trata o item 1 do Anexo I, ou ao disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 3.800, de 2001, poderão aplicar recursos na participação direta ou indireta, via fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973, de 02.12.2004, no capital das empresas vinculadas a que se refere o art. 2º desta Resolução, desde que tal participação esteja prevista no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento mencionado no inciso II do § 3º do art. 1º do referido Decreto e que seja observado o disposto nos itens 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7 do Anexo I, sendo vedado às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, por força dessas aplicações, assumirem direta ou indiretamente o controle societário das empresas vinculadas a que se refere o art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. As aplicações previstas neste artigo somente poderão ser computadas a título do complemento de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, e até o limite nele estabelecido.

Art. 5º Os dispêndios realizados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, na contratação e execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento com as empresas vinculadas a que se refere o art. 2º desta Resolução poderão ser computados:

I - como aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a sede ou o estabelecimento principal da empresa incubada esteja localizado nas regiões de influência das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, excetuada a Zona Franca de Manaus, ou da Região Centro-Oeste, observado o disposto no art. 14 e seu parágrafo único do Decreto nº 3.800, de 2001;

II - somente como aplicações a que se refere o inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, caso a sede ou o estabelecimento principal da empresa incubada não esteja localizado nas regiões de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. As aplicações de que trata o inciso I deste artigo não exime a beneficiária dos incentivos de realizar as aplicações previstas no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 6º As empresas vinculadas a incubadora credenciada que recebam recursos para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão possuir e manter toda a documentação relativa às referidas aplicações, inclusive escrituração contábil específica de todas as operações, bem como permitir o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que lhes forem solicitadas, conforme previsto nos arts. 25 e 26 do referido Decreto.

Art. 7º Os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, nas empresas vinculadas a incubadora, após a data do descredenciamento desta, ou após a exclusão de empresas incubadas da relação de que trata o art. 2º, não mais poderão ser considerados como aplicações de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 9º do referido Decreto.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CATI nº 054, de 30 de agosto de 2002.

MARCELO DE CARVALHO LOPES

ANEXO I

Critérios para Credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação

PARA EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO:

a. Incubadora de empresas de base tecnológica é entendida como uma estrutura de suporte gerencial que estimula a criação e apóia o desenvolvimento de micro e pequenas empresas onde a tecnologia dos produtos, processos ou serviços representa alto valor agregado, disponibilizando um conjunto de atividades de formação complementar para os empreendedores, bem como outros serviços especializados nas áreas de gestão tecnológica e empresarial.

b. A incubadora poderá ter personalidade jurídica própria ou fazer parte de uma instituição, que será responsável legal pela incubadora.

c. Empresa de base tecnológica em tecnologias da informação é entendida como uma empresa com aptidão para desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação representam alto valor agregado.

d. Somente serão elegíveis para fins de credenciamento as incubadoras que preencham os requisitos estabelecidos no item a, com empresas a elas vinculadas que se enquadrem ao disposto no item c.

e. Empresas vinculadas são entendidas como aquelas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação, incubação ou pós-incubação, com receita operacional bruta anual de até R$ 1.200 mil no último exercício.

f. Empresas pré-incubadas são empresas ou projetos de futuras empresas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial e tecnológica prestados pela incubadora para preparação de seu Plano de Negócios, com objetivo de se candidatarem à incubação no prazo máximo de 1 (um) ano.

g. Empresas incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização prestados pela incubadora, no prazo máximo de 3 (três) anos.

h. Empresas pós-incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de pós-incubação e graduaram-se de incubadora há até 1 (um) ano.

1. DO CREDENCIAMENTO

Para o credenciamento de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, as incubadoras deverão atender os seguintes requisitos:

1.1. possuir um Sistema de Incubação com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização;

1.2. ter recursos humanos para gestão da incubadora e prover permanentemente, direta ou indiretamente, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços;

1.3. dispor de espaço físico e infra-estrutura compatível com a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para abrigar individualmente as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos;

1.4. utilizar um conjunto de indicadores de desempenho, preferencialmente os sugeridos pelo Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas - PNI (www.mct.gov.br/prog/empresa/pni), que permita avaliar de forma contínua e efetiva a incubadora e as empresas vinculadas, demonstrando os resultados alcançados;

1.5. estar operando há mais de 2 (dois) anos e haver realizado pelo menos dois processos de seleção de empresas de base tecnológica em tecnologia da informação (considerando-se que o tempo de operação se inicia a partir da entrada da primeira empresa vinculada); e

1.6. demonstrar a existência de um número mínimo de 2 (duas) empresas de base tecnológica em tecnologia da informação incubadas há pelo menos 1 (um) ano.

A incubadora é responsável pela indicação de todas as empresas de base tecnológica em tecnologia da informação a ela vinculadas que poderão receber os recursos provenientes das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:

2.1. documento apto que demonstre a existência de um Sistema de Incubação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação para comprovação do disposto no item 1.1;

2.2. documento apto que demonstre o atendimento ao disposto no item 1.2;

2.3. relatório com a descrição das instalações físicas e infra-estrutura para execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para comprovação ao disposto no item 1.3;

2.4. relatório de avaliação das empresas vinculadas para comprovação ao disposto no item 1.4;

2.5. documentos comprobatórios dos processos de seleção de empresas, que contenham os critérios-padrão utilizados para julgamento para comprovação ao disposto no item 1.5; e

2.6. contratos com as empresas vinculadas para comprovação ao disposto no item 1.6.

3. DO DESCREDENCIAMENTO

As incubadoras poderão ser descredenciadas caso deixem de:

3.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;

3.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;

3.3. cumprir os compromissos assumidos com empresas beneficiárias dos incentivos de que trata o Decreto nº 3.800/01;

3.4. manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades acordadas com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91; ou

3.5. permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

A incubadora é co-responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas a ela vinculadas com as beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91, no âmbito das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01; portanto, nos casos de inadimplência dessas empresas vinculadas, a incubadora fica sujeita a perda de seu credenciamento.

Será também descredenciada a incubadora que incluir, na relação das empresas em condições de receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01, empresas que não se enquadram ao disposto no item c.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. As empresas vinculadas, que receberem os recursos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01, deverão manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas às aplicações dos referidos recursos e, também, permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

4.2. Os dispêndios efetuados, na forma prevista no § 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01 pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91, poderão ser computados como aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248/91, respeitado o disposto no § 3º desse mesmo artigo, somente nos casos de projetos contratados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas de instituições de ensino e pesquisa (Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas) também credenciadas pelo CATI.

4.3. Os dispêndios realizados com empresas incubadas não residentes e empresas pós-incubadas, na forma prevista no § 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01, poderão ser computados como aplicação de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248/91 somente nos casos em que as sedes ou os estabelecimentos principais dessas empresas estejam localizados nas regiões de influência da SUDAM ou da SUDENE ou na região Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 3.800/01.

4.4. A participação de que trata o § 6º do art. 9º do Decreto 3.800/01 poderá ser feita diretamente pela própria empresa beneficiária dos incentivos da Lei nº 8.248/91 ou por intermédio de fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973, de 02.12.2004.

4.5. As empresas vinculadas a incubadoras credenciadas não poderão receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto 3.800/01 por um período superior a 5 (cinco) anos, respeitando os limites estabelecidos nos itens f, g e h.

4.6. O aporte de recursos referido no item 4.4 não poderá resultar na posse, pela empresa ou fundo de investimentos, do controle societário da empresa vinculada.

4.7. Não serão consideradas como aplicações de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 9º do Decreto nº 3.800/01 os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91 nas empresas vinculadas a incubadoras após a data de seu descredenciamento.

ANEXO II

Instruções para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação

Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, as incubadoras de empresas de base tecnológica em Tecnologia da Informação deverão encaminhar ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI requerimento, em atendimento aos critérios fixados nesta Resolução, acompanhado de documentação e informações, organizadas de acordo com as instruções a seguir:

I - Roteiro

1. Identificação

1.1. Da Incubadora

1.1.1. Nome

1.1.2. CNPJ

1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.1.4. Telefone (DDD, número)

1.1.5. Página na Internet

1.2. Da Mantenedora (quando for o caso)

1.2.1. Nome

1.2.2. CNPJ

1.2.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.2.4. Telefone (DDD, número)

1.2.5. Página na Internet

1.3. Da Instituição de ensino e pesquisa credenciada pelo CATI a qual a incubadora é vinculada (quando for o caso)

1.3.1. Nome

1.3.2. CNPJ

1.3.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.3.4. Telefone (DDD, número)

1.3.5. Página na Internet

2. Representação

2.1. Dirigente da Incubadora

2.1.1. Nome

2.1.2. Cargo

2.1.3. CPF

2.1.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.1.5. Telefone (DDD, número)

2.1.6. Fac-símile (DDD, número)

2.1.7. E-mail

2.2. Dirigente da Mantenedora (quando for o caso)

2.2.1. Nome

2.2.2. Cargo

2.2.3. CPF

2.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.2.5. Telefone (DDD, número)

2.2.6. Fac-símile (DDD, número)

2.2.7. E-mail

2.3. Responsável pelas informações.

Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas.

2.3.1. Nome

2.3.2. Cargo

2.3.3. CPF

2.3.4. Nº e órgão emissor da carteira de Identidade

2.3.5. Telefone (DDD, número)

2.3.6. Fac-símile (DDD, número)

2.3.7. E-mail

3. Sistema de Incubação

(atendimento ao disposto no item 1.1 do Anexo I desta Resolução)

Descrever o Sistema de Incubação utilizado pela Incubadora com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização. A descrição do Sistema de Incubação deve ser acompanhada do modelo do processo de seleção de empresas e seu regulamento, modelo de convênio ou contrato entre a incubadora e a empresa, e modelo de contrato de prestação de serviços (quando houver). De forma mais específica, a Incubadora deverá apresentar também o que oferece aos empreendedores, como por exemplo: serviços de apoio administrativo, orientação ao gerenciamento do negócio, orientação à comercialização de produtos, orientação à gestão financeira e de custos, orientação à exportação, orientação jurídica, assessoria na busca de novas tecnologias e informações técnicas, orientação à certificação da qualidade, etc.

Relacionar as áreas de atuação da Incubadora: tecnologia da informação, eletrônica, automação, outras (especificar).

4. Recursos Humanos

(atendimento ao disposto no item 1.2 do Anexo I desta Resolução)

4.1. Vínculos e formação acadêmica, segundo atividades desenvolvidas:

Informar o total da força de trabalho da instituição, explicitando a quantidade de pessoas com vínculo efetivo diretamente envolvidas em atividades de incubação de empresas de base tecnológica, conforme quadro a seguir:

Atividades Desenvolvidas Força de Trabalho Total (1) Quadro Efetivo 
Nível Superior Outros Nível Superior Outros 
Diretamente relacionadas à Incubação (2)     
Outras Atividades     
Total     

(1) considerar sócios, dirigentes, pessoal regular ou permanente, pessoas com contratos temporários, pesquisadores, terceiros prestadores de serviços, bolsistas, estagiários e corpo discente incluindo visitantes;

(2) considerar pessoal envolvido diretamente em atividades relacionadas à gestão da incubadora, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços.

4.2. Pessoal em atividades relacionadas à incubação: Relacionar o pessoal do quadro efetivo (pessoal regular ou permanente) da incubadora envolvido em atividades relacionadas à Incubação de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologia da Informação, com formação compatível. Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração de que seus dados cadastrais encontram-se atualizados no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br).

5. Infra-estrutura e Laboratórios

(atendimento ao disposto no item 1.3 do Anexo I desta Resolução)

5.1. Descrever o espaço físico da incubadora para abrigar individualmente as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos.

5.2. Descrever os laboratórios de tecnologia da informação montados em instalações físicas da própria incubadora, fornecendo, individualmente, a localização, a área física, a relação dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como a especificação dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento da incubadora.

6. Avaliação da Incubadora

(atendimento ao disposto no item 1.4 do Anexo I desta Resolução)

Apresentar relatório de avaliação da incubadora e das empresas vinculadas, incluindo estatística sobre as empresas incubadas e graduadas por área de atuação da incubadora, nos últimos 2 (dois) anos. Preferencialmente, utilizar o conjunto de indicadores de desempenho sugeridos pelo Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas - PNI (www.mct.gov.br/prog/empresa/pni).

7. Operação da Incubadora

(atendimento ao disposto no item 1.5 do Anexo I desta Resolução)

Apresentar documentos que comprovem estar operando há mais de 2 (dois) anos com a realização de pelo menos 2 (dois) processos de seleção, nos termos do item 3, incluindo o convênio ou contrato com a empresa de base tecnológica em tecnologia da informação.

8. Empresas Incubadas

(atendimento ao disposto no item 1.6 do Anexo I desta Resolução)

Apresentar convênios ou contratos com as empresas de base tecnológica em tecnologia da informação incubadas há pelo menos 1 (ano).

9. Documentação Específica

9.1. A Incubadora deve apresentar o seu Estatuto Social ou Regimento Interno.

9.2. A Mantenedora da Incubadora deve apresentar documentos comprobatórios correspondentes.

9.3. A incubadora deverá apresentar, complementarmente à documentação exigida, Plano de atividades de incubação de empresas em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo a expectativa de empresas a graduar, e ainda o número de empresas incubadas e graduadas nos últimos dois anos.

II. Encaminhamento

1. A documentação especificada no item I deverá ser encaminhada, mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da incubadora conforme o seguinte modelo:

"A incubadora [Razão Social] inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn, vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI a concessão do credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, apresentando a documentação correspondente. Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."

Assinatura / data ____________________________

Nome do dirigente da instituição

Atenção: Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo dirigente que assina o requerimento.

2. O requerimento deverá ser protocolado no MCT, podendo ser entregue em mãos ou enviado por remessa postal com aviso de recebimento para o seguinte endereço:

Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT

Comitê da Área de Tecnologia da Informação

Secretaria Executiva do CATI

Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", Térreo - Protocolo Geral

70067-900 - Brasília - DF

Ref.: 310.37 - Credenciamento de Incubadoras

III - Esclarecimentos Adicionais

Contatos poderão ser feitos junto ao:

Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT

Secretaria de Política de Informática - SEPIN

Fone: (61) 317-7971/ 317-7912

Fax: (61) 317-7767

Email: caticredencia@mct.gov.br