Resolução CGPC nº 18 de 28/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2006
Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC deverão observar, na estruturação de planos de benefícios de caráter previdenciário, os parâmetros técnico-atuariais previstos no anexo desta Resolução, com fins específicos de assegurar a transparência, sua solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial.
Art. 2º Sem prejuízo das obrigações das entidades fechadas de previdência complementar de divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores (internet), a relação dos planos de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - CNPB, com as respectivas hipóteses biométricas e demográficas adotadas, bem como o nome do atuário responsável.
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPC nº 11, de 21 de agosto de 2002.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho
ANEXOREGULAMENTO
Bases Técnicas
1. As hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras devem estar adequadas às características da massa de participantes e assistidos e ao regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário.
1.1. A EFPC deverá solicitar do patrocinador ou, se for o caso, do instituidor do plano de benefícios manifestação por escrito sobre as hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, mediante declaração, que deverá estar devidamente fundamentada e que será arquivada na EFPC, ficando à disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
1.2. As justificativas para as demais hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios também deverão ser arquivadas na EFPC, ficando à disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
2. A tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade dos participantes e assistidos do plano de benefícios será sempre aquela mais adequada à respectiva massa, não se admitindo, exceto para a condição de inválidos, tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às resultantes da aplicação da tábua AT-83.
2.1. No plano de benefícios em que é utilizada tábua biométrica segregada por sexo, o critério definido neste item deverá basear-se na média da expectativa de vida completa ponderada entre homens e mulheres.
2.2. Observado o disposto no item 2, caso a tábua biométrica adotada seja resultante de agravamento ou desagravamento, estes deverão ser uniformes ao longo de todas as idades.
2.3. No plano de benefícios em vigor na data de publicação desta Resolução, que adote tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às correspondentes a aplicação da tábua AT-83, a EFPC deverá promover implementação gradual ao disposto no item 2, até 31 de dezembro de 2008.
2.4. A adoção da tábua mencionada no item anterior não exclui os responsáveis do ônus de demonstrar sua adequação ao perfil da massa de participantes e assistidos do plano de benefícios, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
3. Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do instituidor, a adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador responsável pelo plano de benefícios.
3.1. Será também responsável o atuário que tenha proposto ou validado as hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios, bem como o atuário responsável pela auditoria atuarial.
3.1.1. A responsabilidade de que trata o item 3.1 também alcança as pessoas jurídicas das quais façam parte os profissionais ali indicados, como sócios, empregados ou prestadores de serviço.
4. A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios é de 6% (seis por cento) ao ano ou a sua equivalência mensal, devendo ser observada sua sustentabilidade no médio e longo prazos.
4.1. Não será admitida a adoção de taxas negativas para as projeções de crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa superior ao limite previsto no caput.
5. Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:
5.1. Capitalização - nas suas diversas modalidades, sendo obrigatório para o financiamento dos benefícios que sejam programados e continuados, e facultativo para os demais, na forma de renda ou pagamento único;
5.2. Repartição de capitais de cobertura - para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou reclusão, cuja concessão seja estruturada na forma de renda.
5.3. Repartição simples - para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou por reclusão, todos na forma de pagamento único.
5.3.1. Será admitida a adoção do regime financeiro de repartição simples para benefícios cujo evento gerador seja a doença ou a reclusão, onde a concessão seja sob a forma de renda temporária de até cinco anos.
Financiamento do Plano de Benefícios
6. No plano na modalidade de benefício definido, o método de financiamento mínimo dos encargos atuariais, no Regime Financeiro de Capitalização, será o de crédito unitário.
6.1. Não se aplica o disposto no item 6 aos planos de benefícios em extinção.
7. No plano de benefícios oferecido por patrocinador, o critério de custeio poderá prever a separação dos encargos correspondentes ao período anterior à implantação do plano, denominado serviço passado, e ao período posterior à implantação do plano, denominado serviço futuro.
8. O plano de benefícios deverá prever o custeio dos benefícios por meio de contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, cujo critério deverá ser definido no regulamento e respectiva nota técnica atuarial.
8.1. Deverá constar da avaliação atuarial anual eventual expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios.
9. Entende-se por avaliação atuarial o estudo técnico desenvolvido por atuário, que deverá ter registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária. Este estudo terá por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários do plano de benefícios de caráter previdenciário, admitidas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, e será realizado com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefícios e estabelecer o plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial, bem como o montante das reservas matemáticas e fundos previdenciais.
9.1. Deverá ser discriminada na avaliação atuarial a destinação das contribuições para o plano de benefícios.
10. O prazo máximo para amortização de parcela de reserva matemática de benefícios a conceder, não coberta pela contribuição normal, equivalerá ao somatório do produto de cada tempo de serviço futuro pela projeção do valor do benefício programado dos participantes ativos, sendo este valor dividido pelo somatório do valor do benefício programado dos participantes ativos, de tal forma que este encargo esteja totalmente integralizado quando da concessão do benefício.
10.1. Para fins do disposto no item 10, o tempo de serviço futuro corresponderá à diferença entre a idade em que o participante cumpriria todos os requisitos para recebimento do benefício programado e continuado pleno e a idade na data da avaliação atuarial.
11. O prazo máximo para amortização de parcela não coberta de reserva matemática de benefícios concedidos equivalerá ao somatório do produto do valor do benefício pela expectativa média de vida completa do participante assistido, sem considerar sua reversão em pensão, sendo o resultado dividido pelo somatório do valor do benefício.
11.1. Na ocorrência de insuficiência mencionada no item 11, a parcela que couber ao patrocinador deverá ser objeto de instrumento contratual com garantias. O referido instrumento deverá permanecer na EFPC à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, juntamente com os fluxos anuais de receitas, despesa e ativo líquido, este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período de pagamento de todas as parcelas deste contrato, observadas as demais disposições que regem a matéria.
11.2. É facultada a inserção no contrato referido no item 11.1, de cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função das perdas e ganhos, observados nas avaliações atuariais anuais, nas proporções definidas no rateio da insuficiência, entre participantes e patrocinadores, conforme o caso.
11.3. Deverá constar na avaliação atuarial a parcela de insuficiência de cobertura de responsabilidade do participante assistido, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
12. Excetua-se do disposto nos itens 10 e 11 o plano de benefícios, em manutenção, no qual o prazo para a amortização das insuficiências de cobertura tenha sido aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar anteriormente a 5 de setembro de 2002. Neste caso, deverão ser mantidos na EFPC, à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, juntamente com as avaliações atuariais anuais, os fluxos anuais de receitas, despesas e ativo líquido pelo período de pagamento.