Resolução CONEMA nº 18 de 28/01/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2010
Aprova o MN-050.R-4 - Classificação de Atividades Poluidoras.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 28.01.2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,
Considerando:
- o Decreto Estadual nº 42.159, de 12.11.2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 03.12.2009, que dispôs sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM,
- o que consta do Processo nº E-07/201.376/1989 - Vol. III, e
- que o Decreto Estadual nº 42.159/2009 entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação
Resolve:
Art. 1º Aprovar, e mandar publicar, o MN-050.R-4 - CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POLUIDORAS, aprovado na reunião do CONEMA de 28.01.2010.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2010
MARILENE RAMOS
Presidente
MN-050.R-4 - CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POLUIDORAS1. OBJETIVO
Apresentar a classificação de atividades industriais e não industriais quanto ao porte e potencial poluidor, como parte integrante do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM.
2. DEFINIÇÕES
- Poluição - degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
- Potencial poluidor (PP) - possibilidade de uma atividade causar poluição.
3. LEGISLAÇÃO BÁSICA
3.1. Portaria nº 1.141/GM5, do Ministério da Aeronáutica, de 08 de dezembro de 1987 - Dispõe sobre Zonas de Proteção e aprova o Plano Básico da Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento do Ruído, o Plano Básico de Proteção de Helipontos, e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e dá outras providências.
3.2. Decreto nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.
3.3. Deliberação CECA nº 4.140, de 12 de março de 2002 - Dispõe sobre o processo de licenciamento simplificado para empreendimentos de cultivo de cana de açúcar que adotem o método de irrigação por aspersão.
3.4. Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências.
3.5. Resolução CONEMA nº 002, de 07 de outubro de 2008 - Aprova a DZ-0077.R-0 - Diretriz para Encerramento de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Degradadoras do Ambiente.
4. METODOLOGIA
As atividades e empreendimentos serão classificados em Classe 1, Classe 2, Classe 3, Classe 4, Classe 5 ou Classe 6, de acordo com a Tabela 1 a seguir:
Tabela 1
Classificação dos empreendimentos/atividades
POTENCIAL POLUIDOR | ||||||||
PORTE | Insignificante | Baixo | Médio | Alto | ||||
Mínimo | Classe 1 | Classe 2 | Classe 2 | Classe 3 | ||||
Pequeno | Classe 1 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 4 | ||||
Médio | Classe 2 | Classe 2 | Classe 4 | Classe 5 | ||||
Grande | Classe 2 | Classe 3 | Classe 5 | Classe 6 | ||||
Excepcional | Classe 3 | Classe 4 | Classe 6 | Classe 6 |
4.1. DEFINIÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR
A tabela do Capítulo 5 deste manual apresenta o potencial poluidor correspondente a cada tipo de empreendimento ou atividade. A metodologia adotada prevê quatro níveis de potencial poluidor:
A - alto
M - médio
B - baixo
I - insignificante
A codificação de atividades adotada neste manual tem o formato XX.YY.ZZ, onde
XX - grupo
YY - subgrupo
ZZ - subdivisão
Os grupos estão relacionados no quadro a seguir e os subgrupos e subdivisões estão especificados nas tabelas do Capítulo 5 deste manual.
GRUPOS DE ATIVIDADES | ||
00 | Extração de minerais | |
02 | Agricultura, extração de vegetais e silvicultura | |
03 | Pecuária e criação de outros animais | |
10 | Produtos de minerais não metálicos | |
11 | Metalúrgica | |
12 | Mecânica | |
13 | Material elétrico e de comunicações | |
14 | Material de transporte | |
15 | Madeira | |
16 | Mobiliário | |
17 | Papel e papelão | |
18 | Borracha | |
19 | Couros, peles e produtos similares | |
20 | Química | |
21 | Produtos farmacêuticos e veterinários | |
22 | Perfumaria, sabões e velas | |
23 | Produtos de matérias plásticas | |
24 | Têxtil | |
25 | Vestuário, calçados e artefatos de tecidos | |
26 | Produtos alimentares | |
27 | Bebidas | |
28 | Fumo | |
29 | Editorial e gráfica | |
30 | Diversos | |
31 | Unidades auxiliares de apoio industrial e serviços de natureza industrial | |
33 | Construção civil | |
34 | Álcool e açúcar | |
35 | Serviços industriais de utilidade pública | |
47 | Transporte rodoviário, hidroviário e especial | |
51 | Serviços de alojamento, alimentação, pessoais e de higiene pessoal e saúde | |
55 | Serviços auxiliares diversos |
Os estabelecimentos industriais são codificados de acordo com seu produto final.
No caso de estabelecimentos industriais cujas atividades resultem em diversos produtos, são observadas as seguintes regras:
- quando existem várias unidades de produção, codifica-se cada unidade separadamente;
- para uma mesma unidade, a codificação toma por base o produto ou grupo de produtos que corresponde ao maior potencial poluidor.
Para outros tipos de empreendimento, a codificação toma por base a atividade com maior potencial poluidor.
Quando um empreendimento não se enquadra em qualquer código das tabelas do Capítulo 5, adota-se o código de atividade similar, com mesmo potencial poluidor.
Para os empreendimentos imobiliários, turísticos, de lazer e de parcelamento do solo para assentamento rural, assim como áreas para uso exclusivamente industrial, o potencial poluidor é estabelecido com base em fatores condicionantes especificados nas tabelas dos itens 6.24 e 6.35.
4.2. DEFINIÇÃO DO PORTE
As tabelas do Capítulo 6 deste manual apresentam a classificação do porte correspondente a cada tipo de empreendimento ou atividade. A metodologia prevê a classificação em cinco níveis de porte:
Mínimo
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
5. CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR
5.1. EXTRAÇÃO DE MINERAIS - GRUPO 00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
00 | 11 | | Extração de minérios de ferro | | ||
00 | 11 | 99 | Extração de minérios de ferro (itabirito, hematita, canga, etc.). | A | ||
00 | 12 | | Extração de minérios de metais preciosos | | ||
00 | 12 | 10 | Extração de minério de ouro de aluvião - exclusive beneficiamento (grupo 00.53). | A | ||
00 | 12 | 15 | Extração de minério de ouro de jazidas. | A | ||
00 | 12 | 20 | Extração de minério de platina. | A | ||
00 | 12 | 30 | Extração de minério de prata. | A | ||
00 | 13 | | Extração de minérios de metais não ferrosos | | ||
00 | 13 | 10 | Extração de minério de alumínio. | A | ||
00 | 13 | 20 | Extração de minério de chumbo. | A | ||
00 | 13 | 30 | Extração de minério de cobre. | A | ||
00 | 13 | 40 | Extração de minério de cromo. | A | ||
00 | 13 | 50 | Extração de minério de estanho. | A | ||
00 | 13 | 60 | Extração de minério de manganês. | A | ||
00 | 13 | 70 | Extração de minério de níquel. | A | ||
00 | 13 | 80 | Extração de minério de tungstênio. | A | ||
00 | 13 | 90 | Extração de minério de zinco. | A | ||
00 | 21 | | Extração de minerais para fabricação de adubos e fertilizantes e para elaboração de outros produtos químicos | | ||
00 | 21 | 10 | Extração de fosfatos e nitratos naturais - inclusive guano. | M | ||
00 | 21 | 50 | Extração de flúor, minerais de enxofre natural, minerais de boro, baritas, pirita, etc. | A | ||
00 | 21 | 75 | Extração de pigmentos naturais (ocras e outros corantes minerais). | A | ||
00 | 22 | | Extração de pedras e outros materiais para construção | | ||
00 | 22 | 10 | Extração de rocha para brita. | A | ||
00 | 22 | 20 | Extração de rochas ornamental, para construção e para revestimento. | M | ||
00 | 22 | 30 | Extração artesanal de areia e areola. | I | ||
00 | 22 | 31 | Extração de areola, exceto artesanal. | M | ||
00 | 22 | 35 | Extração de areia, exceto artesanal. | M | ||
00 | 22 | 40 | Extração de saibro. | M | ||
00 | 22 | 50 | Extração de argila. | M | ||
00 | 23 | | Extração de sal | | ||
00 | 23 | 10 | Extração de sal-marinho. | I | ||
00 | 23 | 50 | Extração de sal-gema. | I | ||
00 | 24 | | Extração de pedras preciosas e semi-preciosas | | ||
00 | 24 | 10 | Extração de pedras preciosas. | A | ||
00 | 24 | 50 | Extração de pedras semi-preciosas. | A | ||
00 | 25 | | Extração de outros minerais não metálicos | | ||
00 | 25 | 10 | Extração de amianto ou asbesto. | A | ||
00 | 25 | 20 | Extração de calcário (pedras e mariscos). | A | ||
00 | 25 | 30 | Extração de caulim. | A | ||
00 | 25 | 40 | Extração de diamante industrial (carbonato ou lavrita). | A | ||
00 | 25 | 50 | Extração de feldspato. | A | ||
00 | 25 | 60 | Extração de gesso ou gipsita. | A | ||
00 | 25 | 70 | Extração de grafita. | A | ||
00 | 25 | 80 | Extração de mica ou malacacheta. | A | ||
00 | 25 | 90 | Extração de quartzo ou cristal de rocha. | A | ||
00 | 25 | 95 | Extração de talco ou esteatita. | A | ||
00 | 25 | 99 | Extração de outros minerais não metálicos, não especificados ou não classificados. | A | ||
00 | 31 | | Extração de petróleo e gás natural | | ||
00 | 31 | 10 | Extração de petróleo. | A | ||
00 | 31 | 50 | Extração de gás natural. | A | ||
00 | 32 | | Extração de carvão-de-pedra, xisto betuminoso e outros combustíveis naturais - exclusive pelotização de carvão-de-pedra (grupo 00.51) | | ||
00 | 32 | 10 | Extração de carvão-de-pedra (hulha, turfa, linhita, etc.). | A | ||
00 | 32 | 50 | Extração de xisto betuminoso. | A | ||
00 | 32 | 99 | Extração de outros combustíveis minerais, não especificados ou não classificados. | A | ||
00 | 41 | | Extração de minerais radioativos | | ||
00 | 41 | 10 | Extração de areia monazítica. | B | ||
00 | 41 | 20 | Extração de minério de rádio. | B | ||
00 | 41 | 30 | Extração de minério de tório. | B | ||
00 | 41 | 40 | Extração de minério de urânio. | B | ||
00 | 51 | | Pelotização de minerais | | ||
00 | 51 | 10 | Pelotização de minerais metálicos. | A | ||
00 | 51 | 50 | Pelotização de minerais não metálicos - exclusive combustíveis minerais. | A | ||
00 | 51 | 70 | Pelotização de carvão mineral. | A | ||
00 | 53 | | Beneficiamento e sinterização de minerais metálicos, preciosos ou não, associado ou em continuação à extração - exclusive pelotização (subgrupo 00.51) e a sinterização de minério de ferro (subgrupo 11.01) | | ||
00 | 53 | 99 | Beneficiamento e sinterização de minerais metálicos, preciosos ou não, associados ou em continuação à extração - exclusive pelotização e a sinterização de minério de ferro. | A | ||
00 | 54 | | Beneficiamento de minerais não metálicos, associado ou continuação à extração - exclusive pelotização (subgrupo 00.51) | | ||
00 | 54 | 99 | Beneficiamento de minerais não metálicos, associado ou em continuação à extração (concentração, classificação, fragmentação, pulverização, homogeneização, secagem, desidratação, filtração, levitação, etc.) - exclusive pelotização (subgrupo 00.51). | A | ||
00 | 55 | | Beneficiamento de combustíveis minerais, associada ou em continuação à extração - exclusive pelotização (subgrupo 00.51) | | ||
00 | 55 | 99 | Beneficiamento de combustíveis minerais, associados ou em continuação à extração (lavagem, flotação, seleção, etc., de carvão-de-pedra e de outros combustíveis minerais) - exclusive pelotização (subgrupo 00.51). | A | ||
00 | 56 | | Beneficiamento de minerais radioativos, associado ou em continuação à extração | | ||
00 | 56 | 99 | Beneficiamento de minerais radioativos, associado ou em continuação à extração (moagem, preparação do minério, solubilização, concentração e preparação do concentrado). | A | ||
00 | 61 | | Captação de água mineral | | ||
00 | 61 | 99 | Captação de água mineral. | B |
5.2 AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS - GRUPO 02
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
02 | 11 | | Culturas permanentes | | ||
02 | 11 | 99 | Culturas de café, laranja, limão, uva, banana e outras culturas permanentes não especificadas ou não classificadas. | B | ||
02 | 12 | | Culturas temporárias | | ||
02 | 12 | 99 | Culturas de algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, milho, soja e outras culturas temporárias não especificadas ou não classificadas. | B | ||
02 | 13 | | Horticultura | | ||
02 | 13 | 99 | Cultivo de verduras, legumes, flores e mudas ornamentais. | B | ||
02 | 14 | | Cultura e beneficiamento de sementes | | ||
02 | 14 | 10 | Cultura de sementes. | B | ||
02 | 14 | 50 | Beneficiamento de sementes. | B | ||
02 | 21 | | Extração de produtos vegetais ceríficos | | ||
02 | 21 | 99 | Extração de folhas de carnaúba, coquilhas de ouricuri e de outros produtos vegetais ceríficos não especificados ou não classificados. | B | ||
02 | 22 | | Extração de produtos vegetais oleaginosos | | ||
02 | 22 | 99 | Extração de mamona, caroço de algodão, de amendoim, coquilhos de babaçu, semente de girassol e outros produtos vegetais oleaginosos não especificados ou não classificados. | B | ||
02 | 23 | | Extração de produtos vegetais medicinais e tóxicos | | ||
02 | 23 | 99 | Extração de ervas e raízes medicinais, sementes de mostarda, fumo em folha e outros produtos vegetais medicinais e tóxicos, não especificados ou não classificados. | B | ||
02 | 24 | | Extração de produtos vegetais tanantes e tintoriais | | ||
02 | 24 | 99 | Extração de angico, barbatimão, mangues, quebracho, gomas, resinas e de outros produtos vegetais tanantes e tintoriais, não especificados ou não classificados. | B | ||
02 | 25 | | Extração de combustíveis vegetais | | ||
02 | 25 | 99 | Extração de carvão vegetal, lenha e de outros combustíveis vegetais, não especificados ou não classificados. | B | ||
02 | 26 | | Extração de produtos vegetais diversos | | ||
02 | 26 | 99 | Extração de madeiras em toras, bambus, junco, piaçava, juta, linho e rami em bruto, cortiça, borracha virgem e de outros produtos vegetais diversos não especificados ou não classificados. | M | ||
02 | 31 | | Projetos de silvicultura e de reflorestamento | | ||
02 | 31 | 10 | Projetos de silvicultura. | I | ||
02 | 31 | 20 | Projetos de reflorestamento. | B |
5.3 PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS - GRUPO 03
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
03 | 11 | | Criação de gado bovino | | ||
03 | 11 | 10 | Criação de gado leiteiro. | M | ||
03 | 11 | 20 | Criação de gado de corte. | M | ||
03 | 11 | 30 | Criação de gado misto. | M | ||
03 | 12 | | Criação de eqüinos | | ||
03 | 12 | 99 | Criação de eqüinos. | M | ||
03 | 13 | | Criação de asininos | | ||
03 | 13 | 99 | Criação de asininos. | M | ||
03 | 14 | | Criação de muares | | ||
03 | 14 | 99 | Criação de muares. | M | ||
03 | 15 | | Criação de ovinos | | ||
03 | 15 | 99 | Criação de ovinos. | M | ||
03 | 16 | | Criação de caprinos | | ||
03 | 16 | 99 | Criação de caprinos. | M | ||
03 | 17 | | Criação de suínos | | ||
03 | 17 | 99 | Criação de suínos. | M | ||
03 | 21 | | Avicultura | | ||
03 | 21 | 99 | Avicultura. | M | ||
03 | 22 | | Apicultura | | ||
03 | 22 | 99 | Apicultura. | M | ||
03 | 23 | | Cunicultura | | ||
03 | 23 | 99 | Cunicultura. | M | ||
03 | 24 | | Sericultura | | ||
03 | 24 | 99 | Sericultura. | M | ||
03 | 25 | | Piscicultura continental | | ||
03 | 25 | 10 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, carnívoras, onívoras, em sistema extensivo, em tanques escavados, represas e açudes. | B | ||
03 | 25 | 20 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, carnívoras, onívoras, em sistema semi-intensivo, em tanques escavados, tanques-redes ou raceway. | M | ||
03 | 25 | 30 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, onívoras, carnívoras, em sistema intensivo, em tanques escavados, tanques-rede ou raceway. | A | ||
03 | 26 | | Piscultura marinha/estuarina | | ||
03 | 26 | 10 | Criação de espécies autóctones, alóctones, onívoras, carnívoras, em sistema intensivo, em áreas de baixo hidrodinamismo. | M | ||
03 | 26 | 20 | Criação de espécies autóctones, onívoras, carnívoras, em sistema intensivo, em áreas de médio/alto hidrodinamismo. | B | ||
03 | 26 | 30 | Criação de espécies alóctones, onívoras, carnívoras, em sistema intensivo, em áreas de médio/alto hidrodinamismo. | M | ||
03 | 27 | | Malacocultura marinha | | ||
03 | 27 | 10 | Criação de espécies de moluscos bivalves, autóctones ou alóctones, em sistema fixo ou flutuante, em áreas de baixa energia com baixo a médio adensamento populacional. | B | ||
03 | 27 | 20 | Criação de espécies de moluscos bivalves, autóctones ou alóctones, em sistema fixo ou flutuante, em áreas de baixa energia com alto adensamento populacional. | M | ||
03 | 27 | 30 | Criação de espécies de moluscos bivalves, autóctones ou alóctones, em sistema fixo ou flutuante, em áreas de média/alta energia com baixo ou médio adensamento populacional. | B | ||
03 | 27 | 40 | Criação de espécies de moluscos bivalves, autóctones ou alóctones, em sistema fixo ou flutuante, em áreas de média/alta energia com alto adensamento. | M | ||
03 | 28 | | Algicultura | | ||
03 | 28 | 10 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, em sistema fixo ou flutuante. | B | ||
03 | 29 | | Carcinicultura de água doce | | ||
03 | 29 | 10 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, em sistema extensivo em tanques escavados. | B | ||
03 | 29 | 20 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, em sistema semi-intensivo, em tanques escavados ou tanques-rede. | M | ||
03 | 29 | 30 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, em sistema intensivo em tanques escavados, em tanques-rede ou raceway. | A | ||
03 | 30 | | Carcinicultura marinha/estuarina | | ||
03 | 30 | 10 | Criação de espécies autóctones, em sistema extensivo em tanques escavados. | B | ||
03 | 30 | 20 | Criação de espécies alóctones, em sistema extensivo, em tanques escavados ou tanques-rede. | M | ||
03 | 30 | 30 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, em sistema semi-intensivo, em tanques escavados ou tanques-rede. | M | ||
03 | 30 | 40 | Criação de espécies autóctones ou alóctones, em sistema intensivo, em tanques escavados, tanques-rede ou raceway. | A | ||
03 | 31 | | Ranicultura | | ||
03 | 31 | 10 | Produção de alevinos e imagos em sistema semi-intensivo | B | ||
03 | 31 | 20 | Produção de alevinos e imagos em sistema intensivo | M | ||
03 | 31 | 30 | Engorda pelo sistema intensivo | M |
5.4 PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS - GRUPO 10
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
10 | 11 | | Britamento de pedras | | ||
10 | 11 | 99 | Britamento de pedras. | A | ||
10 | 12 | | Aparelhamento de pedras para construção | | ||
10 | 12 | 99 | Aparelhamento de pedras para construção (obras de cantaria). | B | ||
10 | 13 | | Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas | | ||
10 | 13 | 99 | Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e pedras em chapas e placas - inclusive cantoneiras, pedras para tanques, pias, etc. | B | ||
10 | 14 | | Execução de esculturas e outros trabalhos em alabastro, mármore, ardósia, granito e outras pedras | | ||
10 | 14 | 99 | Execução de esculturas e outros trabalhos em alabastro, mármore, ardósia, granito e outras pedras (imagens, túmulos, etc.). | B | ||
10 | 21 | | Fabricação de cal virgem | | ||
10 | 21 | 99 | Fabricação de cal virgem. | A | ||
10 | 22 | | Fabricação de cal hidratada ou extinta | | ||
10 | 22 | 99 | Fabricação de cal hidratada ou extinta. | M | ||
10 | 23 | | Fabricação de cal de mariscos | | ||
10 | 23 | 99 | Fabricação de cal de mariscos. | B | ||
10 | 41 | | Fabricação de telhas, tijolos e lajotas; vasilhames e outros artefatos de material cerâmico ou de barro cozido - inclusive refratários | | ||
10 | 41 | 99 | Fabricação de telhas, tijolos e lajotas; vasilhames e outros artigos de material cerâmico ou de barro cozido (panelas, vasos, talhas, filtros, potes, moringas, etc.) - inclusive refratários. | B | ||
10 | 42 | | Fabricação de canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas e artigos de grês | | ||
10 | 42 | 99 | Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões; ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas, vitrificados ou não, e outros artigos de grês e de material cerâmico. | M | ||
10 | 43 | | Fabricação de azulejos | | ||
10 | 43 | 99 | Fabricação de azulejos brancos ou em cores - inclusive calhas, cantos, rodapés e semelhantes. | M | ||
10 | 44 | | Fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística - exclusive louça para serviço de mesa (subgrupo 10.45) | | ||
10 | 44 | 10 | Fabricação de material sanitário de cerâmica (banheiras, bidês, pias, etc.). | M | ||
10 | 44 | 50 | Fabricação de bases de cerâmica (para isoladores, chaves elétricas, portafusíveis, interruptores, pinos, receptáculos e semelhantes). | M | ||
10 | 44 | 99 | Fabricação de velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística. | M | ||
10 | 45 | | Fabricação de louça para serviço de mesa | | ||
10 | 45 | 99 | Fabricação de aparelhos completos e peças avulsas de louça para serviço de mesa (aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes) - inclusive para hotéis, restaurantes e similares. | M | ||
10 | 46 | | Fabricação de material refratário para fins industriais (aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos, "chamote", etc.) | | ||
10 | 46 | 99 | Fabricação de refratários aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos, "chamote", etc. - exclusive tijolos de cerâmica refratários (subgrupo 10.41). | M | ||
10 | 51 | | Fabricação de clínquer | | ||
10 | 51 | 99 | Fabricação de clínquer. | A | ||
10 | 52 | | Fabricação de cimento | | ||
10 | 52 | 99 | Fabricação de cimento de todos os tipos. | A | ||
10 | 61 | | Fabricação de artefatos de cimento - exclusive de fibrocimento | | ||
10 | 61 | 10 | Fabricação de caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques e semelhantes; estacas, postes, dormentes, vigas de concreto e semelhantes; tijolos, lajotas, guias, meios-fios e semelhantes; canos, manilhas, tubos e conexões de cimento. | B | ||
10 | 61 | 50 | Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento. | B | ||
10 | 61 | 60 | Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesa de pia, etc.). | B | ||
10 | 61 | 99 | Fabricação de artefatos de cimento, não especificados ou não classificados. | B | ||
10 | 62 | | Preparação de concreto, argamassa e reboco | | ||
10 | 62 | 99 | Preparação de concreto, argamassa e reboco. | B | ||
10 | 63 | | Fabricação de chapas, telhas, canos, manilhas, tubos e outros artefatos de fibrocimento | | ||
10 | 63 | 99 | Fabricação de chapas e telhas; canos, manilhas, tubos e conexões; reservatórios. | B | ||
10 | 64 | | Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque | | ||
10 | 64 | 99 | Fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, florões, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e estuque não especificados ou não classificados. | I | ||
10 | 65 | | Fabricação de artefatos de amianto ou asbestos - exclusive artefatos de vestuário e para segurança industrial (subgrupos 25.61 e 25.62) | | ||
10 | 65 | 99 | Fabricação de artigos de amianto ou asbestos (fios, fitas, tecidos, cordoalhas, juntas, gaxetas, pastilhas, massas para revestimentos de metais, peças para isolamento térmico, peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, etc.) - exclusive artefatos do vestuário e para segurança industrial (subgrupos 25.61 e 25.62). | A | ||
10 | 71 | | Fabricação de vidro plano e de estruturas de vidro | | ||
10 | 71 | 99 | Fabricação de vidro plano comum; vidro plano de segurança; vidro em barras, tubos e outras formas - exclusive tubos para lâmpadas; telhas, tijolos, ladrilhos de vidro e semelhantes e outros tipos de vidro plano e de estrutura de vidro. | A | ||
10 | 72 | | Fabricação de vidro modelado | | ||
10 | 72 | 10 | Fabricação de vidro modelado, comum ou de segurança, para veículos (pára-brisas, vidros laterais, vidros traseiros, vidros para faróis e semelhantes). | A | ||
10 | 72 | 50 | Fabricação de vidros modelados para outros fins - inclusive para relógios. | A | ||
10 | 73 | | Fabricação de vasilhames de vidro | | ||
10 | 73 | 99 | Fabricação de frascos de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias; de recipientes de vidro para acondicionamento de conservas de frutas, legumes, especiarias e condimentos; de garrafas, garrafões e bombonas; de ampolas para jarras ou garrafas térmicas; de ampolas de vidro - inclusive vidro neutro e outros vasilhames. | A | ||
10 | 74 | | Fabricação de artigos de vidro para laboratórios de análise, hospitais e afins | | ||
10 | 74 | 99 | Fabricação de copos graduados, funis, provetas, bastões, pipetas e semelhantes e outros artigos de vidro para laboratórios de análises, hospitais e afins. | B | ||
10 | 75 | | Fabricação de artigos de vidro ou de cristal para serviços de mesa, copa e cozinha e artigos para adornos - inclusive de vidro refratário | | ||
10 | 75 | 10 | Fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas, de vidro não refratário ou de cristal, para serviços de mesa, copa e cozinha - inclusive para hotéis, bares, restaurantes, etc. | B | ||
10 | 75 | 50 | Fabricação de artigos de vidro refratário para serviços de mesa, copa e cozinha. | M | ||
10 | 75 | 75 | Fabricação de artigos de vidro ou de cristal para adorno (jarras, bibelôs, artigos de toucador) - exclusive bijuterias. | B | ||
10 | 75 | 99 | Fabricação de artigos de vidro ou de cristal para serviços de mesa, copa e cozinha, não especificados ou não classificados. | B | ||
10 | 76 | | Fabricação de espelhos | | ||
10 | 76 | 99 | Fabricação de espelhos para móveis, molduras e similares, para veículos rodoviários, ferroviários, de navegação e aéreos e para outros fins. | M | ||
10 | 77 | | Fabricação de artigos diversos de vidro ou de cristal | | ||
10 | 77 | 10 | Fabricação de bulbos e tubos de vidro para lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio, néon e semelhantes. | A | ||
10 | 77 | 50 | Fabricação de globos, de vidro ou de cristal, para iluminação. | A | ||
10 | 77 | 75 | Fabricação de bases e peças de vidro ou de cristal para isoladores, interruptores, abajures, lustres e semelhantes - inclusive mangas para lampiões. | A | ||
10 | 78 | | Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro - exclusive artefatos de material plástico reforçado com fibra de vidro (subgrupo 23.81) | | ||
10 | 78 | 10 | Fabricação de lã (fibra) de vidro. | A | ||
10 | 78 | 50 | Fabricação de artefatos de lã (fibra) de vidro (mantas irregulares prensadas, isolantes térmicos para ambientes e para aplicações industriais, etc.) - exclusive os artefatos de material plástico nos quais a fibra é usada como reforço de estrutura (subgrupo 23.81). | A | ||
10 | 81 | | Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração - inclusive o beneficiamento e a preparação de minerais utilizados como fertilizantes do solo | | ||
10 | 81 | 10 | Beneficiamento e preparação de gesso ou gipsita. | M | ||
10 | 81 | 20 | Beneficiamento e preparação de mica ou malacacheta. | M | ||
10 | 81 | 30 | Beneficiamento e preparação de quartzo ou cristal de rocha. | M | ||
10 | 81 | 40 | Beneficiamento e preparação de talco ou estearita. | M | ||
10 | 81 | 50 | Beneficiamento de fosfatos e nitratos naturais. | M | ||
10 | 81 | 60 | Beneficiamento e preparação de calcário - inclusive a produção de pó de calcário. | M | ||
10 | 81 | 70 | Beneficiamento e preparação de amianto ou asbestos. | A | ||
10 | 81 | 80 | Beneficiamento e preparação de pigmentos (ocras, terras e corantes minerais). | M | ||
10 | 81 | 85 | Beneficiamento e preparação de caulim. | M | ||
10 | 91 | | Fabricação de artigos de grafita - exclusive minas para lápis, escovas e contatos de carvão ou grafita para motores, e carvão para uso em eletricidade | | ||
10 | 91 | 99 | Fabricação de artigos de grafita (lubrificantes, cadinhos, etc.). | M | ||
10 | 92 | | Fabricação de materiais abrasivos | | ||
10 | 92 | 99 | Fabricação de materiais abrasivos (lixas de papel ou de pano, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). | M | ||
10 | 93 | | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais | | ||
10 | 93 | 99 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais. | B | ||
10 | 99 | | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos, não especificados ou não classificados | |
5.5 METALÚRGICA - GRUPO 11
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
11 | 01 | | Produção de ferro gusa, sínter e ferro esponja | | ||
11 | 01 | 10 | Produção de sínter. | A | ||
11 | 01 | 11 | Produção de sínter com tratamento de gases por via úmida. | A | ||
11 | 01 | 12 | Produção de sínter com tratamento de gases por via seca. | M | ||
11 | 01 | 50 | Produção de gusa e ferro esponja (inclusive escória e gás de alto-forno). | A | ||
11 | 01 | 75 | Produção de coque. | A | ||
11 | 02 | | Produção de ferro e aço em formas primárias | | ||
11 | 02 | 99 | Produção de ferro e aço em lingotes e formas semelhantes. | A | ||
11 | 03 | | Produção de ferro-ligas em formas primárias | | ||
11 | 03 | 99 | Produção de ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes. | A | ||
11 | 04 | | Produção de laminados de aço - inclusive de ferro-ligas | | ||
11 | 04 | 99 | Produção de chapas lisas ou corrugadas (chumbadas, cromadas ou galvanizadas), bobinas, tiras e fitas, perfis, folhas de flandres, barras, redondas, (chatas ou quadradas), vergalhões, fios-máquina, trilhos e acessórios, semelhantes - exclusive arame. | A | ||
11 | 05 | | Produção de canos e tubos | | ||
11 | 05 | 10 | Produção de canos e tubos de aço com ou sem costura (pretos, galvanizados ou inoxidáveis) - inclusive conexões. | A | ||
11 | 05 | 50 | Produção de canos e tubos fundidos de ferro e aço e de canos e tubos centrifugados de ferro fundido cinzento ou modular - inclusive conexões. | A | ||
11 | 05 | 75 | Produção de canos e tubos trefilados e tubos flexíveis com ou sem revestimento de qualquer material. | A | ||
11 | 06 | | Produção de fundidos de ferro e aço | | ||
11 | 06 | 99 | Produção de cilindros, moldes e peças moldadas fundidas de aço ou carbono, aço manganês, aço inoxidável ou de qualquer outro aço-liga; de cilindros e de peças moldadas e fundidas de ferro fundido cinzento, modular ou maleável; de artigos fundidos de ferro, para uso doméstico - inclusive estanhados ou esmaltados (banheiras, pias, caldeirões, fogareiros, ferros de engomar, máquinas para moer carne e semelhantes) e para usos diversos (caixa de descarga, ralhos, grelhas, etc.). | A | ||
11 | 07 | | Produção de forjados de aço | | ||
11 | 07 | 99 | Produção de cilindros, moldes e peças moldadas forjadas de aço. | A | ||
11 | 08 | | Produção de arame de aço | | ||
11 | 08 | 10 | Produção de arames de aço trefilados polidos, patenteados, galvanizados, cobreados e farpados - inclusive grampos. | A | ||
11 | 08 | 50 | Produção de arame retrefilados. | A | ||
11 | 09 | | Produção de relaminados de aço e retrefilados de aço - exclusive arames (subgrupo 11.08) | | ||
11 | 09 | 10 | Produção de relaminados de aço (chapas lisas ou corrugadas, tiras e fitas, barras, etc) - exclusive canos e tubos (subgrupo 11.05) e arames (subgrupo 11.08). | A | ||
11 | 09 | 50 | Produção de retrefilados de aço - exclusive arames (subgrupo 11.08). | A | ||
11 | 11 | | Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias | | ||
11 | 11 | 99 | Metalurgia do alumínio - inclusive produção de alumina calcinada; do chumbo; do cobre; do cromo; do estanho; do níquel; do tungstênio; do zinco e de outros metais não ferrosos. | A | ||
11 | 12 | | Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias - exclusive de metais preciosos | | ||
11 | 12 | 99 | Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias (bronze, latão, tombak, zamak e semelhantes). | A | ||
11 | 13 | | Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões) - inclusive canos, tubos, exclusive arames e fios (subgrupo 11.16) | | ||
11 | 13 | 99 | Produção de laminados de alumínio; bronze; chumbo; cobre; cromo; estanho; latão; níquel; tombak, zamak, zinco e de outros metais não ferrosos - inclusive canos e tubos, exclusive arames e fios (subgrupo 11.16). | A | ||
11 | 14 | | Produção de cilindros de metais não ferrosos e suas ligas - exclusive metais preciosos (subgrupo 11.19) | | ||
11 | 14 | 10 | Produção de cilindros, fôrmas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos e suas ligas - inclusive peças fundidas para válvula (industriais ou não), registros, torneiras, etc. | A | ||
11 | 14 | 50 | Montagem de válvulas hidráulicas, registros, torneiras, sifões fundidos de metais não ferrosos e suas ligas para aparelhos sanitários (lavatórios, pias, tanques, vasos sanitários, etc.) - exclusive válvulas industriais (subgrupo 12.20). | A | ||
11 | 15 | | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas - exclusive metais preciosos (subgrupo 11.19) | | ||
11 | 15 | 10 | Produção de cilindros, fôrmas, moldes e peças forjadas de metais não ferrosos e suas ligas - inclusive peças forjadas para válvulas (industriais ou não), registros, torneiras, etc. | A | ||
11 | 15 | 50 | Montagem de válvulas hidráulicas, registros, torneiras, sifões forjados de metais não ferrosos e suas ligas para aparelhos sanitários (lavatórios, pias, tanques, vasos sanitários, etc.) - exclusive válvulas industriais (subgrupo 12.20). | A | ||
11 | 16 | | Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos - exclusive fios, cabos e condutores elétricos | | ||
11 | 16 | 99 | Produção de fios e arames de metais não ferrosos - inclusive ligas (alumínio, cobre, chumbo, estanho, etc.). | A | ||
11 | 17 | | Produção de relaminados e retrefilados de metais não ferrosos - inclusive ligas | | ||
11 | 17 | 99 | Produção de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, arames, fios não elétricos e semelhantes. | M | ||
11 | 18 | | Produção de soldas e anodos | | ||
11 | 18 | 10 | Produção de soldas (eletrodos, fios, tubos e barras para soldar, revestidos ou não). | A | ||
11 | 18 | 50 | Produção de anodos. | A | ||
11 | 19 | | Metalurgia dos metais preciosos | | ||
11 | 19 | 10 | Metalurgia dos metais preciosos. | A | ||
11 | 19 | 50 | Recuperação da prata. | A | ||
11 | 21 | | Metalurgia do pó | | ||
11 | 21 | 99 | Metalurgia do pó. | M | ||
11 | 31 | | Fabricação de estruturas metálicas | | ||
11 | 31 | 99 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras obras de arte; de torres para transmissão de energia elétrica, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo, andaimes tubulares e outras estruturas metálicas. | B | ||
11 | 41 | | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive produtos de tornos automáticos | | ||
11 | 41 | 99 | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos (correntes, cabos de aço, molas helicoidais e elípticas - exclusive para veículos - gaiolas, peneiras, pregos, tachas e arestas, tecidos e telas de arame e semelhantes) - exclusive material para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais. | B | ||
11 | 42 | | Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos, obtidos em tornos automáticos | | ||
11 | 42 | 99 | Fabricação de pinos e contrapinos, rebites, parafusos e porcas. | B | ||
11 | 43 | | Produção de lã e palha de aço | | ||
11 | 43 | 99 | Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. | B | ||
11 | 51 | | Fabricação de artigos de metal estampado | | ||
11 | 51 | 99 | Fabricação de artigos estampados de aço comum e/ou inoxidável ou de metais não ferrosos (armações para guarda-chuvas, pias e banheiras esmaltadas ou estanhadas, rolhas metálicas para garrafas, artigos de mesa, copa e cozinha, etc) - exclusive talheres. | B | ||
11 | 52 | | Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou inoxidável ou de metais não ferrosos - inclusive folhas de flandres | | ||
11 | 52 | 99 | Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou inoxidável ou de metais não ferrosos (baldes, calhas, condutores para água, regadores e artefatos semelhantes) - exclusive brinquedos (subgrupo 30.70). | B | ||
11 | 53 | | Fabricação de embalagens metálicas (latoaria) de ferro e aço e de metais não ferrosos - inclusive folha de flandres e sucata | | ||
11 | 53 | 10 | Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não ferroso - inclusive folha de flandres. | B | ||
11 | 53 | 50 | Fabricação de embalagens metálicas a partir de reaproveitamento de embalagens usadas. | B | ||
11 | 61 | | Fabricação de artigos de serralheria | | ||
11 | 61 | 10 | Fabricação de cadeados, fechaduras e ferragens para construção, móveis, arreios, bolsas, malas, valises, etc. - inclusive guarnições, lâminas para chaves, dobradiças, ferrolhos, trincos, cremonas e semelhantes. | B | ||
11 | 61 | 20 | Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados - exclusive carrocerias para veículos. | B | ||
11 | 61 | 30 | Fabricação de esquadrias de metal, portões, portas, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes. | I | ||
11 | 61 | 40 | Fabricação de fogões e fogareiros de uso doméstico - exclusive fogões elétricos e para fins industriais. | I | ||
11 | 61 | 50 | Fabricação de artefatos de serralheria artística. | I | ||
11 | 62 | | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos - exclusive latas | | ||
11 | 62 | 10 | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos (bujões para gás liquefeito de petróleo, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e reservatórios para combustíveis ou lubrificantes, tambores e outros produtos destinados à embalagem e acondicionamento). | B | ||
11 | 62 | 50 | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, a partir de reaproveitamento de recipientes já usados. | B | ||
11 | 71 | | Fabricação de artigos de cutelaria - exclusive facões para trabalhos agrícolas e jardinagem (subgrupo 11.73) | | ||
11 | 71 | 99 | Fabricação de artigos de cutelaria (colheres, garfos, facas, lâminas de barbear, lâminas para facas, navalhas, tesouras, canivetes, armas brancas, faqueiros completos, alicates para unhas e outros artigos semelhantes). | M | ||
11 | 73 | | Fabricação de ferramentas manuais | | ||
11 | 73 | 99 | Fabricação de ferramentas manuais (enxadas; enxadões; pás; picaretas; rastelos; alavancas; alicates; ancinhos; arcos de pua; lâminas para serrotes e serras manuais; cavadeiras; chaves de fenda; de boca ou de estria; inglesas; foices; facões agrícolas, formões e goivas; lamparinas para solda; ferros não elétricos para solda; limas; grossas e semelhantes; altomolias; machos e cossintes para tarracha; martelos; malhos e marretas; plainas manuais; ponteiros de aço, sargentos ou torniquetes, etc.). | B | ||
11 | 74 | | Fabricação de artefatos de metal para escritório e uso pessoal e doméstico | | ||
11 | 74 | 99 | Fabricação de artefatos de metal para escritório (árvores para carimbos, escaninhos para cartões de ponto, grampos e clipes para papel, percevejos, etc.) para uso pessoal (agulhas e alfinetes, aprestos para botões, chaveiros, ilhoses, grampos e clipes para cabelo, isqueiros e semelhantes); para uso doméstico (saca rolhas, abridores de latas e garrafas, espremedores de alho, quebra-nozes, cortadores para queijo, etc.). | B | ||
11 | 81 | | Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, recozimento de arames | | ||
11 | 81 | 99 | Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço e recozimento de arames. | A | ||
11 | 82 | | Serviço de galvanotécnica | | ||
11 | 82 | 99 | Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins). | A | ||
11 | 83 | | Serviço de revestimento com material plástico | | ||
11 | 83 | 99 | Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc. | M | ||
11 | 91 | | Fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de rede e subestação de energia elétrica e telecomunicações | | ||
11 | 91 | 99 | Fabricação de ferragens eletrotécnicas (cintas ou braçadeiras para postes, parafusos francês e olhal, espaçador-amortecedor de vibrações para linhas de alta tensão, hastes de aterramento, varas de manobras, conectores," mãos-francesas", grampos, pinos para isoladores, caixas metálicas para conexão e derivação e outras ferragens galvanizadas ou não) - exclusive canos e eletrodutos ou conduítes (subgrupos 11.04 e 11.05). | M | ||
11 | 92 | | Fabricação de granalhas e pó metálico | | ||
11 | 92 | 99 | Fabricação de granalhas e pó metálico. | M |
5.6. MECÂNICA - GRUPO 12
Este grupo é constituído de atividades de montagem de máquinas e estruturas.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
12 | 11 | | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para veículos | | ||
12 | 11 | 99 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor para qualquer fim - inclusive locomóveis. | B | ||
12 | 12 | | Fabricação de máquinas motrizes não elétricas - inclusive máquinas eólicas | | ||
12 | 12 | 10 | Fabricação de turbinas a vapor e de máquinas a vapor, com ou sem caldeiras - exclusive para veículos (grupo 14). | B | ||
12 | 12 | 20 | Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas. | B | ||
12 | 12 | 30 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna - exclusive para veículos (grupo 14). | B | ||
12 | 12 | 40 | Fabricação de moinhos de vento e outras máquinas eólicas produtoras de energia motriz. | B | ||
12 | 14 | | Fabricação de obras de caldeiraria pesada para as indústrias mecânicas, de construção naval e de veículos ferroviários, para fins hidromecânicos e outras aplicações industriais - exclusive artigos de caldeiraria leve (tanques, bujões, cilindros, etc. subgrupo 11.62) | | ||
12 | 14 | 10 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada para as indústrias mecânica, química, siderúrgica, etc. (partes e peças estruturais para: turbinas, colunas de processamento, moinhos, fornos, vasos de pressão e semelhantes). | B | ||
12 | 14 | 20 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada para a indústria da construção naval (painéis de escotilha para convés, mastros tubulares e semelhantes) - exclusive a montagem de cascos e estruturas (subgrupo 14.11). | B | ||
12 | 14 | 30 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada para a indústria de veículos ferroviários (chassis, longarinas e semelhantes). | B | ||
12 | 14 | 99 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada para aplicações em hidrovias e hidroelétricas (grades, condutos forçados, comportas e semelhantes) e outras aplicações industriais não especificadas ou não classificadas - exclusive artigos de caldeiraria leve (tanques, bujões, cilindros para extintores de incêndio subgrupo 11.62). | B | ||
12 | 18 | | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - exclusive rolamentos | | ||
12 | 18 | 99 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais (mancais, eixos de transmissão, embreagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e semelhantes); fabricação de articulação e semelhantes: fabricação de rolamentos (esféricos, cilíndricos, cônicos, convexos, radiais e semelhantes), e outros equipamentos de transmissão para fins industriais. | B | ||
12 | 19 | | Fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas e para equipamentos de transmissão para fins industriais | | ||
12 | 19 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas e para equipamentos de transmissão para fins industriais. | B | ||
12 | 21 | | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos | | ||
12 | 21 | 10 | Fabricação e montagem de carneiros hidráulicos e de bombas centrífugas; rotativas ou de pistão, de baixa ou alta pressão; fabricação de equipamentos para lavanderias ou tinturarias (máquinas de lavar a seco, de passar, engomar e semelhantes); para cozinhas (a vapor, a óleo ou a lenha); e de aparelhos de calefação não elétricos para fins industriais (fornos à lenha, a óleo ou a vapor, estufas, secadores, torradores, queimadores, calandras, autoclaves, aquecedores e aparelhos semelhantes). | B | ||
12 | 21 | 20 | Fabricação e montagem de válvulas industriais (automáticas), de pressão, alívio e segurança, solenóides simples, de pistão e de diafragma, borboleta, esfera, auto-operadas, de descarga contínua e periódica ou semelhantes. | B | ||
12 | 21 | 50 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de funcionamento térmico alimentados por energia solar. | B | ||
12 | 21 | 60 | Fabricação e montagem e aparelhos de refrigeração e de equipamentos para instalação de ar condicionado, renovado ou refrigerado, para usos industrial e comercial, equipados ou não com motores elétricos (refrigeradores, geladeiras comerciais, balcões frigoríficos, sorveteiras, aparelhos de ar refrigerado, renovado ou condicionado, ventiladores e exaustores) - exclusive câmaras frigoríficas e seus equipamentos; fabricação de compressores e aspiradores industriais. | B | ||
12 | 29 | | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos, para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração | | ||
12 | 29 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos, para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração. | B | ||
12 | 31 | | Fabricação e montagem de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais | | ||
12 | 31 | 05 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias siderúrgica, metalúrgica e mecânica (laminadores, lingoteiras, trefiladoras, fresadoras, limadoras, afiadoras, mandris, tesourões, dobradeiras, cravadeiras, prensas para metais, retificadores, tornos para metais, caixas de fundição, moldes para fundição e para ferramentas, esmeris, máquinas de acetileno para soldar e cortar, martelos mecânicos e pneumáticos e semelhantes). | B | ||
12 | 31 | 10 | Fabricação e montagem de máquinas para indústria de madeira - serrarias, carpintarias, marcenarias e afins (plainas, serras circulares, de fita, de disco, horizontais ou verticais; tupias, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeiras de colunas, radiais e semelhantes). | B | ||
12 | 31 | 20 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias do couro e do calçado - curtumes, correarias, selarias, fábricas de calçados, etc. (tamborões, alisadores para couro, prensas, calandras para couro, cortadeiras, pespontadeiras, montadeiras de calçados, refiladeiras e semelhantes). | B | ||
12 | 31 | 25 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústria do açúcar e destilarias de álcool e de aguardente (moendas, cozinhadores, filtros, cristalizadores, centrífugas, destiladores, alambiques, colunas de retificação e semelhantes) - exclusive moedores de cana para venda de caldo ou garapa a varejo. | B | ||
12 | 31 | 40 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias de celulose, papel, papelão (despolpadeiras, clarificadores, empastadores, esteiras transportadoras, corrugadeiras, tesourões, guilhotinas e semelhantes) - exclusive para a indústria gráfica e de artefatos de papel e cartonagem. | B | ||
12 | 31 | 65 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias de cerâmica, artefatos de cimento e olarias (marombas, prensas para ladrilhos, tijolos e telhas, misturadores, modeladores e semelhantes). | B | ||
12 | 31 | 99 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações: para indústrias de panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e bombons (masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas para massas alimentícias e semelhantes); para indústria de bebidas (dosadores, misturadores, engarrafadores ou envasadores, arrolhadoras, rotuladoras ou etiquetadoras, máquinas para lavar vasilhames, etc) - exclusive para destilarias de álcool ou aguardente; para indústrias de sabões e velas (caldeiras para cozimento de sabões, cilindros, misturadores, cortadores, prensa para sabão e sabonete e semelhantes); para indústria gráfica (máquinas impressoras planas e rotativas, máquinas para litografia, linotipos, máquinas para fundição de tipos, máquinas para clicheria e chapas de impressão, prensas para livros, picotadeiras, guilhotinas e semelhantes); para indústrias de artefatos de papel e cartonagem (máquinas para fabricação de sacos e bolsas de papel, caixas de papelão, etc., impressos ou não, e máquinas para fabricação de envelopes, cadernos e semelhantes); para indústria têxtil (abridores, cardas, maçaroqueiras, rinques de fiação, fusos filatórios, bobinadores, conicais, espuladeiras, urdideiras, liçadeiras, teares planos, manuais ou automáticos, circulares ou retilíneos, instalações para tinturarias e estamparias, calandras para tecidos e semelhantes); para mineração, marmorarias, pedreiras e indústria da construção (britadores, betoneiras, vibradeiras, serras para pedra, polidores, etc); para indústria de artigos plásticos (máquinas de extrusar, soldar, prensar, calandrar e semelhantes); para indústrias do vestuário e artefatos de tecidos (cortadeiras, máquinas industriais de costurar, casear, pregar botões, passar, bordar, plissar, sanforizar e semelhantes) - exclusive calçados; para frigoríficos, matadouros e abatedouros (aparelhos para abate de animais, câmaras frigoríficas, serras para ossos, moinhos para carne, máquinas para encher salsichas, lingüiças e outros embutidos, depiladores para suínos, depenadeiras para aves, etc.); para indústria de laticínios (desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de manteiga, malaxadeiras e semelhantes); para indústria de conservas de frutas e legumes (descascadores, picadores, cozinhadores, envasadoras, etc); para indústria de óleos (prensas, cozinhadores, filtros e semelhantes) - inclusive instalações para extração a solventes: para indústrias do fumo (secadores, estufas, picadores de fumo, máquinas para cigarros); para indústria de prospecção e extração de petróleo (perfuratrizes, sondas, aparelhos de prospecção, brocas especiais para extração de petróleo, etc) - exclusive a construção de plataformas marítimas (subgrupo 14.11) e sua montagem, para indústria de borrachas (laminadores, cortadores, vulcanizadores e semelhantes) e fabricação, montagem de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações para outras indústrias. | B | ||
12 | 32 | | Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais | | ||
12 | 32 | 99 | Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. | B | ||
12 | 41 | | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura,, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal | | ||
12 | 41 | 10 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura (arados de disco ou aiveca, grades de disco ou de dentes, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, ceifadeiras, trilhadeiras e semelhantes). | B | ||
12 | 41 | 20 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e materiais para extinção de pragas (pulverizadores e polvilhadeiras para fungicidas, inseticidas e afins, extintores de formigas e semelhantes). | B | ||
12 | 41 | 30 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e materiais: para avicultura (incubadoras, criadeiras, campânulas, caixas e classificadores para ovos, comedouros, bebedouros, etc.-inclusive instalações completas); para apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais (colméias, fumigadores, centrifugadoras para mel, criadeiras para cobaias, coelhos, codornas, e outros pequenos animais); para obtenção de produtos de origem animal (ordenhadores mecânicos, tosquiadores para lã etc). | B | ||
12 | 42 | | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas | | ||
12 | 42 | 99 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas (máquinas de beneficiar: algodão, arroz, café, mamona, etc., debulhadoras para milho, moinho para cereais - inclusive para trigo, instalações para beneficiamento de frutas e semelhantes). | B | ||
12 | 49 | | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais, para obtenção de produtos de origem animal, para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e semelhantes | | ||
12 | 49 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais, para obtenção de produtos de origem animal, para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e semelhantes. | B | ||
12 | 51 | | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalação industriais e comerciais | | ||
12 | 51 | 10 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina (elevadores, lubrificadores, bombas para gasolina e outros combustíveis, bombas para óleos lubrificantes e graxas, máquinas e aparelhos para lavar carros, compressores de ar e semelhantes). | B | ||
12 | 51 | 20 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para transporte e elevação de carga para fins industriais (elevadores, empilhadeiras, carregadores mecânicos, guindastes, talhas, guinchos, cabrestantes, macacos, gruas e cábreas, pontes rolantes, transportadores de correia ou correntes e afins, vagonetas basculantes e semelhantes). | B | ||
12 | 51 | 30 | Fabricação de elevadores e escadas rolantes para transportes de pessoas. | B | ||
12 | 51 | 40 | Fabricação de balanças e básculas, máquinas de fatiar e cortar (serras mecânicas para pão), máquinas automáticas para venda de mercadorias (cigarros, caramelos, bebidas) e outras semelhantes. | B | ||
12 | 51 | 50 | Fabricação de máquinas registradoras. | B | ||
12 | 52 | | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios | | ||
12 | 52 | 99 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e oficiais (cadeiras para barbeiros, cabeleireiros e engraxates, secadores e aparelhos para alisar ou enrolar cabelos; pranchetas e mesas para desenho; etc). | B | ||
12 | 53 | | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório - exclusive eletrônicos | | ||
12 | 53 | 10 | Fabricação e montagem de máquinas de escrever. | B | ||
12 | 53 | 20 | Fabricação e montagem de máquinas de somar e de calcular, máquinas de contabilidades e semelhantes. | B | ||
12 | 53 | 30 | Fabricação e montagem de mimeógrafos ou duplicadores, de aparelhos para cópias (xerográficas, fotostáticas, heliográficas e semelhantes), máquinas para autenticar cheques, para endereçar, para selagem automática de correspondência, etc. | B | ||
12 | 53 | 99 | Fabricação e montagem de perfuradores de papel, grampeadores de papel, datadores e numeradores automáticos, apontadores para lápis, prensas copiadoras e outros utensílios para escritório, não especificados ou não classificados. | B | ||
12 | 54 | | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para uso domésticos, equipados ou não com motor elétrico | | ||
12 | 54 | 10 | Fabricação e montagem de máquinas de costura. | B | ||
12 | 54 | 20 | Fabricação e montagem de aparelhos de ar-condicionado - exclusive unidades centrais (subgrupo 12.21). | B | ||
12 | 54 | 30 | Fabricação e montagem de refrigeradores, conservadoras e semelhantes. | B | ||
12 | 54 | 40 | Fabricação e montagem de máquinas de lavar e secar roupa. | B | ||
12 | 54 | 50 | Fabricação e montagem de compressores e conjuntos selados para aparelhos de ar-condicionado, refrigeradores e outros semelhantes de uso doméstico. | B | ||
12 | 54 | 99 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos de uso doméstico, exclusive fogão, não especificados ou não classificados. | B | ||
12 | 59 | | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos diversos | | ||
12 | 59 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos diversos (instalações industriais e comerciais, para o exercício de artes e ofícios, para escritório, para uso doméstico, etc.). | B | ||
12 | 61 | | Fabricação e montagem de cronômetros e relógios, elétricos ou não | | ||
12 | 61 | 99 | Fabricação e montagem de cronômetros e relógios (cronômetros, despertadores, relógios de mesa e parede, de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes). | B | ||
12 | 71 | | Fabricação e montagem de tratores | | ||
12 | 71 | 10 | Fabricação e montagem de tratores (tratores de rodas ou esteiras para trabalhos agrícolas ou outros fins). | B | ||
12 | 71 | 50 | Fabricação de peças e acessórios para tratores agrícolas e não agrícolas. | B | ||
12 | 72 | | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos de terraplenagem | | ||
12 | 72 | 10 | Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos de terraplenagem (escavadoras contínuas ou de caçambas, escarificadoras, perfuradoras pneumáticas ou não, niveladoras, pás mecânicas, compressores, raspadores - "scrapers" e semelhantes). | B | ||
12 | 72 | 50 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas de terraplenagem. | B | ||
12 | 81 | | Serviços industriais de usinagem (torno, fresa, etc.), soldas e semelhantes | | ||
12 | 81 | 99 | Serviços industriais de usinagem (torno, fresa, etc), soldas e semelhantes. | B | ||
12 | 82 | | Reparação ou manutenção de caldeiras geradoras de vapor, de máquinas motrizes não elétricas; máquinas e equipamentos para transmissão industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração; máquinas-ferramentas; máquinas operatrizes e de uso industrial específico; máquinas e aparelhos agrícolas, tratores e máquinas de terraplenagem | | ||
12 | 82 | 10 | Reparação ou manutenção de caldeiras geradoras de vapor. | B | ||
12 | 82 | 20 | Reparação ou manutenção de máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão industrial. | B | ||
12 | 82 | 30 | Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração - exclusive para aparelhos de uso doméstico. | I | ||
12 | 82 | 40 | Reparação ou manutenção de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e de máquinas para uso industrial específico. | I | ||
12 | 82 | 50 | Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos para agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura. | I | ||
12 | 82 | 60 | Reparação ou manutenção de elevadores, escadas rolantes e máquinas para transporte e elevação de carga. | I | ||
12 | 82 | 70 | Reparação ou manutenção de tratores, máquinas e aparelhos para terraplenagem. | I | ||
12 | 82 | 99 | Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos, não especificados ou não classificados. | I | ||
12 | 91 | | Fabricação de armas de fogo leves - inclusive peças e acessórios | | ||
12 | 91 | 99 | Fabricação de armas de fogo leves, (revólveres e pistolas, fuzis automáticos ou não, metralhadoras portáteis, espingardas, carabinas e rifles para caça e esporte e semelhantes); peças e acessórios - exclusive munições (subgrupo 12.92). | B | ||
12 | 92 | 99 | Fabricação de munição para armas de fogo leves - inclusive para caça e esporte. | M | ||
12 | 93 | | Fabricação de equipamento bélico pesado - inclusive peças e acessórios | | ||
12 | 93 | 99 | Fabricação de equipamento bélico pesado (metralhadoras; armas e elementos de artilharia: canhões navais, aéreos, antiaéreos, de tanques, de costa, de campanha; lança-bombas; mísseis; tubos lança-torpedo; foguetes; tanques e carros de combate, inclusive anfíbio e outros similares) peças e acessórios - exclusive munições (subgrupos 12.92 e 12.94). | M | ||
12 | 94 | | Fabricação, carregamento e montagem de munições para equipamento bélico pesado - inclusive a produção de bombas, torpedos, minas, granadas, cargas de profundidade, foguete, bazuca e outros similares; peças e acessórios | | ||
12 | 94 | 99 | Fabricação, carregamento e montagem de munições para equipamento bélico pesado - inclusive a produção de bombas, torpedos, minas, granadas, cargas de profundidade, foguete bazuca e outros similares; peças e acessórios. | M | ||
12 | 99 | | Fabricação de material bélico e equipamentos militares não especificados ou não classificados - exclusive aeronaves, navios, veículos terrestres para transporte de tropas (grupo 14); material elétrico, eletrônico e de comunicação (grupo 13); aparelhos e equipamentos óticos e fotográficos (grupo 30); peças e partes do vestuário (grupo 25) | | ||
12 | 99 | 99 | Fabricação de material bélico e equipamentos militares não especificados ou não classificados - exclusive aeronaves, navios, veículos terrestres para transporte de tropas (grupo 14); material elétrico, eletrônico e de comunicações (grupo 13); aparelhos e instrumentos óticos e fotográficos (grupo 30); peças e partes do vestuário (grupo 25). | M |
5.7. MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES - GRUPO 13
Este grupo é constituído de atividades de montagem de máquinas e equipamentos.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
13 | 11 | | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada - inclusive fabricação de turbogeradores e motogeradores | | ||
13 | 11 | 10 | Fabricação de corrente contínua ou alternada - inclusive fabricação de turbogeradores e moto-geradores. | B | ||
13 | 11 | 20 | Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição (de potencial, de corrente e de tensão). | B | ||
13 | 11 | 30 | Fabricação de quadros de comando e de distribuição. | B | ||
13 | 11 | 40 | Fabricação de pára-raios de proteção de linhas e redes de distribuição | B | ||
13 | 11 | 50 | Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle (medidores para luz e força, amperímetros, voltímetros, freqüencímetros, etc.) portáteis ou não. | B | ||
13 | 11 | 99 | Fábrica de conversores, disjuntores, chaves, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores de alta tensão. | B | ||
13 | 19 | | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica | | ||
13 | 19 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. | B | ||
13 | 21 | | Fabricação de condutores elétricos para redes elétricas, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de comunicação (fios, cabos, etc.) - inclusive os serviços de trefilação, capeamento e revestimento de condutores elétricos | | ||
13 | 21 | 99 | Fabricação de fios, cabos, barramentos, cordões, cordoalhas e outros condutores elétricos nus ou isolados; fios telefônicos, fios coaxiais e fios magnéticos para enrolamento de motores, bobinas, transformadores, etc. - inclusive os serviços de magnéticos ou não, cabos, cordões e condutores elétricos. | M | ||
13 | 22 | | Fabricação e montagem de microtransformadores, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos, etc. | | ||
13 | 22 | 99 | Fabricação e montagem de microtransformadores, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos, etc.. | M | ||
13 | 23 | | Fabricação e montagem de motores e micromotores elétricos - inclusive motores elétricos de tração para veículos ferroviários | | ||
13 | 23 | 99 | Fabricação e montagem de motores micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com capacitores permanente, com capacitor de partida, fase auxiliar, com campo distorcido e semelhante). | B | ||
13 | 24 | | Fabricação de material para instalações elétricas em circuitos de consumo (prédios residenciais ou não) e para fabricação e montagem de lustres, luminárias, abajures e semelhantes | | ||
13 | 24 | 10 | Fabricação de material para instalações elétricas em circuitos de consumo - prédios residenciais ou não (isoladores; fusíveis; cigarras e campainhas; interruptores internos, externos, de alarme; tomadas; pinos; plugues; bases e caixas completas para fusíveis; derivações; botoeiras; minuteiras; equipamentos herméticos para iluminação subaquática e semelhantes). | B | ||
13 | 24 | 50 | Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas (arandelas, calhas fluorescentes, etc.), refletores blindados ou não, e semelhantes. | B | ||
13 | 25 | | Fabricação de pilhas e baterias secas | | ||
13 | 25 | 99 | Fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos transistorizados, lanternas, etc. - exclusive para veículos (subgrupo 13.41). | M | ||
13 | 26 | | Fabricação de artigos de carvão e grafita para usos em máquinas e aparelhos elétricos | | ||
13 | 26 | 99 | Fabricação de eletrodos, placas, bastões, escovas e contatos de carvão e grafita para máquinas e aparelhos elétricos. | M | ||
13 | 27 | | Fabricação de resistências para aquecimento | | ||
13 | 27 | 99 | Fabricação de resistências para ferros de engomar e passar, fogareiros, fogões, aquecedores, torradeiras e outros aparelhos de aquecimento. | M | ||
13 | 28 | | Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto | | ||
13 | 28 | 99 | Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto. | M | ||
13 | 29 | | Fabricação de componentes, peças e acessórios para material elétrico - exclusive para veículos (subgrupo 13.41) | | ||
13 | 29 | 99 | Fabricação de componentes, peças e acessórios para material elétrico - exclusive para veículos (subgrupo 13.41). | M | ||
13 | 31 | | Fabricação de lâmpadas | | ||
13 | 31 | 10 | Fabricação de lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio e neon, de arco, de raio infravermelho e ultravioleta e semelhantes - inclusive lâmpadas miniaturas e lâmpadas descartáveis flash. | M | ||
13 | 31 | 50 | Fabricação de filamentos para lâmpadas. | M | ||
13 | 31 | 75 | Fabricação de tubos de descarga para lâmpadas a vapor metálico. | M | ||
13 | 31 | 99 | Fábrica de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou receptáculos, starters, reatores, para lâmpadas fluorescentes e outros acessórios. | B | ||
13 | 41 | | Fabricação de material elétrico para veículos | | ||
13 | 41 | 10 | Fabricação de dínamos e motores de arranque. | B | ||
13 | 41 | 20 | Fabricação de bobinas e velas de ignição. | B | ||
13 | 41 | 30 | Fabricação de baterias e acumuladores. | M | ||
13 | 41 | 40 | Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos. | B | ||
13 | 41 | 99 | Fabricação de reguladores de tensão, relés, fusíveis, condensadores, limpadores de pára-brisas, buzinas, sinalizadores automáticos de direção, distribuidores, platinados e outros materiais elétricos para não especificados ou não classificados. | B | ||
13 | 51 | | Fabricação de aparelhos elétricos para usos doméstico e pessoal | | ||
13 | 51 | 99 | Fabricação de barbeadores, secadores de cabelo, aparelhos de massagens, aspiradores de pó, batedeiras, fogões, fogareiros, fornos e aquecedores, assadores, torradeiras, ventiladores, exaustores, aparelhos de ar condicionado, etc. - exclusive os produtos constantes no subgrupo 12.54. | B | ||
13 | 52 | | Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais | | ||
13 | 52 | 10 | Fabricação de fornos elétricos para siderurgia e metalurgia e outras aplicações industriais. | B | ||
13 | 52 | 20 | Fabricação de estufas, esterilizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café, etc. | B | ||
13 | 52 | 30 | Fabricação de máquinas e aparelhos de solda elétrica, de arco ou resistência. | B | ||
13 | 52 | 40 | Fabricação de dispositivos industriais de controle elétrico (motores de partida e reguladores, dispositivos de sincronização e regulagem eletrônicos, freios eletromagnéticos e semelhastes). | B | ||
13 | 53 | | Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos e outros usos técnicos | | ||
13 | 53 | 99 | Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos (carregadores para baterias - tunger, testadores para válvulas, aparelhos para galvanização, etc.). | B | ||
13 | 59 | | Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos | | ||
13 | 59 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos. | B | ||
13 | 61 | | Fabricação e montagem de material eletrônico básico | | ||
13 | 61 | 99 | Fabricação e montagem de válvulas e tubos eletrônicos, transistores, núcleos magnéticos, circuitos impressos, diodos, cinescópios para televisores, células fotoelétricas, capacitores ou condensadores eletrônicos fixos ou variáveis, resistências, flashes, etc. | B | ||
13 | 71 | | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos - exclusive para comunicações (subgrupos 13.81 a 13.89) | | ||
13 | 71 | 10 | Fabricação e montagem de máquinas eletrônicas de calcular e de contabilidade. | B | ||
13 | 71 | 20 | Fabricação e montagem de computadores eletrônicos - inclusive digitadores, perfuradoras verificadores, impressoras e outros periféricos; de equipamentos para controle de processos e para processamento de dados em geral. | B | ||
13 | 71 | 30 | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos técnicos (testadores para válvulas e circuitos eletrônicos, osciloscópios e oscilógrafos, espectrômetros, aparelhos de Raios X para usos industriais de medição e inspeção e outros aparelhos eletrônicos semelhantes). | B | ||
13 | 71 | 40 | Fabricação e montagem de dispositivos industriais de controle eletrônico (dispositivos de sincronização e regulagem eletrônicos, monitores e painéis de comando eletrônicos para fins industriais). | B | ||
13 | 72 | | Fabricação de fitas e disco magnéticos virgens e de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos - exclusive a fabricação de material eletrônico básico (subgrupo 13.61) e para comunicações (subgrupos 13.81 a 13.89) | | ||
13 | 72 | 10 | Fabricação de fitas e disco magnéticos virgens - inclusive cassetes. | B | ||
13 | 72 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos, não especificados ou não classificados. | B | ||
13 | 81 | | Fabricação e montagem de equipamentos e de aparelhos de telefonia e radiotelefonia | | ||
13 | 81 | 10 | Fabricação e montagem de equipamentos para centrais telefônicas, mesas comutadoras telefônicas, aparelhos de teleimpressão, radiotelefonia e semelhantes. | B | ||
13 | 81 | 50 | Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos para instalações de microondas, repetidoras e afins. | B | ||
13 | 81 | 75 | Fabricação e montagem de sistemas de intercomunicação, ditafones e semelhantes. | B | ||
13 | 83 | | Fabricação e montagem de equipamentos e de aparelhos de sinalização e alarme | | ||
13 | 83 | 99 | Fabricação e montagem de equipamentos e de aparelhos de sinalização e alarme (semáforos, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações de sinalização para ferrovias e aeroportos, aparelhos completos de alarme, radares, rastreadores e semelhantes). | B | ||
13 | 84 | | Fabricação e montagem de aparelhos transmissores de rádio, televisão e de gravação e amplificação de som | | ||
13 | 84 | 99 | Fabricação e montagem de aparelhos transmissores de rádio, televisão e de gravação e amplificação de som, câmaras de televisão, sistemas de autofalantes para retransmissão, circuitos fechados de televisão, etc. | B | ||
13 | 85 | | Fabricação e montagem de televisores, rádios receptores, fonógrafos, toca-discos, toca-fitas e gravadores de fitas | | ||
13 | 85 | 99 | Fabricação e montagem de televisores, rádios receptores, fonógrafos, tocadiscos, toca-fitas e gravadores de fitas - inclusive para veículos. | B | ||
13 | 89 | | Fabricação de peças e acessórios para material de telefonia, telegrafia, sinalização, rádio-transmissão e recepção, e televisão | | ||
13 | 89 | 99 | Fabricação de microtransformadores, chassis para rádio e televisão, microfones, autofalantes, condensadores não eletrônicos, reguladores de voltagem, diais, seletores de canais de televisão, etc. | B | ||
13 | 91 | | Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações | | ||
13 | 91 | 10 | Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos (enrolamentos de motores e geradores elétricos, reparos de transformadores, disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais, etc.). | I | ||
13 | 91 | 50 | Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos. | I | ||
13 | 91 | 75 | Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações. | I |
5.8. MATERIAL DE TRANSPORTE - GRUPO 14
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
14 | 11 | | Construção de embarcações | | ||
14 | 11 | 10 | Construção de navios para transporte de carga ou passageiros. | A | ||
14 | 11 | 20 | Construção de barcos para usos especiais (rebocadores, pesqueiros, barcosfarol, embarcações para uso do Corpo de Bombeiros, dragas e afins). | M | ||
14 | 11 | 30 | Construção de embarcações para outros usos (lanchas, botes, embarcações esportivas e recreativas, etc.). | M | ||
14 | 11 | 40 | Construção de estruturas flutuantes (desembarcadouros, diques, pontões, bóias, etc.). | B | ||
14 | 11 | 50 | Construção de embarcações diversas de material plástico reforçado com fibra de vidro (lancha, botes, embarcações esportivas e recreativas, etc.). | M | ||
14 | 12 | | Fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos | | ||
14 | 12 | 99 | Fabricação de máquinas e turbinas marítimas a vapor, com ou sem caldeira, ou gerador de energia elétrica; motores marítimos de combustão interna, com ou sem gerador de energia elétrica; caldeiras marítimas. | B | ||
14 | 13 | | Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo | | ||
14 | 13 | 10 | Reparação de embarcações de qualquer tipo. | M | ||
14 | 13 | 50 | Reparação de motores marítimos de qualquer tipo. | M | ||
14 | 19 | | Fabricação de peças e acessórios para embarcações, máquinas, turbinas e motores marítimos - inclusive caldeiras | | ||
14 | 19 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para embarcações, máquinas, turbinas, caldeiras e motores marítimos, etc. - exclusive os de borracha, plástico, vidro, tecido e de instalação elétrica. | B | ||
14 | 21 | | Fabricação de caldeiras, motores e máquinas para locomotivas | | ||
14 | 21 | 10 | Construção de locomotivas a vapor, automotrizes e carros-motores elétricos ou a diesel. | B | ||
14 | 21 | 50 | Construção de vagões para transporte de carga e passageiros, vagões especiais de serviço - inclusive carros-restaurantes, dormitórios, correio, e bagagem. | B | ||
14 | 21 | 75 | Construção de motores de combustão interna para locomotivas, carros-motores e automotrizes - inclusive a fabricação de caldeiras para veículos ferroviários. | B | ||
14 | 22 | | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | | ||
14 | 22 | 99 | Fabricação de rodas, eixos, rodeiros, truques, mancais, aros e frisos para rodas, sapatas para freios, engates, pára-choques, estrados para vagões e semelhantes - exclusive os de borracha, plástico e vidro de instalação elétrica. | B | ||
14 | 23 | | Reparação de veículos ferroviários | | ||
14 | 23 | 99 | Reparação de veículos ferroviários - inclusive caldeiras e motores. | B | ||
14 | 31 | | Fabricação e montagem de unidades motrizes | | ||
14 | 31 | 10 | Fabricação e montagem de cavalos - mecânicos e outras unidades motrizes. | B | ||
14 | 31 | 50 | Fabricação e montagem de chassis com motor, para caminhões, ônibus, microônibus, etc. | B | ||
14 | 32 | | Fabricação e montagem de veículos automotores | | ||
14 | 32 | 10 | Fabricação e montagem de automóveis, camionetes e utilitários. | B | ||
14 | 32 | 50 | Fabricação e montagem de caminhão, ônibus e semelhante - inclusive com carrocerias e o terceiro eixo. | B | ||
14 | 33 | | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores - exclusive os de instalação elétrica, borracha, plástico e vidro. | | ||
14 | 33 | 99 | Fabricas de motores; molas, amortecedores e outras peças e acessórios para suspensão; bombas injetoras, bombas de gasolina, óleo e água e de filtros para gasolina, óleo e ar; lonas, pastilhas, cilindros e outras peças e acessórios para sistema de freios; eixos e rodas; mecanismos completos e de peças e acessórios para os sistemas de direção, embreagem, marchas e transmissões e outras peças e acessórios para veículos automotores. | M | ||
14 | 34 | | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | | ||
14 | 34 | 99 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores. | M | ||
14 | 35 | | Reparação e manutenção executada pela empresa em sua própria frota de veículos rodoviários. | | ||
14 | 35 | 99 | Reparação e manutenção executada pela empresa em sua própria frota de veículos rodoviários. | B | ||
14 | 41 | | Fabricação de carrocerias para veículos automotores | | ||
14 | 41 | 10 | Fabricação de cabines e carrocerias para caminhões - inclusive tanques; carrocerias para ônibus; reboques, semi-reboques; capotas e carrocerias para utilitários e carrocerias para utilitários e carrocerias para outros veículos automotores - exclusive carrocerias de fibra de vidro. | B | ||
14 | 41 | 50 | Fabricação de carrocerias e capotas de material plástico reforçado com fibra de vidro para veículos automotores em geral. | B | ||
14 | 42 | | Fabricação de peças e acessórios para cabines e carrocerias de veículos automotores | | ||
14 | 42 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para cabines e carrocerias de veículos automotores - exclusive de borracha, vidro, plástico e de instalação elétrica. | B | ||
14 | 51 | | Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não, e motociclos | | ||
14 | 51 | 10 | Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não. | B | ||
14 | 51 | 50 | Fabricação de motociclos - inclusive side-cars. | B | ||
14 | 51 | 75 | Fabricação de peças e acessórios para bicicletas, triciclos e motociclos - exclusive para instalação elétrica, de borracha, plástico e vidro. | B | ||
14 | 71 | | Construção e montagem de aviões e outros materiais de transporte aéreo | | ||
14 | 71 | 10 | Construção e montagem de aviões. | M | ||
14 | 71 | 50 | Fabricação de peças e acessórios para aviões, inclusive motores completos - exclusive para instalação elétrica e de borracha, plástico e vidro. | B | ||
14 | 72 | | Reparação de aviões e de turbinas e motores de aviação | | ||
14 | 72 | 99 | Reparação de aviões e de turbinas e motores de aviação. | M | ||
14 | 81 | | Fabricação de outros veículos | | ||
14 | 81 | 10 | Fabricação de veículos a tração animal (carroças, carros, carretas, charretes e semelhantes). | I | ||
14 | 81 | 50 | Fabricação de carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e semelhantes. | B | ||
14 | 91 | | Fabricação de estofados e bancos para veículos | | ||
14 | 91 | 99 | Fabricação de estofados e bancos para veículos - exclusive a confecção de capas e capotas de tecidos para veículos, revestidas ou não de material plástico (subgrupo 25.51). | I |
5.9. MADEIRA - GRUPO 15
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
15 | 11 | | Serrarias | | ||
15 | 11 | 99 | Madeira bruta desdobrada (pranchas, pranchões, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e parquet para assoalho, tábuas para forro e assoalho, aplainados para caixas e engradados e semelhantes) - exclusive madeira resserrada. | B | ||
15 | 12 | | Produção de lâminas de madeira ou de madeira folheada | | ||
15 | 12 | 99 | Produção de lâminas de madeira ou de madeira folheada. | B | ||
15 | 13 | | Produção de resserrados | | ||
15 | 13 | 99 | Produtos de madeira resserrada (tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e parquet para assoalho, aplainados para caixas e engradados e semelhantes) - inclusive estocagem de madeira. | B | ||
15 | 21 | | Produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estruturas de madeira | | ||
15 | 21 | 10 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas - exclusive montagens. | B | ||
15 | 21 | 50 | Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos para construção. | B | ||
15 | 22 | | Fabricação de esquadrias e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais - exclusive artigos do mobiliário | | ||
15 | 22 | 99 | Fabricação de esquadrias de madeira (portas, janelas, batentes, venezianas, etc.) e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais. | I | ||
15 | 23 | | Fabricação de caixas de madeira armadas | | ||
15 | 23 | 99 | Fabricação de caixas de madeira armadas. | I | ||
15 | 24 | | Fabricação de urnas e caixões mortuários | | ||
15 | 24 | 99 | Fabricação de urnas e caixões mortuários. | I | ||
15 | 31 | | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada | | ||
15 | 31 | 99 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada (duraplac, eucaplac, trevolit, duratex, eucatex, madepan, etc). | B | ||
15 | 32 | | Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico | | ||
15 | 32 | 99 | Fabricação de chapas de madeira compensada com ou sem revestimento de material plástico. | B | ||
15 | 41 | | Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada | | ||
15 | 41 | 99 | Fabricação de barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e outros recipientes de madeira arqueadas - bastidores, arcos, aduelas e semelhantes. | I | ||
15 | 51 | | Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios | | ||
15 | 51 | 99 | Fabricação de cabos: para ferramentas (martelos, enxadas, foices, picaretas, pás e semelhantes); para vassouras, rodos, espanadores e semelhantes; e para outras ferramentas e utensílios. | I | ||
15 | 52 | | Fabricação de artefatos de madeira torneada | | ||
15 | 52 | 99 | Fabricação de carretéis, carretilhas, alças, puxadores, argolas, bases para abajures e lustres, etc. | I | ||
15 | 53 | | Fabricação de saltos e solados de madeira | | ||
15 | 53 | 99 | Fabricação de saltos e solados de madeira. | I | ||
15 | 54 | | Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada | | ||
15 | 54 | 99 | Fabricação de fôrmas de madeira para calçados e chapéus; de modelos de madeira para fundição e outras fôrmas e modelos de madeira. | I | ||
15 | 55 | | Fabricação de molduras e execução de obras de talha - exclusive artigos do mobiliário | | ||
15 | 55 | 99 | Fabricação de molduras de madeira para quadros, espelhos, etc. - inclusive molduras em vara; de obras de talha (imagens, figuras, objetos de adorno, artigos de uso pessoal) e de outras molduras e obras de talha. | I | ||
15 | 56 | | Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial | | ||
15 | 56 | 10 | Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico (tábuas para carne, rolos para massas, paliteiros, palitos, descanso para pratos, colheres de pau, estojos para jóias e talheres, galerias para cortinas, tampos sanitários e semelhantes). | I | ||
15 | 56 | 50 | Fabricação de artigos de madeira para uso industrial (pás, colheres e palitos para sorvetes, espulas, lançadeiras e semelhantes). | I | ||
15 | 56 | 75 | Fabricação de artigos de madeira para uso comercial (apoio para mata-borrões, apoio para livros, cesta para papéis, etc.). | I | ||
15 | 61 | | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada | | ||
15 | 61 | 99 | Fabricação de peneiras, cestas, jacás, esteiras, palha preparada para cigarros, palhões para garrafas, canudos para refrescos e outros artigos, não especificados ou não classificados. | I | ||
15 | 71 | | Fabricação de artigos de cortiça | | ||
15 | 71 | 99 | Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artigos de cortiça, não especificados ou não classificados. | I | ||
15 | 81 | | Produção de lenha e carvão vegetal | | ||
15 | 81 | 10 | Produção de lenha. | I | ||
15 | 81 | 50 | Produção de carvão vegetal. | M | ||
15 | 91 | | Beneficiamento de madeira | | ||
15 | 91 | 99 | Beneficiamento de madeira (tratamento químico). | M |
5.10. MOBILIÁRIO - GRUPO 16
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
16 | 11 | | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco, para uso residencial | | ||
16 | 11 | 99 | Fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados - inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; fabricação de móveis de junco, vime, bambu, palha trançada e semelhantes; fabricação de armários embutidos de madeira; fabricação de caixas e gabinetes de madeira para rádios, máquinas de costura, etc. | B | ||
16 | 12 | | Fabricação de móveis de madeira ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados - inclusive os revestidos de lâminas plásticas, ou estofados, para uso industrial, comercial e profissional | | ||
16 | 12 | 99 | Fabricação de móveis de madeira para escritórios, consultórios, hospitais e para instalações industriais e comerciais (vitrinas, prateleiras, estantes desmontáveis e semelhantes) e para outros fins (auditórios, escolas, casas de espetáculos e semelhantes) - excluídos os de uso específico como equipamento médico-cirúrgico, odontológico e semelhantes (subgrupo 30.12). | B | ||
16 | 21 | | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas | | ||
16 | 21 | 10 | Fabricação de móveis de metal, para uso residencial, escritórios, consultórios, hospitais, e para instalações industriais e comerciais (prateleiras, bancadas, estantes desmontáveis e semelhantes) e para outros fins (auditórios, escolas, casas de espetáculos e semelhantes); outros móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - excluídos os de uso específico como equipamento médico-cirúrgico, odontológico e semelhantes (subgrupo 30.12). | B | ||
16 | 21 | 99 | Peças e armações metálicas para móveis. | B | ||
16 | 31 | | Fabricação de móveis moldados de material plástico - exclusive os reforçados com fibra de vidro (subgrupo 23.81) | | ||
16 | 31 | 10 | Fabricação de móveis moldados de plástico para uso em residências, escritórios, instalações comerciais, etc. | B | ||
16 | 31 | 50 | Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para rádios, televisores, etc. | B | ||
16 | 41 | | Fabricação de artigos de colchoaria | | ||
16 | 41 | 99 | Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas, molas, espuma, borracha ou material plástico; fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material e outros artigos de colchoaria. | I | ||
16 | 91 | | Fabricação de persianas | | ||
16 | 91 | 99 | Fabricação de persianas de qualquer material. | B | ||
16 | 92 | | Montagem e acabamento de móveis | | ||
16 | 92 | 99 | Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares). | B |
5.11. PAPEL E PAPELÃO - GRUPO 17
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
17 | 11 | | Fabricação de celulose | | ||
17 | 11 | 99 | Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, ao sulfato ou ao sulfito, branqueada ou não - inclusive celulose semiquímica. | A | ||
17 | 19 | | Fabricação de pasta mecânica, polpa de madeira e de seus artefatos - exclusive papel e papelão | | ||
17 | 19 | 10 | Fabricação de pasta mecânica e polpa de madeira. | A | ||
17 | 19 | 50 | Fabricação de artefatos para embalagens, peças para máquinas e veículos, de pasta mecânica e de polpa de madeira moldada. | A | ||
17 | 21 | | Fabricação de papel (sulfito, acetinado, apergaminhado, ilustração, offset, couchê, kraft, manilha, impermeável, crepom, de seda, jornal, sanitário, absorvente e outros) | | ||
17 | 21 | 10 | Fabricação de papel a partir da celulose. | M | ||
17 | 21 | 20 | Fabricação de papel a partir de pasta mecânica. | M | ||
17 | 21 | 30 | Fabricação de papel a partir de aparas de papel ou reaproveitamento de papel. | M | ||
17 | 22 | | Fabricação de papelão, cartolina e cartão (kraft, cinza, forrado, liso ou corrugado, etc) - inclusive fabricação de artefatos quando associada à produção de papelão, cartolina e cartão | | ||
17 | 22 | 10 | Fabricação de papelão, cartolina e cartão a partir da celulose. | M | ||
17 | 22 | 20 | Fabricação de papelão, cartolina e cartão a partir de pasta mecânica. | M | ||
17 | 22 | 30 | Fabricação de papelão, cartolina e cartão a partir de aparas de papel ou reaproveitamento de papel. | M | ||
17 | 23 | | Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. | | ||
17 | 23 | 99 | Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. | M | ||
17 | 31 | | Fabricação de artefatos de papel não impressos para escritório | | ||
17 | 31 | 99 | Fabricação de artefatos de papel não impressos para escritório (papel para ofícios e cartas, envelopes, bobinas para máquinas, papel gomado, formulários contínuos, papel almaço sem pauta, papel para mimeógrafo e semelhantes). | B | ||
17 | 32 | | Preparo de papel (em bobinas, rolos e resmas para embalagens) e a fabricação de embalagens de papel, impressos ou não, simples ou plastificados | | ||
17 | 32 | 10 | Preparo de papel (bobinas, rolos e resmas para embalagens) - inclusive litografados, simples ou plastificados. | B | ||
17 | 32 | 50 | Fabricação de embalagens de papel, impressos ou não, simples, plastificados ou de acabamento especial - inclusive de celofane. | B | ||
17 | 39 | | Fabricação de artefatos diversos de papel, impressos ou não, simples ou plastificados e artefatos não especificados ou não classificados - inclusive de acabamento especial | | ||
17 | 39 | 99 | Fabricação de artefatos diversos de papel, impressos ou não, simples ou plastificados (bandeiras, festões, lanternas, confetes, serpentinas, forminhas, guardanapos, toalhas, lenços, papel higiênico, etc.), artefatos diversos de papel aluminizado, prateado, dourado e artefatos não especificados ou não classificados. | I | ||
17 | 41 | | Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, para escritório | | ||
17 | 41 | 99 | Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, para escritório (classificadores, guias, fichas, separadores, pastas, e semelhantes). | I | ||
17 | 42 | | Fabricação de embalagens de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados - exclusive a simples impressão (subgrupo 29.82) | | ||
17 | 42 | 99 | Fabricação de embalagens de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados (fichas de papelão liso ou corrugado, cartuchos, tubos e cilindros, com ou sem partes metálicas). | I | ||
17 | 49 | | Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não especificados ou não classificados | | ||
17 | 49 | 99 | Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados - inclusive litografados (álbuns, copos, carretéis, conicais, espuladeiras, tubetes, cartões para processamento de dados, etc.) e artefatos diversos não especificados ou não classificados. | I | ||
17 | 51 | | Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento | | ||
17 | 51 | 99 | Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento (papel para parede, papel, papelão, cartolina e cartão gofrados ou estampados, impregnados ou revestidos, telhas de papelão e semelhantes). | B | ||
17 | 91 | | Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos | | ||
17 | 91 | 99 | Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. | B |
5.12. BORRACHA - GRUPO 18
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
18 | 11 | | Beneficiamento da borracha natural, borracha sintética e a vulcanização de látex naturais e sintéticos | | ||
18 | 11 | 99 | Beneficiamento da borracha natural (lavagem, laminação, regeneração, etc.) da borracha sintética e a vulcanização de látex naturais e sintéticos. | M | ||
18 | 12 | | Regeneração de borracha natural e sintética | | ||
18 | 12 | 99 | Regeneração de borracha natural e sintética. | M | ||
18 | 21 | | Fabricação de pneumáticos e câmara-de-ar | | ||
18 | 21 | 99 | Fabricação de pneumáticos e câmara-de-ar, para qualquer uso. | M | ||
18 | 22 | | Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos | | ||
18 | 22 | 99 | Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos (camel-backs, borrachas para ligações, cordonéis impregnados, manchões, bexigas integrais e seccionais e semelhantes). | M | ||
18 | 23 | | Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos | | ||
18 | 23 | 99 | Recondicionamento e recauchutagem de pneumático. | I | ||
18 | 31 | | Fabricação de laminados e fios de borracha | | ||
18 | 31 | 10 | Fabricação de laminados de borracha (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas, etc.). | B | ||
18 | 31 | 50 | Fabricação de fios de borracha - inclusive fios recobertos. | B | ||
18 | 41 | | Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha | | ||
18 | 41 | 99 | Fabricação de espuma de borracha e artefatos - exclusive artigos de colchoaria. | B | ||
18 | 51 | | Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados | | ||
18 | 51 | 99 | Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados. | B | ||
18 | 52 | | Fabricação de correias de borracha | | ||
18 | 52 | 99 | Fabricação de correias de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias planas, cilíndricas, trapezoidais e semelhantes). | B | ||
18 | 53 | | Fabricação de canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha | | ||
18 | 53 | 99 | Fabricação de canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha para água, ar, gás, gasolina, solvente, etc. - inclusive para veículos, máquinas e aparelhos. | B | ||
18 | 54 | | Fabricação de artefatos de borracha para uso industrial - exclusive correias, canos e tubos (subgrupos 18.52 e 18.53) | | ||
18 | 54 | 10 | Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material elétrico e eletrônico. | B | ||
18 | 54 | 50 | Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material de transporte. | B | ||
18 | 54 | 75 | Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria mecânica. | B | ||
18 | 55 | | Fabricação de artefatos diversos de borracha para usos pessoal e doméstico | | ||
18 | 55 | 99 | Fabricação de artefatos diversos de borracha para usos pessoal e doméstico (luvas, chupetas e bicos de mamadeira, pés para móveis e geladeiras, banheiras, desentupidores para pias, descansos para pratos, fôrmas de gelo, saboneteiras, etc.). | B | ||
18 | 99 | | Fabricação de artefatos diversos de borracha, não especificados ou não classificados | | ||
18 | 99 | 99 | Fabricação de artefatos diversos de borracha (bóias infláveis, nadadeiras, dedeiras, pipos e pipetas, rolhas e tampas, vaporizadores, bolsas e sacos para água quente e gelo, câmaras-de-ar para bolas esportivas) e outros, não especificados ou não classificados - exclusive material para usos em medicina, cirurgia, odontologia e laboratórios (subgrupo 30.14). | B |
5.13. COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES - GRUPO 19
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
19 | 11 | | Secagem e salga de couros e peles | | ||
19 | 11 | 99 | Secagem e salga de couros e peles. | M | ||
19 | 12 | | Curtimento e outras preparações de couros e peles | | ||
19 | 12 | 99 | Curtimento e outras preparações de couros e peles de gado bovino, eqüino, suíno, ovino e caprino (atanados, bezerros e vaquetas ao cromo, camurça, carneira, raspa, sola, vaqueta, nonato e semelhantes); de peles de animais silvestres e domésticos (coelho, chinchilas, ariranha, jaguatirica, etc): de peles de ofídios, répteis, peixes e outros animais aquáticos (cobra, jacaré, lagarto, etc.). | A | ||
19 | 21 | | Fabricação de artigos de selaria | | ||
19 | 21 | 99 | Fabricação de artigos de selaria (arreios completos para montaria, carros, carroças, etc., peitorais, rabichos, barrigueiras, cabrestos, cabeçadas, rédeas, loros, estribos, badanas, caronas, pelegos, laços, etc.) - inclusive acessórios. | B | ||
19 | 22 | | Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas | | ||
19 | 22 | 99 | Fabricação de correias de couro para qualquer uso, e de artigos de couro para máquinas (tacos para teares, arruelas, calços, retentores, etc.) | B | ||
19 | 31 | | Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem | | ||
19 | 31 | 99 | Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, de couro e pêlo, de material plástico e de outros materiais. | B | ||
19 | 91 | | Fabricação de artigos de couro e peles para uso pessoal e outros fins | | ||
19 | 91 | 10 | Fabricação de artigos de couro e pele para uso pessoal (pastas, porta-notas, porta-moedas, porta-documentos, chaveiros, bandeirolas, guaiacas, equipamentos para militares, cartucheiras e semelhantes). | B | ||
19 | 91 | 50 | Fabricação de artigos de couro e pele para outros fins (cortes e viras de couro para calçados, tapetes de pele, mantas, cobertores e sobrecamas de pele, assentadores de fio para navalhas, objetos de arte, capas para livros, etc.). | B |
5.14. QUÍMICA - GRUPO 20
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
20 | 01 | | Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira | | ||
20 | 01 | 10 | Produção de elementos químicos (metalóides do grupo halogênio; metalóides do grupo do oxigênio; carbono e metalóides do grupo do carbono e do azoto; metais alcalinos e alcalino-terrosos; e outros elementos químicos) - exclusive os destinados a uso em laboratórios e para fins medicinais. | A | ||
20 | 01 | 20 | Produção de produtos químicos inorgânicos (ácidos, anidridos e compostos oxigenados dos metalóides; hidróxidos, óxidos e peróxidos metálicos - inclusive hidrazina e hidroxilamina seus sais inorgânicos); sulfetos, sulfatos, perssulfatos e alumens, sulfitos, hidrossulfitos e hipossulfitos; sais halogenados; sais de ácidos metálicos; nitratos, nitritos e carbonatos; outros sais minerais; (outros produtos químicos inorgânicos) - exclusive os destinados a uso em laboratórios e para fins medicinais. | A | ||
20 | 01 | 30 | Produção de produtos químicos orgânicos (hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados e nitrados; aldeídos, cetonas, quinonas e seus derivados halogenados, sullfonados e nitrados; ésteres, peróxidos de álcoois, peróxido de ésteres, epóxidos, acetais e semi-acetais, seus derivados halogenados, sulfonados e nitrados; ácidos orgânicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e derivados halogenados, sulfonados e nitrados e outros produtos químicos orgânicos) - exclusive os destinados a uso em laboratórios e para fins medicinais. | A | ||
20 | 01 | 40 | Produção de produtos químicos organo-inorgânicos (ésteres dos sais orgânicos e inorgânicos; sais de ácidos orgânicos; compostos nitrogenados; compostos organo-minerais; outros produtos organo-inorgânicos) - exclusive os destinados a uso em laboratórios e para fins medicinais. | A | ||
20 | 01 | 50 | Produção de produtos quimicamente puros para uso em laboratórios e para fins medicinais. | A | ||
20 | 11 | | Produtos de refino de petróleo | | ||
20 | 11 | 10 | Fabricação de gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, ceras, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo, etc. | A | ||
20 | 11 | 50 | Matérias petroquímicas básicas (produtos aromáticos (BTX) em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalênicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, etileno, propileno, butileno, etc). | A | ||
20 | 12 | | Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (fertilizantes, fungicidas, plásticos e plastificantes, fibras sintéticas e artificiais, borracha sintética e negro de fumo, detergentes, explosivos, etc.) | | ||
20 | 12 | 10 | Produtos petroquímicos primários (etanol - álcool etílico, bissulfeto de carbono, propileno-tetrâmero, butadieno, isopreno, acetileno, ciclohexano, benzeno, tolueno, xilenos, naftaleno refinado, etilbenzeno, bicloreto de etileno, metanol, butanol secundário, isopropanol, óxido de etileno, epicloridrina, etc.). | A | ||
20 | 12 | 50 | Produtos petroquímicos intermediários (glicerina bruta e refinada, ácido nítrico, ácido cianídrico, amoníaco comercial ou fertilizante, estireno, dodecilbenzeno. tetracloreto de carbono, cloreto de vinila - monômero, etilenoglicol, fenol, metanol, etanal, acetona, ácido acético, anidrido acético, acetato de vinila-monômero, metracrilato de metila, ácido adípico, anidrido maleico, ácido tereftálico, anidrido ftálico, etanolaminas, acrilonitrila, melamina, caprolactama, ácidos naftênicos, etc.). | A | ||
20 | 13 | | Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra | | ||
20 | 13 | 99 | Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (alcatrão de hulha, briquetes, coque, óleo de antracito e de creosoto, piche, tolueno, xileno, naftaleno, benzeno, etc.). | A | ||
20 | 14 | | Fabricação de gás de hulha e de nafta | | ||
20 | 14 | 99 | Fabricação de gás de hulha e de nafta. | A | ||
20 | 15 | | Fabricação de asfalto | | ||
20 | 15 | 99 | Fabricação de asfaltos (cimento asfáltico, asfalto diluído e emulsões asfálticas) - inclusive concreto asfáltico. | M | ||
20 | 16 | | Fabricação de óleos e graxas lubrificantes | | ||
20 | 16 | 10 | Fabricação de óleos e graxas lubrificantes. | A | ||
20 | 17 | | Recuperação de produtos derivados do processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra | | ||
20 | 17 | 10 | Recuperação de óleos lubrificantes - inclusive óleo queimado. | A | ||
20 | 17 | 20 | Recuperação de solventes. | A | ||
20 | 17 | 99 | Recuperação de produtos derivados do processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra, não especificados ou não classificados. | A | ||
20 | 21 | | Fabricação de matérias plásticas e plastificantes - inclusive a polimerização de matérias plásticas para extrusão de fios sintéticos. | | ||
20 | 21 | 10 | Fabricação de matérias plásticas sob a forma de resinas, emulsões, dispersões, soluções, grãos, pó, escamas e semelhantes (fenol - formaldeído, uréia-formaldeído ou polopas, melamina-formaldeído, alquídicas, epóxis, polietileno, poliestireno, cloroacetato de polivinila, PVA - acetato de polivinila, PVC - cloreto de polivinila, acrílicas e metacrílicas, ABS - acrilonitrila butadieno estireno, álcool polivinílico, poliésteres, náilon-poliamidas, polipropileno, acetato de celulose, tetrafluoretileno, poliuretano, película celofane, celulóide, colódio, etc.) - inclusive a polimerização de matérias plásticas para extrusão de fios sintéticos (polimerização de superpoliamidas - náilon poliéster; polipropileno para fita ráfia e fios têxteis de outros materiais poliméricos para extrusão de fios e fitas têxteis). | M | ||
20 | 21 | 50 | Fabricação de plastificantes (DBP - dibutilftalato; DOP - dioctilftalato polipropilenoglicol e outros). | M | ||
20 | 22 | | Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos - exclusive fibra de vidro (subgrupo 10.78) | | ||
20 | 22 | 10 | Fabricação de fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos para fins têxteis ou industriais (artificiais: raiom, viscose, acetato de cupramônio; sintéticos; poliéster, náilon, polipropileno, poliacrílico, etc.). | M | ||
20 | 22 | 50 | Fabricação de fibras cortadas (filamentos descontínuos) artificiais e sintéticos (artificiais: raiom, viscose, acetato e cupramônio; sintéticos, poliéster, náilon, polipropileno, poliacrílico, fibra e elastomérica e outras). | M | ||
20 | 23 | | Fabricação de borrachas sintéticas (elastômeros) - inclusive látex sintético | | ||
20 | 23 | 99 | Fabricação de elastômeros e látex sintéticos (sólidas: PB - polibudadieno, SBR - polibutadieno-estireno, NBR - nitrílica ou polibutadieno acrilonitrila, IIR - butílica ou poliisopreno isobutileno; látex de polibutadieno, XSBR - látex de polibutadienoestireno carboxilado, látex nitrílico e demais borrachas sólidas e látex sintéticos). | M | ||
20 | 31 | | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos | | ||
20 | 31 | 10 | Fabricação de pólvoras. | A | ||
20 | 31 | 20 | Fabricação de explosivos (à base de celulose, nitroglicerina, cloratos e percloratos, nitrato de amôneo, trinitrotoluol - TNT, etc). | A | ||
20 | 31 | 25 | Fabricação de detonantes (espoletas, estopins, cápsulas fulminantes, detonadores, mechas e semelhantes). | A | ||
20 | 31 | 50 | Fabricação de fósforos de segurança. | M | ||
20 | 31 | 75 | Fabricação de artigos pirotécnicos. | M | ||
20 | 41 | | Produção de óleos vegetais em bruto - inclusive subprodutos | | ||
20 | 41 | 99 | Produção de óleos vegetais em bruto (óleo bruto de amendoim, andiroba, babaçu, caroço de algodão, copaíba, gergelim, girassol, linhaça, mamona ou rícino, milho, arroz, oliva, oiticica, soja, tucum, tungue, etc.) - inclusive tortas, farelos e farinhas. | M | ||
20 | 42 | | Produção de ceras vegetais | | ||
20 | 42 | 99 | Produção de ceras vegetais (carnaúba, licuri ou ouricuri e semelhantes). | M | ||
20 | 43 | | Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal | | ||
20 | 43 | 99 | Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal (óleos de baleia, cação, capivara e mocotó, sebo industrial, espermacete, glicerina, lanolina e semelhantes). | M | ||
20 | 44 | | Produção de óleos essenciais vegetais - inclusive subprodutos terpênicos e outros produtos da destilação da madeira | | ||
20 | 44 | 10 | Produção de óleos essenciais vegetais (eucalipto, gerânio, hortelã, louro, óleo de pau-rosa, de pinho, cítricos) - inclusive subprodutos terpênicos provenientes da desterpenização dos óleos essenciais. | M | ||
20 | 44 | 50 | Produção de outros derivados da destilação da madeira (alcatrão, creosoto, terebentina, etc.) - inclusive carvão ativo de nó de pinho. | M | ||
20 | 45 | | Fabricação de óleos especiais à partir de óleos básicos de origem animal e vegetal | | ||
20 | 45 | 10 | Fabricação de óleos especiais a partir de óleos básicos de origem animal. | M | ||
20 | 45 | 20 | Fabricação de óleos especiais a partir de óleos básicos de origem vegetal. | M | ||
20 | 45 | 99 | Fabricação de óleos especiais a partir de óleos básicos de origem animal e vegetal. | M | ||
20 | 46 | | Recuperação de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira - exclusive produtos alimentares | | ||
20 | 46 | 10 | Recuperação de óleos vegetais. | B | ||
20 | 46 | 20 | Recuperação de óleos animais. | B | ||
20 | 51 | | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | | ||
20 | 51 | 99 | Fabricação de soluções concentradas de essências aromáticas naturais ou artificiais, em graxas ou óleos fixos, para indústrias alimentares, de perfumaria, de fumo, etc. | B | ||
20 | 61 | | Fabricação de preparados para limpeza e polimento | | ||
20 | 61 | 99 | Fabricação de ceras para assoalho, líquidos para polir metais, óleos para limpeza de móveis, pasta para polir calçados, etc. | M | ||
20 | 62 | | Fabricação de desinfetantes | | ||
20 | 62 | 99 | Fabricação de água sanitária, creolina, naftalina e semelhantes. | M | ||
20 | 63 | | Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas | | ||
20 | 63 | 99 | Fabricação de carrapaticidas, formicidas, fungicidas (inseticidas agrícolas e para residências, espirais mata-mosquitos, pesticidas agrícolas, raticidas e semelhantes). | A | ||
20 | 71 | | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes | | ||
20 | 71 | 10 | Fabricação de tintas para escrever, marcar e desenhar e de tintas para impressão. | M | ||
20 | 71 | 75 | Fabricação de tintas para outros fins (tintas à base de água e óleo, tintas antiincrustantes, betuminosas, celulósicas, de resinas, naturais e artificiais, tintas em pó preparadas, etc), esmaltes, lacas e vernizes. | M | ||
20 | 72 | | Fabricação de impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento | | ||
20 | 72 | 10 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e secantes. | M | ||
20 | 72 | 50 | Massas preparadas para pintura e acabamento. | M | ||
20 | 73 | | Fabricação de pigmentos e corantes | | ||
20 | 73 | 99 | Fabricação de pigmentos e corantes (alvaiade, azul-da-prússia, azul de ultramar ou ultramarino, clorofila, litopônio, óxidos, cores metálicas, verde-paris, etc). | A | ||
20 | 81 | | Fabricação de adubos e fertilizantes, e corretivos do solo | | ||
20 | 81 | 99 | Fabricação de adubos e fertilizantes, e corretivos do solo (adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados, potássicos; fosfato bicálcico, superfosfato simples e triplo, outros adubos e fertilizantes mesclados, compostos, complexos, corretivos do solo e semelhantes). | M | ||
20 | 91 | | Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins | | ||
20 | 91 | 99 | Fabricação de adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins (caseína, gelatina industrial, adesivos de amidos, de borracha, de dextrinas, de glútens, uréia-melamina e outras resinas sintéticas, goma-arábica, de angico, do cajueiro, cola de nervos, colas especiais e semelhantes). | M | ||
20 | 92 | | Fabricação de substâncias tanantes e mordentes | | ||
20 | 92 | 99 | Fabricação de substâncias tanantes e mordentes (ácido tânico, extrato de acácia negra, barbatimão, mangue, quebracho, pau-campeche, etc.). | M | ||
20 | 93 | | Transformação e mistura de gases para fins medicinais, industriais, mergulho, etc. | | ||
20 | 93 | 10 | Transformação de gases (estado físico). | B | ||
20 | 93 | 50 | Mistura de gases. | M | ||
20 | 99 | | Fabricação de produtos químicos diversos e outros não especificados ou não classificados | | ||
20 | 99 | 99 | Fabricação de produtos químicos diversos (cargas para extintores de incêndio, reveladores e fixadores preparados para fotografia, solução para baterias, fluídos para freios, desincrustantes para caldeiras, reagentes para análises, corantes para microscopia, óleos preparados para têmpera e para corte de metais, amaciantes para fibras têxteis, massas para vidraceiro, descarbonizante para motores a explosão, desengraxantes, fosfatizantes, desoxidantes, removedores de tinta, inibidores de corrosão e semelhantes). | M |
5.15. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS - GRUPO 21
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
21 | 11 | | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados | | ||
21 | 11 | 99 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados (aminoácidos, enzimas, fermentos lácticos ou bacterianos, estreptomicina, penicilina, extratos de glândulas e de outros órgãos, extrato fluido, extrato mole, sacarina, procaína ou novocaína, hormônios naturais ou reproduzidos por síntese, sulfas, vitaminas não dosadas, soros não dosados, vacinas não dosadas, etc.). | M | ||
21 | 12 | | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados | | ||
21 | 12 | 99 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados (para aparelhos; circulatório, digestivo, geniturinário e respiratório; para dermatologia, oftalmologia, psiquiatria, neurologia, reumatologia, etc.; para o metabolismo e doenças infecciosas e parasitárias). | B | ||
21 | 13 | | Fabricação de produtos homeopáticos | | ||
21 | 13 | 99 | Fabricação de produtos homeopáticos. | B |
5.16. PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS - GRUPO 22
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
22 | 11 | | Fabricação de produtos de perfumaria | | ||
22 | 11 | 99 | Fabricação de produtos de perfumaria (águas-de-colônia, extratos, loções, produtos para maquilagem, leites, cremes e óleos para a pele, pós-de-arroz, batons, depiladores, esmaltes para unhas, desodorantes, sabonetes, dentifrícios, cremes e sabões para barbear, águas para barba, óleos, brilhantinas e outros fixadores para cabelos, sais e extratos aromáticos para banho, talcos e polvilhados perfumados ou antissépticos, xampus, tinturas para cabelos, etc.). | B | ||
22 | 21 | | Fabricação de detergentes básicos | | ||
22 | 21 | 99 | Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.). | B | ||
22 | 22 | | Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico | | ||
22 | 22 | 99 | Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico (sabões granulados, em barras, em pó, etc., sabões desinfetantes e medicinais, detergentes, saponáceos, etc.). | B | ||
22 | 23 | | Fabricação de sabões e detergentes para uso industrial | | ||
22 | 23 | 99 | Fabricação de sabões e detergentes para uso industrial (sabões abrasivos, sabões industriais, detergentes industriais, sintéticos, orgânicos, alcalinos, etc.). | B | ||
22 | 31 | | Fabricação de velas | | ||
22 | 31 | 99 | Fabricação de velas de cera, sebo, estearina, etc. | B |
5.17. PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS - GRUPO 23
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
23 | 11 | | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - inclusive fita ráfia | | ||
23 | 11 | 10 | Fabricação de laminados planos de material plástico (plástico em lençol - filmes estampados ou não; tecidos de material plástico laminado - inclusive couro sintético; placas de material plástico com reforço de papel e de outros materiais para revestimento) - exclusive piso (subgrupo 23.21). | M | ||
23 | 11 | 20 | Fabricação de laminados tubulares de material plástico (filmes tubulares para confecção de sacos plásticos, filmes tubulares para confecção de tripas artificiais para embutidos de carne e semelhantes). | M | ||
23 | 11 | 30 | Fabricação de fita ráfia de polipropileno, polietileno, e outras matérias plásticas. | B | ||
23 | 11 | 40 | Fabricação de cordoalha de material plástico. | B | ||
23 | 12 | | Fabricação de espuma de material plástico expandido | | ||
23 | 12 | 99 | Fabricação de espuma de material plástico expandido em blocos e lâminas. | B | ||
23 | 15 | | Regeneração de material plástico | | ||
23 | 15 | 99 | Material plástico regenerado em todas as formas. | B | ||
23 | 21 | | Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de construção - exclusive canos, manilhas, tubos e conexões | | ||
23 | 21 | 99 | Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de construção (chapas e telhas, pisos, caixas para descarga, material para revestimento, pias, boxes, etc.). | B | ||
23 | 22 | | Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria mecânica | | ||
23 | 22 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para motores e máquinas industriais. | B | ||
23 | 23 | | Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material elétrico e eletrônico | | ||
23 | 23 | 99 | Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material elétrico (bases para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, receptáculos, discos e fitas não magnetizadas para gravação, etc.). | B | ||
23 | 24 | | Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material de transporte | | ||
23 | 24 | 99 | Fabricação de peças e acessórios para embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, triciclos, motociclos e outros. | B | ||
23 | 29 | | Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, não especificados ou não classificados | | ||
23 | 29 | 99 | Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, não especificados ou não classificados. | B | ||
23 | 31 | | Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal | | ||
23 | 31 | 10 | Fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha e outros usos domésticos. | B | ||
23 | 31 | 50 | Fabricação de artigos de material plástico para uso pessoal. | B | ||
23 | 51 | | Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não | | ||
23 | 51 | 99 | Fabricação de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, cartuchos, garrafas, frascos e semelhantes) - exclusive os sacos de material plástico obtidos em tecelagens (polipropileno em fita ráfia e outros - subgrupo 24.93). | B | ||
23 | 61 | | Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. | | ||
23 | 61 | 99 | Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico - inclusive os eletrodutos e conduítes com reforço de qualquer material. | M | ||
23 | 71 | | Pigmentação ou tingimento e outros beneficiamentos de material plástico | | ||
23 | 71 | 99 | Pigmentação ou tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. | M | ||
23 | 81 | | Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçados com fibra de vidro | | ||
23 | 81 | 99 | Fabricação de artigos de material plástico reforçados com fibra de vidro para usos industrial, doméstico e outros, fabricação de móveis moldados para uso em residências, escritórios, etc. | M | ||
23 | 91 | | Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados | | ||
23 | 91 | 99 | Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas adesivas, etiquetas, flâmulas, dísticos, álbuns, calendários, pastas, brindes, displays, artigos de escritório, copinhos, colherinhas, objetos de adorno e outros). | B |
5.18. TÊXTIL - GRUPO 24
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
24 | 11 | | Beneficiamento de fibras têxteis vegetais | | ||
24 | 11 | 99 | Beneficiamento do algodão e outras fibras vegetais (linho, rami, agave, juta, caroá, guaxima, etc.). | M | ||
24 | 12 | | Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal | | ||
24 | 12 | 10 | Beneficiamento da lã. | M | ||
24 | 12 | 50 | Beneficiamento de pelos e crinas. | M | ||
24 | 19 | | Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis | | ||
24 | 19 | 99 | Fabricação de estopa e de outros materiais para estofos, e recuperação de resíduos têxteis. | B | ||
24 | 21 | | Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de algodão - inclusive mesclas com predominância de algodão | | ||
24 | 21 | 10 | Fiação de algodão. | B | ||
24 | 21 | 50 | Fiação e tecelagem de algodão. | B | ||
24 | 21 | 75 | Tecelagem de algodão. | B | ||
24 | 22 | | Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de seda animal - inclusive mesclas com predominância de seda animal | | ||
24 | 22 | 10 | Fiação de seda animal. | B | ||
24 | 22 | 50 | Fiação e tecelagem de seda animal. | B | ||
24 | 22 | 75 | Tecelagem de seda animal. | B | ||
24 | 23 | | Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de lã - inclusive mesclas com predominância de lã | | ||
24 | 23 | 10 | Fiação de lã. | B | ||
24 | 23 | 50 | Fiação e tecelagem de lã. | B | ||
24 | 23 | 75 | Tecelagem de lã. | B | ||
24 | 24 | | Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de linho e rami - inclusive mesclas com predominância de linho e rami | | ||
24 | 24 | 10 | Fiação de linho e rami. | B | ||
24 | 24 | 50 | Fiação e tecelagem de linho e rami. | B | ||
24 | 24 | 75 | Tecelagem de linho e rami. | B | ||
24 | 25 | | Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de caroá, junta e outras fibras têxteis vegetais | | ||
24 | 25 | 10 | Fiação de caroá, juta e outras fibras vegetais. | B | ||
24 | 25 | 50 | Fiação e tecelagem de caroá, juta e outras fibras vegetais. | B | ||
24 | 25 | 75 | Tecelagem de caroá, juta e outras fibras vegetais. | B | ||
24 | 26 | | Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem de fibras artificiais e sintéticas - inclusive mesclas com predominância de fibras sintéticas | | ||
24 | 26 | 10 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas. | B | ||
24 | 26 | 50 | Fiação e tecelagem de fibras artificiais e sintéticas. | B | ||
24 | 26 | 75 | Tecelagem com fios e fibras artificiais e sintéticas - inclusive tecelagem com filamentos contínuos (fios) artificiais (raiom, viscose, acetato, etc.) e sintéticos. | B | ||
24 | 28 | | Tecelagem de fita ráfia de polipropileno, polietileno e outros materiais plásticos | | ||
24 | 28 | 99 | Tecelagem de fita ráfia de polipropileno, polietileno e outros plásticos. | B | ||
24 | 29 | | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | | ||
24 | 29 | 99 | Fabricação de linhas e fios de algodão; de seda animal, de lã; de fibras vegetais (linho, rami, juta, etc); de fibras artificiais e sintéticas, para coser e bordar. | B | ||
24 | 31 | | Fabricação de tecidos de malha | | ||
24 | 31 | 99 | Fabricação de tecidos de malha. | B | ||
24 | 32 | | Fabricação de artigos de tricotagem - exclusive meias | | ||
24 | 32 | 99 | Fabricação de artigos de tricotagem (pulôveres, jaquetas, luvas, etc). | I | ||
24 | 33 | | Fabricação de meias | | ||
24 | 33 | 99 | Fabricação de meias - inclusive esportivas. | I | ||
24 | 41 | | Fabricação de artigos de passamanaria | | ||
24 | 41 | 99 | Fabricação de artigos de passamanaria (franjões, galões, pingentes, vieses, debruns, cós, etc); fitas, filós, rendas e bordados; e tecidos elásticos. | B | ||
24 | 51 | | Fabricação de feltros | | ||
24 | 51 | 99 | Fabricação de feltros - inclusive carapuças para chapéus, ombreiras e semelhantes. | B | ||
24 | 52 | | Fabricação de tecidos de crina | | ||
24 | 52 | 99 | Fabricação de tecidos de crina - inclusive entretelas. | B | ||
24 | 53 | | Fabricação de tecidos felpudos | | ||
24 | 53 | 99 | Fabricação de tecidos felpudos. | B | ||
24 | 54 | | Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial | | ||
24 | 54 | 10 | Fabricação de lonas e tecidos - inclusive de nylon, polipropileno, poliéster, etc. | B | ||
24 | 54 | 50 | Fabricação de congóleos, oleados, linóleos, panos-couro e outros tecidos impermeáveis e de acabamento especial. | B | ||
24 | 55 | | Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas agulhadas e/ou prensadas, para usos industriais | | ||
24 | 55 | 99 | Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas agulhadas e/ou prensadas, para usos industriais (entretelas, ferros, filtros industriais e outros produtos para usos técnicos e industriais). | B | ||
24 | 61 | | Acabamento de fios e tecidos processados em fiações e tecelagens | | ||
24 | 61 | 10 | Alvejamento, engomagem, tingimento, texturização, torção e retorção de fios. | A | ||
24 | 61 | 50 | Alvejamento, engomagem, tingimento, texturização, estamparia e outros acabamentos de tecidos. | A | ||
24 | 61 | 75 | Acabamento de fios e tecidos em geral. | A | ||
24 | 62 | | Serviços de acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens | | ||
24 | 62 | 10 | Serviços de alvejamento, engomagem, texturização, tingimento, retorção e outros acabamentos de fios. | A | ||
24 | 62 | 50 | Serviços de alvejamento. engomagem, texturização, tingimento e outros acabamentos de tecidos. | A | ||
24 | 62 | 75 | Serviços de acabamento de fios e tecidos em geral. | A | ||
24 | 91 | | Fabricação de artigos de cordoaria | | ||
24 | 91 | 99 | Fabricação de artigos de cordoaria (cordas, cabos, cordéis, barbantes, etc.). | B | ||
24 | 92 | | Fabricação de redes - exclusive para pesca | | ||
24 | 92 | 99 | Fabricação de redes. | I | ||
24 | 93 | | Fabricação de sacos | | ||
24 | 93 | 10 | Fabricação de sacos de tecidos de algodão, juta e outras fibras têxteis. | B | ||
24 | 93 | 50 | Fabricação de sacos de tecidos de material plástico (fita ráfia de polipropileno, polietileno e outros materiais plásticos) - inclusive redes para embalagens. | B | ||
24 | 94 | | Fabricação de artigos de tapeçaria | | ||
24 | 94 | 99 | Fabricação de artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, capachos, etc.). | B | ||
24 | 95 | | Fabricação de artigos de uso doméstico | | ||
24 | 95 | 99 | Fabricação de artigos de uso doméstico (cobertores, colchas, toalhas de banho, rosto e mãos, roupas de cama e mesa, copa e cozinha, etc). | I | ||
24 | 96 | | Fabricação de artigos de tecidos impermeáveis e de acabamento especial | | ||
24 | 96 | 99 | Fabricação de artigos de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (encerados para veículos, correias para todos os fins, abrigos para carros, toldos, barracas, lonas, feltros para fins industriais, etc). | I |
5.19. VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS - GRUPO 25
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
25 | 11 | | Confecção de peças interiores do vestuário masculino - inclusive as confeccionadas com tecidos de malha | | ||
25 | 11 | 99 | Confecção de camisas, blusões, cuecas, pijamas, camisetas e semelhantes - exclusive para crianças (subgrupo 25.16). | I | ||
25 | 12 | | Confecção de peças interiores do vestuário feminino - inclusive as confeccionadas com tecidos de malhas | | ||
25 | 12 | 99 | Confecção de anáguas, combinações, calcinhas, porta-seios, pijamas, camisolas e semelhantes - exclusive para crianças (subgrupo 25.16). | I | ||
25 | 13 | | Confecção de roupas de qualquer material, para homens e rapazes - inclusive capas, sobretudos, casacos, capotes e outros agasalhos de tecidos, couros e peles, tecidos impermeáveis, material plástico, etc. | | ||
25 | 13 | 99 | Confecção de trajes completos de passeio, esporte, gala ou rigor e semelhantes, de qualquer material - inclusive peças avulsas (calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, etc.) e agasalhos de qualquer material. | I | ||
25 | 14 | | Confecção de roupas de qualquer material, para senhoras e moças - inclusive capas, casacos, mantos e outros agasalhos de tecidos impermeáveis, material plástico, etc. | | ||
25 | 14 | 99 | Confecção de vestidos e costumes de passeio, roupas esportes, vestidos e costumes a rigor ou de gala e semelhantes, de qualquer material - inclusive peças avulsas e a confeccionadas com tecidos de malha (saias, blusas, calças compridas, bermudas, roupas de banho, etc.) e agasalhos. | I | ||
25 | 15 | | Confecção de roupas para recém-nascidos | | ||
25 | 15 | 99 | Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material para recém-nascidos (tecidos, borracha, material plástico e de outros materiais). | I | ||
25 | 16 | | Confecção de roupas para crianças | | ||
25 | 16 | 99 | Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material para crianças (tecidos, couros e peles, borracha, material plástico e de outros materiais). | I | ||
25 | 19 | | Confecção de peças do vestuário, roupas e agasalhos, não especificados ou não classificados - inclusive confecção de peças do vestuário para ambos os sexos | | ||
25 | 19 | 99 | Confecção de peças do vestuário, roupas e agasalhos, não especificados ou não classificados - inclusive confecção de peças do vestuário para ambos os sexos. | I | ||
25 | 21 | | Fabricação de chapéus - exclusive para segurança industrial (subgrupo 25.62) | | ||
25 | 21 | 99 | Fabricação de chapéus de qualquer material (quepes, bonés, boinas, gorros e semelhantes). | I | ||
25 | 31 | | Fabricação de calçados com solados de qualquer material - exclusive para esporte (subgrupo 25.32) | | ||
25 | 31 | 10 | Fabricação de calçados de couro. | I | ||
25 | 31 | 50 | Fabricação de calçados de borracha e de material plástico. | I | ||
25 | 31 | 99 | Fabricação de calçados de tecidos e fibras e de outros materiais, não especificados ou não classificados. | I | ||
25 | 32 | | Fabricação de calçados para esporte | | ||
25 | 32 | 99 | Fabricação de calçados para fins esportivos, de qualquer material (chuteiras, tênis, etc.). | I | ||
25 | 33 | | Fabricação de chinelos e alpercatas | | ||
25 | 33 | 10 | Fabricação de chinelos e alpercatas de couro. | I | ||
25 | 33 | 50 | Fabricação de chinelos, alpercatas de borracha natural ou sintética e de material plástico. | I | ||
25 | 33 | 99 | Fabricação de chinelos e alpercatas de outros materiais, não especificados ou não classificados. | I | ||
25 | 34 | | Fabricação de tamancos - exclusive calçados com solados de madeira (subgrupo 25.31) | | ||
25 | 34 | 99 | Fabricação de tamancos. | I | ||
25 | 35 | | Confecção de partes de calçados preparados para montagem (cortados, costurados e pespontados) - exclusive o corte de couro para calçados (subgrupo 19.91) | | ||
25 | 35 | 99 | Confecção de partes de calçados preparados para montagem (cortados, costurados e pespontados) - exclusive o corte de couro para calçados (subgrupo 19.91). | I | ||
25 | 39 | | Fabricação de calçados, não especificados ou não classificados | | ||
25 | 39 | 99 | Fabricação de calçados, não especificados ou não classificados. | I | ||
25 | 41 | | Fabricação de acessórios do vestuário | | ||
25 | 41 | 10 | Fabricação de gravatas. | I | ||
25 | 41 | 20 | Fabricação de lenços para todos os usos. | I | ||
25 | 41 | 30 | Fabricação de guarda-chuvas e sombrinhas. | I | ||
25 | 41 | 40 | Fabricação de bolsas, cintos, suspensórios, cintas, luvas, cintas-ligas, etc. | I | ||
24 | 41 | 99 | Fabricação de acessórios do vestuário, não especificados ou não classificados. | I | ||
25 | 51 | | Confecção de artefatos diversos de tecidos | | ||
25 | 51 | 10 | Confecção de artefatos de tecidos para uso doméstico (roupas de cama e mesa; copa, cozinha e banheiro). | I | ||
25 | 51 | 20 | Confecção de bandeiras, estandartes e flâmulas. | I | ||
25 | 51 | 30 | Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, barracas, velames, etc.) - inclusive capas e capotas para veículos revestidas ou não de material plástico. | I | ||
25 | 51 | 40 | Confecção de sacos de tecidos de algodão, juta, fita ráfia e outros tecidos. | I | ||
25 | 51 | 99 | Confecção de artefatos diversos de tecidos, não especificados ou não classificados. | I | ||
25 | 61 | | Confecção de roupas profissionais e para segurança industrial | | ||
25 | 61 | 99 | Uniformes, vestes especiais, roupas e macacões para uso profissional e segurança industrial - inclusive revestidos de amianto, de chumbo, de borracha e de outros materiais. | B | ||
25 | 62 | | Confecção de acessórios para segurança industrial e pessoal | | ||
25 | 62 | 99 | Luvas, aventais, óculos, máscaras protetoras, protetores auditivos, capacetes de qualquer material, cintos de segurança, calçados e semelhantes. | B | ||
25 | 71 | | Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos | | ||
25 | 71 | 99 | Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. | M |
5.20. PRODUTOS ALIMENTARES - GRUPO 26
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
26 | 01 | | Beneficiamento de café, cereais e produtos afins | | ||
26 | 01 | 10 | Beneficiamento de café. | B | ||
26 | 01 | 20 | Beneficiamento do arroz. | B | ||
26 | 01 | 30 | Beneficiamento do mate e do chá-da-índia. | B | ||
26 | 01 | 99 | Beneficiamento de produtos alimentares diversos, de origem vegetal (amendoim, castanha de caju, milho e semelhantes). | B | ||
26 | 02 | | Moagem de trigo | | ||
26 | 02 | 99 | Fabricação de farinha de trigo e de outros derivados do trigo em grão. | M | ||
26 | 03 | | Torrefação e moagem de café | | ||
26 | 03 | 10 | Produção do café torrado. | M | ||
26 | 03 | 50 | Produção do café torrado e moído. | M | ||
26 | 04 | | Fabricação de café e mate solúveis | | ||
26 | 04 | 10 | Fabricação do café solúvel. | M | ||
26 | 04 | 50 | Fabricação do mate solúvel. | M | ||
26 | 05 | | Fabricação de produtos do milho - exclusive óleos | | ||
26 | 05 | 10 | Fabricação de fubá e farinhas de milho. | M | ||
26 | 05 | 50 | Fabricação de maisena e outros derivados do milho. | M | ||
26 | 06 | | Fabricação de produtos de mandioca | | ||
26 | 06 | 50 | Fabricação de polvilho, raspa, farinha de raspa e outros derivados da mandioca. | M | ||
26 | 07 | | Fabricação de farinhas diversas | | ||
26 | 07 | 99 | Fabricação de farinhas diversas - inclusive compostas (aveia em lâminas, farinhas, amidos e féculas de araruta, centeio, cevada, arroz, batata, coco, etc.). | M | ||
26 | 09 | | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados | | ||
26 | 09 | 99 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados. | M | ||
26 | 11 | | Preparação de refeições e alimentos conservados, congelados ou não - inclusive a produção de refeições preparadas para consumo fora dos locais de fabricação | | ||
26 | 11 | 10 | Preparação de refeições e alimentos conservados (feijoada, dobradinha, almôndegas, ravióli, molhos para massa e outras comidas enlatadas, sopas e caldos de legumes e hortaliças desidratadas ou enlatadas, flocos preparados, batatas fritas, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, etc.) - inclusive alimentos preparados e congelados. | B | ||
26 | 11 | 50 | Produção de refeições preparadas industrialmente para consumo fora dos locais de fabricação (refeições para consumo durante viagens aéreas; dietéticas para venda a hospitais; preparadas e comercializadas em supermercados; para fornecimento a estabelecimentos industriais e comerciais; para suprimento de lanchonetes e semelhantes). | B | ||
26 | 12 | | Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais - inclusive concentrados | | ||
26 | 12 | 10 | Produção de conservas de frutas (frutas em calda, compotas, frutas conservadas em álcool, secas, cristalizadas e desidratadas, polpas conservadas, geléias de frutas, purês e semelhantes). | B | ||
26 | 12 | 50 | Produção de conservas de legumes e outros vegetais (palmito, ervilha, aspargo, pimentão, cebola, pepino, cogumelo, azeitona, picles e semelhantes). | B | ||
26 | 12 | 75 | Produção de concentrados de sucos de frutas, legumes e outros vegetais - exclusive refrescos (subgrupo 27.43). | B | ||
26 | 13 | | Preparação de especiarias e condimentos | | ||
26 | 13 | 99 | Preparação de especiarias e condimentos (baunilha em tabletes, pó ou essência; canela em pó; colorau; sal preparado com alho, etc.; pimenta-do-reino moída, pimenta em conserva, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, massa de tomate, preparados em conserva e semelhantes). | B | ||
26 | 14 | | Fabricação de doces em massa ou em pasta | | ||
26 | 14 | 99 | Fabricação de doces em massa ou em pasta (goiabada, marmelada, bananada, pessegada e afins, doces de coco, batata, abóbora, amendoim, leite, etc.) - inclusive geléia de mocotó. | B | ||
26 | 19 | | Preparação de refeições conservadas, preparadas industrialmente, produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces em massa ou em pasta, não especificados ou não classificados | | ||
26 | 19 | 99 | Preparação de refeições conservadas, produção de refeições preparadas industrialmente, produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces não especificados ou não classificados - exclusive de confeitaria. | B | ||
26 | 21 | | Abate de animais e preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos | | ||
26 | 21 | 10 | Abate de reses e preparação de carne para terceiros (matadouros municipais e particulares, que efetuam o abate por conta de terceiros). | M | ||
26 | 21 | 15 | Abate de reses e preparação de carne verde por conta própria e de subprodutos. | M | ||
26 | 21 | 20 | Abate de reses em matadouros frigoríficos e preparação de conservas de carne e subprodutos (carne de bovino, suíno, ovino e caprino-verde, congelada, frigorificada, seca, salgada, defumada e conservada, enlatada ou não; extrato de carne; lingüiças; línguas, miúdos; salsichas a granel ou enlatadas; produtos embutidos e de salamaria; banha de porco, em rama e derretida; sebo; toucinho natural, salgado ou defumado; e outros subprodutos) - inclusive sopas e caldos de carne desidratados ou enlatados. | M | ||
26 | 21 | 25 | Abate de reses em charqueadas e preparação de carne seca e salgada e subprodutos. | M | ||
26 | 21 | 30 | Abate de suínos e preparação de carne, toucinho, banha, lingüiça, presunto e demais produtos suínos. | M | ||
26 | 21 | 40 | Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos. | M | ||
26 | 21 | 50 | Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de carne e subprodutos. | M | ||
26 | 22 | | Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, e banha não processada em matadouros e frigoríficos | | ||
26 | 22 | 99 | Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, e banha não processada em matadouros e frigoríficos. | B | ||
26 | 31 | | Preparação do pescado | | ||
26 | 31 | 99 | Preparação do pescado (frigorífico, congelado, defumado, salgado e seco). | M | ||
26 | 32 | | Fabricação de conservas do pescado | | ||
26 | 32 | 99 | Fabricação de conservas do pescado (peixes, mariscos, camarões, etc., em azeite, vinagre, tomate e outras formas de conservas, sopas e caldos ou enlatados, etc.). | M | ||
26 | 33 | | Frigoríficos em geral | | ||
26 | 33 | 99 | Frigoríficos em geral. | M | ||
26 | 41 | | Resfriamento do leite | | ||
26 | 41 | 99 | Preparação do leite resfriado - exclusive o serviço de resfriamento nos postos de recepção do leite in natura de empresas de laticínios (subgrupo 31.21). | M | ||
26 | 42 | | Preparação do leite | | ||
26 | 42 | 99 | Preparação do leite (pasteurização ou homogeneização, re-hidratação etc.). | M | ||
26 | 43 | | Fabricação de produtos de laticínios | | ||
26 | 43 | 99 | Fabricação de produtos de laticínios (manteiga, queijos, leite condensado, evaporado ou em pó, leite maltado, farinhas lácteas, iogurtes, coalhada, creme fresco e conservado, lactose e semelhantes). | M | ||
26 | 52 | | Refinação e moagem de açúcar | | ||
26 | 52 | 99 | Refinação e moagem de açúcar. | A | ||
26 | 54 | | Fabricação de glicose de açúcar | | ||
26 | 54 | 99 | Fabricação de glicose de açúcar. | B | ||
26 | 61 | | Fabricação de balas e caramelos | | ||
26 | 61 | 99 | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, etc. | B | ||
26 | 62 | | Fabricação de bombons e chocolates | | ||
26 | 62 | 99 | Fabricação de bombons e chocolates. | B | ||
26 | 63 | | Fabricação de gomas de mascar | | ||
26 | 63 | 99 | Fabricação de gomas de mascar. | B | ||
26 | 71 | | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria | | ||
26 | 71 | 99 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, massas alimentícias frescas, bolos, tortas e doces, biscoitos de polvilho, e outros produtos de padaria e confeitaria). | I | ||
26 | 72 | | Fabricação de artigos de pastelaria | | ||
26 | 72 | 99 | Fabricação de artigos de pastelaria (pastéis, empadas, coxinhas de galinha, camarões recheados e outros salgadinhos). | I | ||
26 | 81 | | Fabricação de massas alimentícias | | ||
26 | 81 | 99 | Fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, capeleti e outros tipos de macarrão, massas preparadas para pizzas, bolos, tortas, pudins, pastéis, etc.) - inclusive gelatina em pó. | I | ||
26 | 82 | | Fabricação de biscoitos e bolachas | | ||
26 | 82 | 99 | Fabricação de biscoitos e bolachas - inclusive casquinhas de massa para sorvete e fôrmas para receberem recheio de doces e semelhantes. | I | ||
26 | 91 | | Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal, destinadas à alimentação | | ||
26 | 91 | 10 | Refinação de óleos vegetais (óleo de amendoim, caroço de algodão, milho, soja, oliva, dendê e semelhantes) - inclusive mesclas. | M | ||
26 | 91 | 50 | Preparação de gorduras vegetais para alimentação (gorduras vegetais compostas, gordura de coco e margarina vegetal). | M | ||
26 | 91 | 75 | Produção de manteiga de cacau, cacau em massa e outros derivados do beneficiamento do cacau. | M | ||
26 | 92 | | Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas | | ||
26 | 92 | 99 | Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados. | B | ||
26 | 93 | | Preparação do sal de cozinha | | ||
26 | 93 | 99 | Preparação do sal de cozinha (refino, moagem, etc.). | B | ||
26 | 94 | | Fabricação de vinagre | | ||
26 | 94 | 99 | Fabricação de vinagre(de vinho, álcool, frutas, etc.). | B | ||
26 | 95 | | Fabricação de fermentos e leveduras - exclusive levedo de cerveja (subgrupo 27.31) | | ||
26 | 95 | 99 | Fabricação de fermentos e leveduras - exclusive levedo de cerveja (subgrupo 27.31). | M | ||
26 | 96 | | Fabricação de gelo - exclusive gelo seco | | ||
26 | 96 | 99 | Fabricação de gelo. | B | ||
26 | 97 | | Fabricação e preparação de produtos dietéticos - exclusive leite e adoçantes | | ||
26 | 97 | 99 | Fabricação e preparação de produtos dietéticos - exclusive leite e adoçantes. | B | ||
26 | 98 | | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e penas | | ||
26 | 98 | 10 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais (rações e forragens balanceadas para bovinos, suínos, aves, coelhos, etc., e alimentos preparados para gatos, cachorros, e outros animais). | B | ||
26 | 98 | 50 | Fabricação de farinha de carne, osso e sangue - exclusive produzidos em frigoríficos (subgrupo 26.21). | A | ||
26 | 98 | 75 | Fabricação de farinha de peixe. | A | ||
26 | 98 | 80 | Fabricação de farinha de penas de aves. | A |
5.21. BEBIDAS - GRUPO 27
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
27 | 11 | | Fabricação de vinhos de uva | | ||
27 | 11 | 99 | Fabricação de vinhos de uva, processada diretamente da uva; de vinhos, processada do mosto e de vinhos de uva inacabados - inclusive licorosos e compostos. | M | ||
27 | 12 | | Fabricação de vinhos - exclusive de uvas | | ||
27 | 12 | 99 | Fabricação de vinhos de outra fruta e de vinhos de essências artificiais. | M | ||
27 | 21 | | Fabricação de aguardentes | | ||
27 | 21 | 10 | Fabricação de aguardentes de cana-de-açúcar. | A | ||
27 | 21 | 50 | Fabricação de aguardentes de melado de cana, frutas, cereais e outras matérias-primas (conhaque, rum, uísque, genebra, gim, vodca, bagaceira, etc.). | B | ||
27 | 23 | | Fabricação de licores e bebidas alcoólicas diversas. | | ||
27 | 23 | 99 | Fabricação de licores e bebidas alcoólicas diversas (amargos, aperitivos preparados, aguardentes compostas e semelhantes). | B | ||
27 | 31 | | Fabricação de cervejas e chopes | | ||
27 | 31 | 99 | Fabricação de cervejas e chopes - inclusive levedo de cerveja. | M | ||
27 | 32 | | Fabricação de malte | | ||
27 | 32 | 99 | Fabricação de malte. | M | ||
27 | 41 | | Fabricação de refrigerantes | | ||
27 | 41 | 99 | Fabricação de refrigerantes (guaraná, soda limonada, água tônica, etc.). | B | ||
27 | 42 | | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | | ||
27 | 42 | 99 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. | B | ||
27 | 43 | | Fabricação de sucos de frutas, legumes e outro vegetais e de xaropes para refrescos | | ||
27 | 43 | 99 | Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais - exclusive sucos concentrados; de xaropes para refrescos, de sabores naturais e artificiais (groselha, tamarindo, capilé, framboesa, cereja, etc.). | B | ||
27 | 97 | | Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas | | ||
27 | 97 | 10 | Fabricação de sais artificiais para águas minerais. | B |
5.22. FUMO - GRUPO 28
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
28 | 11 | | Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda | | ||
28 | 11 | 99 | Preparação do fumo em folha (secagem, defumação e outros processos), do fumo em rolo ou em corda. | M | ||
28 | 21 | | Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó | | ||
28 | 21 | 99 | Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó. | B | ||
28 | 31 | | Fabricação de charutos e cigarrilhas | | ||
28 | 31 | 99 | Fabricação de charutos e cigarrilhas. | B |
5.23. EDITORIAL E GRÁFICA - GRUPO 29
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
29 | 11 | | Edição, edição e impressão de jornais | | ||
29 | 11 | 10 | Edição de jornais. | I | ||
29 | 11 | 50 | Edição e impressão de jornais. | B | ||
29 | 12 | | Edição, edição e impressão de periódicos (revistas, figurinos, almanaques, etc.) - exclusive jornais | | ||
29 | 12 | 10 | Edição de periódicos. | I | ||
29 | 12 | 50 | Edição e impressão de periódicos. | B | ||
29 | 13 | | Edição, edição e impressão de livros científicos, didáticos, técnicos, literários e outras obras de texto - inclusive manuais | | ||
29 | 13 | 10 | Edição de livros religiosos, científicos, didáticos, técnicos, literários e outras obras de texto. | I | ||
29 | 13 | 50 | Edição e impressão de livros religiosos, científicos, didáticos, técnicos, literários e outra obras de texto. | B | ||
29 | 21 | | Impressão de material escolar | | ||
29 | 21 | 99 | Impressão de material escolar (álbuns de desenho, mapas e cartas geográficas, cadernos e cadernetas escolares, ilustrações infantis, papel pautado ou milimetrado, etc.). | B | ||
29 | 22 | | Impressão de material para usos industrial e comercial, para propaganda | | ||
29 | 22 | 99 | Impressão de material para usos industrial e comercial, para propaganda (agendas, apólices e ações, bulas, cartazes de propaganda, cromos e estampas, rótulos, etiquetas, fichas, flâmulas e bandeirolas de papel, folhinhas e calendários, impressos para escritório - inclusive padronizados, livros em branco para escrituração contábil, fiscal e outros fins, nota fiscais, faturas, duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias, prospectos e volantes, talões de cheque, etc.). | B | ||
29 | 23 | | Impressão de material para outros fins | | ||
29 | 23 | 99 | Impressão de material para outros fins (baralhos, cartões de visita, convites, agradecimentos, estampas religiosas tômbola, bilhetes de loteria, selos, decalcomanias, etc.). | B | ||
29 | 29 | | Impressão de material escolar, material para usos industrial e comercial, para propaganda e outros fins, não especificados ou não classificados | | ||
29 | 29 | 99 | Impressão de material escolar, material para usos industrial e comercial, para propaganda e outros fins não especificados ou não classificados. | B | ||
29 | 81 | | Impressão de jornais, outros periódicos e livros | | ||
29 | 81 | 99 | Impressão de jornais, outros periódicos e livros para editores. | B | ||
29 | 82 | | Impressão tipográfica, litográfica e off-set em folhas metálicas e outros materiais - exclusive a fabricação de embalagens | | ||
29 | 82 | 99 | Impressão tipográfica, litográfica e off-set em papel, papelão e cartolina; em outros materiais (madeira, couro, plástico, tecidos, etc.). | B | ||
29 | 84 | | Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares | | ||
29 | 84 | 99 | Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. | I | ||
29 | 91 | | Produção de matrizes para impressão | | ||
29 | 91 | 99 | Produção de matrizes para impressão (clichês, estéreos, galvanos, fotolitos, composições de linotipo e monotipo e outras matrizes para impressão). | M |
5.24. DIVERSOS - GRUPO 30
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
30 | 01 | | Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais | | ||
30 | 01 | 99 | Fabricação de instrumentos, utensílio e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais (régua, halidades, esquadros e semelhantes; altímetros, anemômetros, barômetros e barógrafos; bússolas, compassos, densímetros, escalas de redução, focômetros, fotômetros e aparelhos semelhantes; gasômetros, hidrômetros, higrômetros e hidrógrafos; manômetros, metros, fitas métricas, trenas e semelhantes; micrômetros, calibres e semelhantes; micrótomos; pantógrafos; pirômetros; pluviômetros; polarímetros ou sacarímetros; sismômetros e sismógrafos; taxímetros, pedômetros, tacômetros, velocímetros e semelhantes; telêmetros, trânsitos e teodolitos; termômetros; estojos de desenho, etc.). | B | ||
30 | 11 | | Fabricação de instrumentos e utensílios não elétricos, não eletrônicos, não mecânicos para usos médico-cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios | | ||
30 | 11 | 99 | Fabricação de instrumentos e utensílios não elétricos, não eletrônicos e não mecânicos para usos médico-cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios (estetoscópios, aparelhos para pressão arterial, para endoscopia, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões para extração dentária, fórceps e outros instrumentos cirúrgicos e odontológicos) - exclusive instrumentos óticos para uso em oftalmologia (subgrupo 30.23). | B | ||
30 | 12 | | Fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios mecânicos, elétricos ou eletrônicos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | | ||
30 | 12 | 99 | Fabricação de aparelhos e utensílios mecânicos, elétricos ou eletrônicos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios (cadeiras e equipos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, aparelhos eletrodentários, eletrocirúrgicos e para eletrodiagnósticos, para aplicação de raios ultravioleta e infravermelho, aparelhos de Raios X, etc.) - exclusive peças do mobiliário (subgrupos 16.11 e 16.21). | B | ||
30 | 13 | | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, marcapassos, válvulas cardíacas, etc. | | ||
30 | 13 | 99 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral (pernas, braços, pés, mãos e outras partes do corpo humano, articuladas ou não, calçados ortopédicos, muletas, suspensórios ortopédicos, aparelhos para redução de fraturas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, marcapassos, válvulas cardíacas e semelhantes). | B | ||
30 | 14 | | Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório | | ||
30 | 14 | 10 | Fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material - inclusive agulhas. | B | ||
30 | 14 | 50 | Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia e laboratório (algodão hidrófilo; ataduras e gazes; catgut, crinas, fios dentários e de fibras têxteis para suturas; ceras dentais e compostos para restaurações dentárias; dentes artificiais; emplastos, cataplasmas e sinapismos; esparadrapos; gessos dental e ortopédico; toalhas sanitárias, curativos cirúrgicos preparados, curativos medicamentosos, sondas, cateteres e cânulas de qualquer material, etc.). | B | ||
30 | 21 | | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos | | ||
30 | 21 | 99 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos (máquinas fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de slides, ampliadores e redutores de fotografia, etc.). | B | ||
30 | 22 | | Fabricação de material fotográfico | | ||
30 | 22 | 99 | Fabricação de material fotográfico (chapas e filmes virgens para fotografias, filmes para Raios X, filmes virgens para cinematografia, papéis sensíveis para reprodução fotográfica, xerográfica, fotostática, oxalide, heliográfica, sépia e semelhantes). | B | ||
30 | 23 | | Fabricação de instrumentos óticos | | ||
30 | 23 | 99 | Fabricação de instrumentos óticos (espelhos refletores, instrumentos de astronomia e cosmografia, máquinas de microfilmagem, microscópios, oftalmômetros, oftalmoscópios, optômetros, retinoscópios e semelhantes). | B | ||
30 | 24 | | Fabricação de material ótico | | ||
30 | 24 | 99 | Fabricação de material ótico (lentes de contato, lentes de projeção, lentes fotográficas, lentes para óculos, prismas óticos, armações para óculos, óculos para sol, óculos protetores para trabalhos industriais, binóculos, lupas, lunetas e semelhantes). | B | ||
30 | 29 | | Fabricação de aparelhos e material fotográfico e de ótica, não especificados ou não classificados | | ||
30 | 29 | 99 | Fabricação de aparelhos e material fotográfico e de ótica, não especificados ou não classificados. | B | ||
30 | 31 | | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas | | ||
30 | 31 | 99 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. | I | ||
30 | 32 | | Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria | | ||
30 | 32 | 99 | Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. | I | ||
30 | 33 | | Fabricação de artigos de bijuterias | | ||
30 | 33 | 99 | Fabricação de artigos de bijuterias. | M | ||
30 | 34 | | Cunhagem de moeda de metal | | ||
30 | 34 | 99 | Cunhagem de moeda de metal. | B | ||
30 | 41 | | Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos | | ||
30 | 41 | 99 | Fabricação de pianos, órgãos e pianolas, de instrumentos musicais de corda, sopro, percussão e outros. | I | ||
30 | 42 | | Reprodução de discos para fonógrafos - exclusive a produção de matrizes; reprodução de fitas magnéticas gravadas (músicas, textos, etc.) - exclusive a produção de matrizes | | ||
30 | 42 | 99 | Reprodução de discos para fonógrafos, reprodução de fitas magnéticas gravadas (músicas, textos, etc.). | M | ||
30 | 51 | | Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes | | ||
30 | 51 | 10 | Fabricação de escovas (para unhas, cabelos, dentes, roupas, calçados, enceradeiras, etc.). | I | ||
30 | 51 | 50 | Fabricação de broxas e pincéis (broxas e trinchas, pincéis de barba, maquilagem, pintura, rolos para pintura, etc.). | I | ||
30 | 51 | 75 | Fabricação de vassouras, esfregões, rodos, espanadores e semelhantes. | I | ||
30 | 71 | | Fabricação de brinquedos - inclusive peça e acessórios | | ||
30 | 71 | 99 | Fabricação de brinquedos de metal, madeira, papel, papelão, cartão ou cartolina, borracha, plástico, tecido, etc., mecanizado ou não - inclusive velocípedes, patinetes, automóveis, outros veículos para crianças, armas de brinquedo, etc. | M | ||
30 | 81 | | Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos - exclusive armas de fogo e munições (subgrupo 12.90) | | ||
30 | 81 | 10 | Fabricação de artigos para caça e pesca (armadilhas, pios, equipamentos para caça submarina, varas para pesca, molinetes, giradores, encastoadores, linhas para pesca de qualquer material, redes para pesca, tarrafas, anzóis, chumbadas, iscas artificiais, etc.). | B | ||
30 | 81 | 50 | Fabricação de artigos para esporte (bolas para futebol, tênis, golfe, pólo, etc., luvas para boxe; máscaras protetoras para esgrima, beisebol, etc.; raquetes para tênis, tênis de mesa, etc.; estandes e alvos para exercícios de tiro; tacos para pólo, golfe, beisebol, etc.; patins e demais artigos para esporte). | B | ||
30 | 81 | 75 | Fabricação de artigos para jogos recreativos (jogos de dama, xadrez, bingo, gamão, dominó, dados, etc.; mesas, tacos, bolas e demais pertences para bilhar; instalações para boliche, bochas, etc.) - inclusive jogos eletrônicos. | I | ||
30 | 91 | | Fabricação de aviamentos para costura | | ||
30 | 91 | 99 | Fabricação de aviamentos para costura não incluídos em outros grupos (botões para vestuário, colchetes de gancho, de pressão, zíper, fivelas, etc.). | I | ||
30 | 92 | | Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc., fabricação de perucas | | ||
30 | 92 | 99 | Fabricação de artefatos de pelos, pluma, chifres, garras, etc.; fabricação de perucas. | I | ||
30 | 93 | | Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório não compreendidos em outros grupos - inclusive carimbos, sinetes e semelhantes | | ||
30 | 93 | 10 | Fabricação de canetas, lápis e lapiseiras. | B | ||
30 | 93 | 20 | Fabricação de fitas impressoras de qualquer material para máquinas - inclusive para máquinas de processamento de dados. | B | ||
30 | 93 | 30 | Fabricação de papel carbono e estêncil. | B | ||
30 | 93 | 40 | Fabricação de carimbos e sinetes - inclusive almofadas para carimbos. | I | ||
30 | 93 | 50 | Fabricação de cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras - inclusive peças e acessórios. | B | ||
30 | 93 | 99 | Fabricação de penas de escrever, de borracha para apagar escritos, de corretor para uso em datilografia, de fichários, porta-clipses e outros artigos para escritórios. | B | ||
30 | 94 | | Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares | | ||
30 | 94 | 99 | Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, globos geográficos, figuras geométricas e material didático em geral). | I | ||
30 | 95 | | Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins | | ||
30 | 95 | 10 | Fabricação de painéis de letreiros luminosos (iluminação fluorescente). | I | ||
30 | 95 | 50 | Fabricação de papéis de acrílico e outros materiais transparentes. | I | ||
30 | 95 | 75 | Fabricação de placas para indicação de números e nomes de ruas, e para indicações profissionais, comerciais, etc. | I | ||
30 | 96 | | Fabricação de filtros para cigarros | | ||
30 | 96 | 99 | Fabricação de filtros para cigarros. | I | ||
30 | 98 | | Fabricação de artigos diversos | | ||
30 | 98 | 10 | Isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões. | B | ||
30 | 98 | 50 | Montagem de filtros de água potável para uso doméstico de qualquer material - exclusive a produção de velas filtrante e filtros cerâmicos (subgrupo 10.44 e 10.41) e ozonizadores (subgrupo 13.51). | B |
5.25. UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL (UTILIDADES) E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL - GRUPO 31
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
31 | 11 | | Captação e produção de água tratada para fins industriais | | ||
31 | 11 | 11 | Captação de água sem barragem, para fins industriais. | B | ||
31 | 11 | 12 | Barragem para captação de água para fins industriais. | M | ||
31 | 11 | 13 | Captação de água de poço para fins industriais, exclusive água mineral. | B | ||
31 | 11 | 14 | Produção de água tratada para fins industriais. | B | ||
31 | 11 | 99 | Captação e produção de água tratada para fins industriais. | B | ||
31 | 12 | | Produção de ar comprimido para serviço e para ferramentas | | ||
31 | 12 | 99 | Produção de ar comprimido para serviço e para ferramentas. | B | ||
31 | 13 | | Produção de energia calorífica | | ||
31 | 13 | 99 | Produção de energia calorífica. | B | ||
31 | 14 | | Produção de frio industrial - exclusive gelo | | ||
31 | 14 | 99 | Produção de frio industrial - exclusive gelo. | M | ||
31 | 15 | | Produção de vapor industrial | | ||
31 | 15 | 99 | Produção de vapor industrial. | B | ||
31 | 16 | | Produção de energia elétrica para uso privado | | ||
31 | 16 | 10 | Produção de energia elétrica a partir de termelétricas. | A | ||
31 | 16 | 12 | Produção de energia elétrica a partir de usinas eólicas. | B | ||
31 | 16 | 14 | Produção de energia elétrica a partir de hidrelétricas, com barragem. | A | ||
31 | 16 | 16 | Produção de energia elétrica a partir de hidroelétricas, sem barragem (fio d'água). | M | ||
31 | 16 | 18 | Gerador de energia elétrica. | B | ||
31 | 16 | 20 | Distribuição de energia elétrica (linhas de transmissão). | I | ||
31 | 17 | | Produção e distribuição de gás canalizado para uso privado | | ||
31 | 17 | 10 | Produção de gás. | A | ||
31 | 17 | 20 | Rede de distribuição de gás canalizado, com pressão de até 4,2 bar. | I | ||
31 | 17 | 30 | Ramal externo de distribuição de gás canalizado, com pressão acima de 4,2, até 19 bar, e extensão de até 100 m. | I | ||
31 | 17 | 40 | Ramal e rede de distribuição de gás canalizado, com pressão acima de 4,2 bar, até 19 bar, e extensão superior a 100 m. | M | ||
31 | 17 | 50 | Ramal e duto de distribuição de gás canalizado com pressão acima de 19 bar. | A | ||
31 | 21 | | Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos diversos | | ||
31 | 21 | 05 | Serviços de empacotamento ou envasamento de produtos alimentares. | I | ||
31 | 21 | 10 | Serviços de engarrafamento de bebidas - exclusive água mineral. | I | ||
31 | 21 | 15 | Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos de perfumaria. | I | ||
31 | 21 | 17 | Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos farmacêuticos. | I | ||
31 | 21 | 20 | Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos químicos - exclusive gases, combustíveis e lubrificantes. | I | ||
31 | 21 | 25 | Serviços de envasamento de gases. | M | ||
31 | 21 | 30 | Serviços de envasamento de óleos lubrificantes e combustíveis. | M | ||
31 | 21 | 35 | Serviços de acondicionamento de minerais não metálicos (cimento, areia, cal, saibro, etc.). | I | ||
31 | 21 | 40 | Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos agrotóxicos. | I | ||
31 | 22 | | Estocagem de produtos, artigos diversos e resíduos | | ||
31 | 22 | 05 | Estocagem de combustíveis de origem vegetal (biocombustível) | M | ||
31 | 22 | 10 | Estocagem de álcool carburante. | A | ||
31 | 22 | 15 | Estocagem de gás natural. | A | ||
31 | 22 | 25 | Estocagem de combustíveis e lubrificantes de origem mineral (gasolina, óleos combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e outros combustíveis derivados do refino de petróleo) - exclusive gás liquefeito de petróleo (GLP). | A | ||
31 | 22 | 30 | Estocagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) não fracionado. | A | ||
31 | 22 | 32 | Estocagem de gases diversos para fins industriais, medicinais e outros. | B | ||
31 | 22 | 35 | Estocagem de explosivos, pólvoras, detonantes e artigos pirotécnicos. | A | ||
31 | 22 | 40 | Estocagem de produtos químicos - exclusive combustíveis e lubrificantes, explosivos, detonantes, pólvoras e artigos pirotécnicos. | A | ||
31 | 22 | 42 | Estocagem e comercialização de produtos agrotóxicos. | B | ||
31 | 22 | 45 | Estocagem de munições para armas de fogo leves e para equipamentos bélicos pesados. | A | ||
31 | 22 | 55 | Estocagem de minerais não metálicos (cimento, areia, cal, saibro, etc.). | B | ||
31 | 22 | 60 | Estocagem de minerais metálicos. | B | ||
31 | 22 | 70 | Estocagem de produtos alimentares (armazéns, câmaras frias, frigoríficos). | M | ||
31 | 22 | 80 | Estocagem de resíduos da Classe I. | M | ||
31 | 22 | 82 | Estocagem de resíduos da Classe II. | B | ||
31 | 23 | | Tratamento, recuperação e destinação final de resíduos industriais poluentes do meio ambiente, e esgoto sanitário. | | ||
31 | 23 | 11 | Tratamento de efluentes líquidos industriais, exclusive incineração. | B | ||
31 | 23 | 21 | Tratamento de resíduos da Classe I, exclusive incineração. | M | ||
31 | 23 | 22 | Tratamento de resíduos da Classes II, exclusive incineração. | B | ||
31 | 23 | 26 | Tratamento de resíduos de estabelecimentos de saúde - exclusive incineração | M | ||
31 | 23 | 27 | Tratamento de materiais da construção civil. | B | ||
31 | 23 | 30 | Tratamento de esgoto sanitário. | B | ||
31 | 23 | 51 | Aterro de resíduos da Classe I. | A | ||
31 | 23 | 52 | Aterro de resíduos da Classe II. | M | ||
31 | 23 | 54 | Aterro de resíduos de estabelecimentos de saúde. | M | ||
31 | 23 | 55 | Aterro provisório de material da construção civil. | B | ||
31 | 23 | 61 | Incineração de resíduos das Classes I e II. | A | ||
31 | 23 | 62 | Incineração de resíduos urbanos. | A | ||
31 | 23 | 67 | Incineração de resíduos de estabelecimentos de saúde. | A | ||
31 | 29 | | Unidades auxiliares de serviços diversos de natureza industrial | | ||
31 | 29 | 05 | Laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa, de produção de formas jovens de organismos aquáticos e outros. | B | ||
31 | 29 | 10 | Serviços de corte de metais. | B | ||
31 | 29 | 15 | Serviços de recuperação de sucatas em geral. | B | ||
31 | 29 | 20 | Serviços de resfriamento do leite in natura nos postos de recepção de empresas de laticínios. | B | ||
31 | 29 | 30 | Serviços de pintura industrial e jateamento. | A | ||
31 | 29 | 40 | Serviços de limpeza e recuperação de tanques e semelhantes. | M | ||
31 | 30 | | Serviços de remediação de área degradada ou contaminada | | ||
31 | 30 | 11 | Serviços de remediação de área degradada. | B | ||
31 | 30 | 12 | Serviços de remediação de área contaminada. | B |
5.26. CONSTRUÇÃO CIVIL - GRUPO 33
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
33 | 11 | | Construções novas e acréscimos de edificações. | | ||
33 | 11 | 99 | Construções novas e acréscimos de grupamentos de edificações ou edificações residenciais, industriais, comerciais, de serviços, de caráter institucional, para instalações militares, agrícolas, etc.(casa, edifícios de apartamentos, hotéis supermercados, teatros, cinemas, estúdios de rádio e televisão, edifícios-garagem, bancos, escolas, orfanatos, igrejas, casas de culto, clínicas, hospitais, clubes, prédios de uso misto - comercial/residencial, industrial/residencial e outros). | (1) | ||
33 | 21 | | Obras viárias | | ||
33 | 21 | 05 | Rodovias - implantação ou ampliação. | M | ||
33 | 21 | 06 | Rodovias - reforma ou manutenção, exceto as obras e intervenções de conservação ou melhorias, nos limites da faixa de domínio, previstas no art. 2º da Resolução CONEMA nº 04, de 18.11.2008. | B | ||
33 | 21 | 10 | Ferrovias - implantação ou ampliação. | M | ||
33 | 21 | 11 | Ferrovias - reforma ou manutenção. | B | ||
33 | 21 | 15 | Metropolitanos - implantação ou ampliação. | M | ||
33 | 21 | 16 | Metropolitanos - reforma ou manutenção. | B | ||
33 | 21 | 20 | Implantação ou ampliação de aeroportos e campos de pouso. | M | ||
33 | 21 | 25 | Implantação ou ampliação de terminais rodoviários. | B | ||
33 | 21 | 30 | Implantação ou ampliação de terminais ferroviários. | B | ||
33 | 22 | | Terminais de transportes | | ||
33 | 22 | 10 | Implantação ou ampliação de portos. | A | ||
33 | 22 | 20 | Implantação ou ampliação de terminais marítimos. | A | ||
33 | 22 | 30 | Implantação ou ampliação de terminais fluviais. | A | ||
33 | 22 | 40 | Implantação ou ampliação de instalações portuárias (docas, muralhas de cais, atracadouros, marinas, etc.) com capacidade de até 150 embarcações. | M | ||
33 | 22 | 41 | Implantação ou ampliação de instalações portuárias (docas, muralhas de cais, atracadouros, marinas, etc.) com capacidade superior a 150 embarcações. | A | ||
33 | 22 | 50 | Implantação ou ampliação de canais de navegação, eclusas e semelhantes. | A | ||
33 | 23 | | Dutos | | ||
33 | 23 | 10 | Oleodutos - implantação ou ampliação. | A | ||
33 | 23 | 11 | Oleodutos - reforma ou manutenção. | M | ||
33 | 23 | 20 | Gasodutos - implantação ou ampliação. | A | ||
33 | 23 | 21 | Gasodutos - reforma ou manutenção. | M | ||
33 | 23 | 30 | Minerodutos - implantação ou ampliação. | A | ||
33 | 23 | 31 | Minerodutos - reforma ou manutenção. | M | ||
33 | 31 | | Obras hidráulicas | | ||
33 | 31 | 05 | Construção de barragem para regularização de vazão. | A | ||
33 | 31 | 11 | Abertura de barras e embocaduras sem construção de enrocamento. | A | ||
33 | 31 | 12 | Abertura de barras e embocaduras com construção de enrocamento. | A | ||
33 | 31 | 13 | Transposição de bacias. | A | ||
33 | 31 | 14 | Microdrenagem (bacias de drenagem com vazão de pico de até 6 m3/s, para tempo de recorrência de 10 anos). | B | ||
33 | 31 | 15 | Mesodrenagem (redes e cursos d'água com vazão de pico entre 6 e 10 m³/s, para tempo de recorrência de 10 anos). | M | ||
33 | 31 | 16 | Macrodrenagem (cursos d'água e lagoas com vazão de pico maior que 10 m³/s, para tempo de recorrência de 10 anos). | A | ||
33 | 31 | 17 | Canalizações, retificações e construção de diques em cursos d'água. | A | ||
33 | 31 | 18 | Abertura de canais de irrigação. | M | ||
33 | 32 | | Pontes, viadutos, elevados e túneis (de auto-estrada, de pedestres, de estrada de ferro, de metropolitano, passarelas, pontilhões de madeira, metálicos e semelhantes) | | ||
33 | 32 | 10 | Construção de pontes, viadutos, elevados e túneis (de auto-estrada, de pedestres, de estrada de ferro, de metropolitano). | M | ||
33 | 32 | 20 | Construção de passarelas, pontilhões de madeira, metálicos e semelhantes. | I | ||
33 | 51 | | Outros tipos de obras | | ||
33 | 51 | 10 | Obras públicas de urbanização (vias urbanas, praças, etc.) - implantação e ampliação. | I | ||
33 | 51 | 20 | Áreas de recreação pública e privada (parques, parques temáticos, estádios em geral, piscinas, pistas de competição, etc.). | (1) | ||
33 | 51 | 50 | Obras de loteamento residencial, comercial e misto. | (1) | ||
33 | 51 | 60 | Obras de loteamento industrial. | (1) | ||
33 | 51 | 70 | Parcelamento do solo para assentamento rural. | (1) | ||
33 | 61 | | Etapas específicas de obras | | ||
33 | 61 | 05 | Serviços geotécnicos (escavações, fundações, rebaixamento de lençóis d'água, reforço de estrutura, cortina de proteção de encostas, atirantamento, injeções, sondagens, parede diafragma, perfuração, derrocamento e semelhantes), exceto as obras e intervenções de conservação ou melhorias, nos limites da faixa de domínio de rodovias, previstas no art. 2º da Resolução CONEMA nº 04, de 18.11.2008. | A | ||
33 | 61 | 10 | Concretagem de estrutura (supra e infra), armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. | B | ||
33 | 61 | 15 | Instalações elétricas, de sistema de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração; instalações hidráulicas, de gás, e de sistemas de prevenção de incêndio, de pára-raios, de segurança, de alarme e semelhantes. | B | ||
33 | 61 | 20 | Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes para transporte de pessoas. | B | ||
33 | 61 | 25 | Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). | M | ||
33 | 61 | 30 | Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial, exceto as obras e intervenções de conservação ou melhorias, nos limites da faixa de domínio de rodovias, previstas no art. 2º da Resolução CONEMA nº 04, de 18.11.2008. | B | ||
33 | 61 | 35 | Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação de dormentes, assentamento de trilhos e serviços semelhantes). | B | ||
33 | 61 | 40 | Sinalização de tráfego em rodovias, ferrovias e centros urbanos, de balizamento e orientação para pouso e navegação marítima, fluvial e lacustre. | B | ||
33 | 61 | 45 | Montagem de estrutura e obras de pré-moldados e treliçados. | B | ||
33 | 61 | 50 | Serviços auxiliares da construção (alvenaria, pintura, vidraceiro, ladrilheiro, carpinteiro, raspagem e vitrificação de piso, colocação de carpete, e serviços semelhantes). | B | ||
33 | 61 | 55 | Dragagem. | A | ||
33 | 61 | 56 | Aterro sobre espelho d'água (hidráulico). | A | ||
33 | 71 | | Demolição, quebra de asfalto, de concreto, e semelhantes | | ||
33 | 71 | 99 | Demolição de prédios, edifícios, viadutos, etc. - inclusive pelo método de implosão. | B | ||
33 | 81 | | Outros serviços para complementação de execução manutenção e reparação de obras | | ||
33 | 81 | 05 | Serviços para complementação de execução e reparação de construções industriais pesadas - exclusive montagem de estruturas. | B | ||
33 | 81 | 10 | Serviços para complementação de execução, manutenção e reparação de obras de energia elétrica. | B | ||
33 | 81 | 15 | Serviços para execução de obras de transportes - inclusive reparos e serviços complementares à execução de estradas, metrôs, aeroportos, portos, terminais marítimos e fluviais. | B | ||
33 | 81 | 20 | Serviços para a execução, manutenção e reparação de grandes estruturas e obras de arte. | B | ||
33 | 81 | 25 | Serviços para complementação de execução, manutenção e reparação de obras de telecomunicações. | B | ||
33 | 81 | 30 | Serviços para complementação de execução, manutenção e reparação de obras de saneamento. | B | ||
33 | 81 | 35 | Serviços para complementação de execução, manutenção e reparação de obras hidráulicas. | B | ||
33 | 81 | 40 | Serviços para complementação de execução, manutenção e reparação de drenagem e irrigação. | B | ||
33 | 81 | 45 | Manutenção de rede de água, esgoto e galerias pluviais. | B | ||
33 | 81 | 50 | Urbanização e paisagismo (conservação, reparação, recuperação de vias urbanas, praças e avenidas, etc.). | B |
1 Estabelecido no Capítulo 6, com base em fatores condicionantes.
5.27. ÁLCOOL E AÇÚCAR - GRUPO 34
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
34 | 11 | | Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, de cereais, de raízes e outras fontes | | ||
34 | 11 | 10 | Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar. | A | ||
34 | 11 | 50 | Destilação de álcool por processamento de cereais. | A | ||
34 | 11 | 75 | Destilação de álcool por processamento de raízes e outras fontes. | A | ||
34 | 21 | | Fabricação de açúcar de usina, bruto ou instantâneo | | ||
34 | 21 | 10 | Fabricação de açúcar de usina (cristal, demerara, somenos, etc.). | B | ||
34 | 21 | 50 | Fabricação de açúcar bruto ou instantâneo - inclusive rapadura ou melado. | A | ||
34 | 91 | | Destilação de álcool e fabricação de açúcar de usina, bruto ou instantâneo por processamento de cana-de-açúcar | | ||
34 | 91 | 99 | Destilação de álcool e fabricação de açúcar de usina, bruto ou instantâneo por processamento de cana-de-açúcar. | A |
5.28. SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA - GRUPO 35
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
35 | 11 | | Produção e distribuição de energia elétrica - exclusive efetuadas por divisões e departamentos de empresas ou entidades com atividade principal diversa, para uso privado | | ||
35 | 11 | 10 | Produção de energia elétrica a partir de usinas termelétricas. | A | ||
35 | 11 | 13 | Produção de energia elétrica a partir de usinas nucleares. | A | ||
35 | 11 | 14 | Produção de energia elétrica a partir de usinas eólicas. | M | ||
35 | 11 | 16 | Produção de energia elétrica a partir de hidrelétricas, com barragem. | A | ||
35 | 11 | 17 | Produção de energia elétrica a partir de hidroelétricas, sem barragem (fio d'água). | M | ||
35 | 11 | 20 | Linhas de transmissão de energia elétrica - implantação e ampliação. | A | ||
35 | 11 | 21 | Linhas de transmissão de energia elétrica - reforma e manutenção. | M | ||
35 | 11 | 38 | Barragem para geração de energia. | A | ||
35 | 11 | 40 | Subestação de energia elétrica. | B | ||
35 | 21 | | Produção e distribuição de gás canalizado - exclusive para uso privado | | ||
35 | 21 | 11 | Produção de gás canalizado, exclusive para uso privado. | A | ||
35 | 21 | 12 | Distribuição de gás canalizado, exclusive para uso privado - implantação ou ampliação da rede. | M | ||
35 | 21 | 13 | Distribuição de gás canalizado, exclusive para uso privado - reforma ou manutenção da rede. | M | ||
35 | 21 | 14 | Ponto de entrega de gás (city gate). | B | ||
35 | 31 | | Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável | | ||
35 | 31 | 06 | Captação de água sem barragem. | B | ||
35 | 31 | 07 | Barragem para captação de água. | M | ||
35 | 31 | 08 | Captação de água de poço, exclusive água mineral (subgrupo 00.61). | B | ||
35 | 31 | 10 | Tratamento de água potável. | B | ||
35 | 31 | 21 | Distribuição e abastecimento de água potável - adutora. | B | ||
35 | 31 | 22 | Distribuição e abastecimento de água potável - rede de distribuição. | B | ||
35 | 41 | | Coleta e tratamento de esgoto sanitário de municipalidade | | ||
35 | 41 | 11 | Coleta de esgoto sanitário de municipalidades, através de tronco coletor. | B | ||
35 | 41 | 12 | Coleta de esgoto sanitário de municipalidade, através de rede coletora. | B | ||
35 | 41 | 13 | Coleta e tratamento de esgoto sanitário de municipalidade, através de emissário submarino. | M | ||
35 | 41 | 14 | Tratamento de esgoto sanitário de municipalidade, através de estação de tratamento convencional. | B | ||
35 | 42 | | Coleta e tratamento de esgoto sanitário de condomínios, loteamentos e unidades residenciais | | ||
35 | 42 | 99 | Coleta e tratamento de esgoto sanitário de condomínios, loteamentos e unidades residenciais. | B | ||
35 | 43 | | Coleta e tratamento de esgoto sanitário de centros comerciais, clubes, acampamentos, parques temáticos e semelhantes | | ||
35 | 43 | 99 | Coleta e tratamento de esgoto sanitário de centros comerciais, clubes, acampamentos, parques temáticos e semelhantes. | B | ||
35 | 51 | | Limpeza pública, remoção e processamento de resíduos sólidos urbanos (lixo) e aterro sanitário. | | ||
35 | 51 | 10 | Limpeza pública. | B | ||
35 | 51 | 40 | Processamento de resíduos sólidos urbanos de municipalidades. | B | ||
35 | 51 | 50 | Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos de municipalidades. | M | ||
35 | 61 | | Cemitérios horizontal e vertical e forno crematório | | ||
35 | 61 | 10 | Cemitério horizontal. | M | ||
35 | 61 | 20 | Cemitério vertical. | B | ||
35 | 61 | 30 | Forno crematório. | A | ||
35 | 71 | | Sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.) | | ||
35 | 71 | 10 | Rede de telefonia fixa. | B | ||
35 | 71 | 11 | Centrais telefônicas. | B | ||
35 | 71 | 12 | Antenas de telefonia celular. | B | ||
35 | 71 | 20 | Antenas de rádio e televisão. | B | ||
35 | 71 | 30 | Rede de telegrafia. | B |
5.29. TRANSPORTE RODOVIÁRIO, HIDROVIÁRIO E ESPECIAL - GRUPO 47
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
47 | 13 | | Transporte rodoviário de cargas não perigosas | | ||
47 | 13 | 10 | Transporte rodoviário de cargas não perigosas. | I | ||
47 | 33 | | Transporte hidroviário de resíduos e de produtos perigosos. | | ||
47 | 33 | 10 | Transporte hidroviário de resíduos da Classe I. | A | ||
47 | 33 | 20 | Transporte hidroviário de resíduos da Classe II e de saúde. | M | ||
47 | 33 | 25 | Transporte hidroviário de resíduos urbanos. | M | ||
47 | 33 | 50 | Transporte hidroviário de produtos perigosos. | A | ||
47 | 51 | | Transporte especial. | | ||
47 | 51 | 10 | Transporte por oleoduto ou gasoduto ou mineroduto. | M | ||
47 | 61 | | Transporte rodoviário de resíduos das Classes I e II | | ||
47 | 61 | 10 | Transporte rodoviário de resíduos da Classe I. | B | ||
47 | 61 | 20 | Transporte rodoviário de resíduos da Classe II. | I | ||
47 | 64 | | Transporte rodoviário de resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário | | ||
47 | 64 | 10 | Transporte rodoviário de resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário. | I | ||
47 | 65 | | Transporte rodoviário de resíduos provenientes de serviços de saúde | | ||
47 | 65 | 10 | Transporte rodoviário de resíduos provenientes de serviços de saúde. | B | ||
47 | 66 | | Transporte rodoviário de resíduos da construção civil | | ||
47 | 66 | 10 | Transporte rodoviário de resíduos da construção civil. | I | ||
47 | 67 | | Transporte rodoviário de resíduos urbanos (lixo) | | ||
47 | 67 | 10 | Transporte rodoviário de resíduos urbanos (lixo). | B | ||
47 | 71 | | Transporte rodoviário de produtos químicos perigosos | | ||
47 | 71 | 10 | Transporte rodoviário de produtos químicos perigosos. | B |
5.30. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, DE ALIMENTAÇÃO, PESSOAIS E DE HIGIENE PESSOAL E DE SAÚDE - GRUPO 51
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
51 | 11 | | Hotéis, motéis, pensões, hospedarias | | ||
51 | 11 | 10 | Hotéis e motéis com serviço de bar e restaurante. | I | ||
51 | 11 | 20 | Hotéis e motéis sem serviço de bar e restaurante. | I | ||
51 | 11 | 30 | Hospedarias e pensões de hospedagem (com ou sem alimentação). | I | ||
51 | 11 | 40 | Acampamentos e semelhantes (com ou sem alimentação). | I | ||
51 | 21 | | Restaurantes, bares, lanchonetes e pensões de alimentação - exclusive pensões de hospedagem com ou sem alimentação (subgrupo 51.11) | | ||
51 | 21 | 10 | Restaurantes, churrascarias, pizzarias. | I | ||
51 | 21 | 20 | Bares, botequins, lanchonetes. | I | ||
51 | 21 | 30 | Padarias, confeitarias. | I | ||
51 | 31 | | Serviços pessoais e de higiene pessoal | | ||
51 | 31 | 10 | Lavanderias e tinturarias - inclusive limpeza a seco. | B | ||
51 | 41 | | Hospitais, clínicas, laboratórios de análises | | ||
51 | 41 | 10 | Hospitais e sanatórios. | I | ||
51 | 41 | 20 | Clínicas em geral. | I | ||
51 | 41 | 30 | Laboratórios de análises clínicas. | I |
5.31 SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS - GRUPO 55
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PP | ||||
55 | 11 | | Laboratórios de análises - exclusive análises clínicas (subgrupo 51.41) | | ||
55 | 11 | 10 | Laboratório de análises químicas e físico-químicas. | B | ||
55 | 11 | 20 | Laboratório de análises biológicas e bioquímicas. | I | ||
55 | 11 | 30 | Laboratório de análises microbiológicas. | I | ||
55 | 12 | | Laboratórios de pesquisa | | ||
55 | 12 | 99 | Laboratórios de pesquisas. | I | ||
55 | 13 | | Laboratórios fotográficos - revelação de filmes | | ||
55 | 13 | 99 | Laboratórios fotográficos - revelação de filmes. | B | ||
55 | 21 | | Serviços de recuperação, manutenção e abastecimento de veículos automotores e de abastecimento de embarcações | | ||
55 | 21 | 10 | Oficinas de serviços mecânicos de veículos automotores. | I | ||
55 | 21 | 15 | Oficinas de serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores. | B | ||
55 | 21 | 30 | Postos de abastecimento de combustíveis líquidos e GNV. | B | ||
55 | 21 | 31 | Postos de abastecimento de combustíveis líquidos. | B | ||
55 | 21 | 32 | Postos de abastecimento de GNV. | B | ||
55 | 21 | 33 | Postos flutuantes de abastecimento de combustíveis líquidos. | B | ||
55 | 21 | 40 | Garagens com recuperação e manutenção de veículos automotores (lanternagem, pintura, lavagem, lubrificação e mecânica). | B | ||
55 | 31 | | Serviços de recuperação, manutenção e abastecimento de aeronaves. | | ||
55 | 31 | 10 | Recuperação e manutenção de aeronaves. | B | ||
55 | 31 | 20 | Serviços de abastecimento de aeronaves. | B | ||
55 | 41 | | Serviços auxiliares realizados em portos | | ||
55 | 41 | 01 | Operações portuárias de movimentação de cargas não perigosas, sem armazenamento. | B | ||
55 | 41 | 02 | Operações portuárias de movimentação de cargas não perigosas, com armazenamento. | B | ||
55 | 41 | 03 | Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas, sem armazenamento. | M | ||
55 | 41 | 04 | Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas, com armazenamento. | M | ||
55 | 61 | | Serviços executados em prédios e domicílios | | ||
55 | 61 | 10 | Serviços de controle de vetores e pragas urbanas. | B | ||
55 | 61 | 20 | Serviços de limpeza e higienização de reservatórios de água. | B |
6. CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O PORTE
6.1. ABERTURA DE BARRAS E EMBOCADURAS
PORTE | CONSTRUÇÃO DE ENROCAMENTO |
Médio | não |
Grande | sim |
6.2. ABERTURA DE CANAIS DE NAVEGAÇÃO
PORTE | RETROLINEARIDADE DA ABERTURA (m) |
Médio | até 200 |
Grande | acima de 200 |
6.3 AEROPORTOS
PORTE | CATEGORIAS(1) |
Pequeno | VI |
Médio | V |
Grande | IV |
Excepcional | I, II e III |
1 Categorias especificadas na Portaria nº 1.141/GM4
6.4. ATERROS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, ATERROS SANITÁRIOS, ATERROS PROVISÓRIOS, SISTEMA DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CLASSE A
ATERROS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
PORTE | ÁREA ÚTIL DO ATERRO (m²) |
Mínimo | até 2.000 |
Pequeno | acima de 2.000, até 10.000 |
Médio | acima de 10.000, até 30.000 |
Grande | acima de 30.000, até 100.000 |
Excepcional | acima de 100.000 |
SISTEMAS DE TRATAMENTO OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS EM ATERROS SANITÁRIOS E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM ATERROS PROVISÓRIOS
PORTE | CAPACIDADE OPERACIONAL (t/dia) |
Mínimo | até 20 |
Pequeno | acima de 20, até 100 |
Médio | acima de 100, até 1.000 |
Grande | acima de 1.000, até 5.000 |
Excepcional | acima de 5.000 |
SISTEMA DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
PORTE | CAPACIDADE OPERACIONAL (t/dia) |
Mínimo | até 5 |
Pequeno | acima de 5, até 10 |
Médio | acima de 10, até 50 |
Grande | acima de 50, até 100 |
Excepcional | acima de 100 |
6.5. ATERROS SOBRE ESPELHO D'ÁGUA
PORTE | ÁREA ATERRADA (m²) |
Pequeno | até 5.000 |
Médio | acima de 5.000, até 30.000 |
Grande | acima de 30.000 |
6.6 ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E AGROSSILVOPASTORIS
Não inclui empreendimentos de cultivo de cana de açúcar que adotem o método de irrigação por aspersão, previstos na Deliberação CECA/CN nº 4.140/2002, os quais são tratados no item 6.13. Não inclui projetos de silvicultura econômica de média escala (até 200 ha), para os quais deve ser utilizada a Tabela 2 da NA-051 - Indenização dos Custos de Análise e Processamento dos Requerimentos de Licenças, Certificados, Autorizações e Certidões Ambientais.
PORTE | ÁREA (ha) |
Mínimo | até 20 |
Pequeno | acima de 20 até 50 |
Médio | acima de 50 até 100 |
Grande | acima de 100 |
6.7 ATIVIDADES LINEARES
Inclui linhas de transmissão, ferrovias, metrovias, rodovias, gasodutos, minerodutos, oleodutos, redes distribuidoras de gás, pontes, viadutos, elevados e túneis. Não inclui redes de distribuição de água e de coleta de esgoto, emissários terrestres e submarinos de esgoto e gasodutos, redes e ramais de distribuição de gás.
PORTE | EXTENSÃO (km) |
Mínimo | até 5 |
Pequeno | acima de 5, até 10 |
Médio | acima de 10, até 50 |
Grande | acima de 50, até 100 |
Excepcional | acima de 100 |
6.8. AQUICULTURA
PISCICULTURA E CARCINICULTURA DE ÁGUA DOCE EM TANQUES ESCAVADOS
PORTE | ÁREA (ha) |
Mínimo | até 2 |
Pequeno | acima de 2, até 5 |
Médio | acima de 5, até 10 |
Grande | acima de 10, até 30 |
Excepcional | acima de 30 |
PISCICULTURA DE ÁGUA DOCE E MARINHA/ESTUARINA E CARCINICULTURA DE ÁGUA DOCE, EM TANQUES-REDE
PORTE | VOLUME (m³) |
Minimo | até 500 |
Pequeno | acima de 500, até 1.000 |
Médio | acima de 1.000, até 3.000 |
Grande | acima de 3.000, até 5.000 |
Excepcional | acima de 5.000 |
CARCINICULTURA MARINHA
PORTE | ÁREA (ha) |
Mínimo | até 5 |
Pequeno | acima de 5, até 10 |
Médio | acima de 10, até 30 |
Grande | acima de 30, até 50 |
Excepcional | acima de 50 |
MALACOCULTURA MARINHA/ESTUARINA
PORTE | ÁREA (ha) |
Mínimo | até 2 |
Pequeno | acima de 2, até 5 |
Médio | acima de 5, até 15 |
Grande | acima de 15, até 30 |
Excepcional | acima de 30 |
ALGICULTURA
PORTE | ÁREA (ha) |
Mínimo | até 2 |
Pequeno | acima de 2, até 4 |
Médio | acima de 4, até 10 |
Grande | acima de 10, até 20 |
Excepcional | acima de 20 |
RANICULTURA
PORTE | ÁREA (m²) |
Mínimo | menor que 200 |
Pequeno | acima de 200 e menor que 400 |
Médio | acima de 400 e menor que 800 |
Grande | acima de 800 e menor que 1.200 |
Excepcional | acima de 1.200 |
6.9. BARRAGENS
PARA GERAÇÃO DE ENERGIA
PORTE | CAPACIDADE DE ENERGIA (MW) |
Pequeno | até 30 |
Médio | acima de 30, até 100 |
Grande | acima de 100, até 1.000 |
Excepcional | acima de 1.000 |
PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA E REGULARIZAÇÃO DE VAZÃO
PORTE | ÁREA INUNDADA (m²) |
Pequeno | até 5.000 |
Médio | acima de 5.000, até 20.000 |
Grande | acima de 20.000, até 100.000 |
Excepcional | acima de 100.000 |
6.10. CANALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE DIQUES EM CURSOS D'ÁGUA
PORTE | LARGURA DO RIO (m) |
Mínimo | até 10 |
Pequeno | acima de 10, até 30 |
Médio | acima de 30, até 50 |
Grande | acima de 50, até 100 |
Excepcional | acima de 100 |
6.11. CEMITÉRIOS
HORIZONTAIS
PORTE | ÁREA TOTAL (ha) |
Pequeno | até 10 |
Médio | acima de 10, até 30 |
Grande | acima de 30, até 50 |
Excepcional | acima de 50 |
Os cemitérios verticais são classificados em porte MÉDIO.
6.12. COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS
PORTE | ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO E DEPÓSITO (m2) |
Pequeno | até 50 |
Médio | acima de 50, até 200 |
Grande | acima de 200 |
6.13. CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS E HIGIENIZAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
PORTE | ÁREA DO LABORATÓRIO/ESTABELECIMENTO (m²) |
Pequeno | até 10 |
Médio | acima de 10, até 50 |
Grande | acima de 50 |
6.14. CORTES E ATERROS PARA NIVELAMENTO DE GREIDE
PORTE | VOLUME DO CORTE E ATERRO (m³) |
Mínimo | até 5.000 |
Pequeno | acima de 5.000, até 50.000 |
Médio | acima de 50.000, até 100.000 |
Grande | acima de 100.000 |
6.15. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR COM IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO
Esses empreendimentos são classificados em porte MÍNIMO.
6.16. DRAGAGENS
Inclui dragagens em canais de navegação.
PORTE | VOLUME DRAGADO (m³) |
Mínimo | até 10.000 |
Pequeno | acima de 10.000, até 100.000 |
Médio | acima de 100.000, até 500.000 |
Grande | acima de 500.000, até 2.000.000 |
Excepcional | acima de 2.000.000 |
6.17. DRENAGENS
PORTE | VAZÃO (m³/s) - tempo de recorrência de 10 anos |
Pequeno (microdrenagem) | até 6 |
Médio (mesodrenagem) | acima de 6, até 10 |
Grande (macrodrenagem) | acima de 10 |
6.18. ESTAÇÕES DE TRATAMENTO E REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INCLUSIVE EMISSÁRIOS TERRESTRES E SUBMARINOS
ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO
PORTE | VAZÃO (L/s) |
Mínimo | até 15 |
Pequeno | acima de 15, até 70 |
Médio | acima de 70, até 300 |
Grande | acima de 300, até 900 |
Excepcional | acima de 900 |
REDES COLETORAS, LINHAS DE RECALQUE, COLETORES-TRONCO E INTERCEPTORES
PORTE | EXTENSÃO (km) |
Mínimo | até 15 |
Pequeno | acima de 15, até 75 |
Médio | acima de 75, até 300 |
Grande | acima de 300, até 900 |
Excepcional | acima de 900 |
EMISSÁRIOS TERRESTRES E SUBMARINOS
PORTE | EXTENSÃO (km) |
Pequeno | até 0,5 |
Médio | acima de 0,5, até 2 |
Grande | acima de 2, até 4 |
Excepcional | acima de 4 |
6.19. ESTAÇÕES DE TRATAMENTO, CAPTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E IRRIGAÇÃO
ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA
PORTE | VAZÃO (L/s) |
Mínimo | até 30 |
Pequeno | acima de 30, até 150 |
Médio | acima de 150, até 500 |
Grande | acima de 500, até 1.500 |
Excepcional | acima de 1.500 |
REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
PORTE | EXTENSÃO (km) |
Mínimo | até 15 |
Pequeno | acima de 15, até 75 |
Médio | acima de 75, até 300 |
Grande | acima de 300, até 900 |
Excepcional | acima de 900 |
CAPTAÇÕES DE ÁGUA
PORTE | VAZÃO (L/s) |
Mínimo | até 30 |
Pequeno | acima de 30, até 150 |
Médio | acima de 150, até 500 |
Grande | acima de 500, até 1.500 |
Excepcional | acima de 1.500 |
6.20. ESTOCAGEM DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
PORTE | CAPACIDADE DA CENTRAL (t) |
Mínimo | até 2.500 |
Pequeno | acima de 2.500 até, 10.000 |
Médio | acima de 10.000, até 50.000 |
Grande | acima de 50.000 até 100.000 |
Excepcional | acima de 100.000 |
6.21. ESTRUTURAS DE APOIO A EMBARCAÇÕES EM RIOS, LAGOAS E MAR ABERTO (PEA E GEA)
PORTE | NÚMERO DE EMBARCAÇÕES |
Mínimo | até 10 |
Pequeno | acima de 10, até 50 |
Médio | acima de 50, até 150 |
Grande | acima de 150 |
6.22. ESTAÇÕES RÁDIO BASE DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
Esses empreendimentos são classificados em porte PEQUENO.
6.23. EXTRAÇÃO MINERAL
EXTRAÇÃO DE AREIA E AREOLA
PORTE | PRODUÇÃO (m³/mês) |
Pequeno | até 20.000 |
Médio | acima de 20.000, até 50.000 |
Grande | acima de 50.000, até 80.000 |
Excepcional | acima de 80.000 |
EXTRAÇÃO DE ARGILA E SAIBRO
PORTE | PRODUÇÃO (m³/mês) |
Pequeno | até 5.000 |
Médio | acima de 5.000, até 10.000 |
Grande | acima de 10.000 |
EXTRAÇÃO DE ROCHA PARA BRITA
PORTE | PRODUÇÃO (m³/mês) |
Pequeno | até 15.000 |
Médio | acima de 15.000, até 30.000 |
Grande | acima de 30.000, até 60.000 |
Excepcional | acima 60.000 |
EXTRAÇÃO DE ROCHA ORNAMENTAL E DE ROCHA PARA CONSTRUÇÃO E PARA REVESTIMENTO
PORTE | VOLUME (m³/mês) |
Pequeno | até 500 |
Médio | acima de 500, até 1.000 |
Grande | acima de 1.000, até 2.000 |
Excepcional | acima de 2.000 |
EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL
PORTE | VAZÃO (L/s) |
Pequeno | até 12 |
Médio | acima de 12, até 120 |
Grande | acima de 120, até 1.200 |
Excepcional | acima de 1.200 |
6.24. INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS
INCINERADORES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E URBANOS
PORTE | CAPACIDADE (t/ano) |
Pequeno | até 6.000 |
Médio | acima de 6.000, até 12.000 |
Grande | acima de 12.000 |
CREMATÓRIOS E INCINERADORES DE RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
PORTE | CAPACIDADE (kg/h) |
Pequeno | até 100 |
Médio | acima de 100, até 500 |
Grande | acima de 500 |
6.25. INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Inclui unidades auxiliares de apoio industrial e serviços de natureza industrial
PESO | PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO | ||
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) | NÚMERO DE EMPREGADOS | | |
0,5 | até 500 | até 10 | |
1 | acima de 500, até 2.000 | acima de 10, até 100 | |
2 | acima de 2 000, até 10.000 | acima de 100, até 500 | |
3 | acima de 10 000, até 40.000 | acima de 500, até 2.000 | |
4 | acima de 40.000 | acima de 2.000 |
PORTE | MÉDIA ARITMÉTICA DOS PESOS (M) |
Mínimo | M 0,4 |
Pequeno | 0,4 < M 1 |
Médio | 1 < M 2 |
Grande | 2 < M 3 |
Excepcional | M> 3 |
6.26. INSTALAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES (ESTALEIROS)
PORTE | ÁREA OPERACIONAL (m²) |
Pequeno | até 10.000 |
Médio | acima de 10.000, até 40.000 |
Grande | acima de 40.000, até 100.000 |
Excepcional | acima de 100.000 |
6.27. PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO RURAL
PORTE | ÁREA (ha) |
Pequeno | até 500 |
Médio | acima de 500, até 3.000 |
Grande | acima de 3.000, até 5.000 |
Excepcional | acima de 5.000 |
PESO | FATOR CONDICIONANTE | SITUAÇÃO | VALOR |
10 | Situa-se em área frágil ou em seu entorno (ver o Anexo desta norma) | não | 0 |
| | sim | 1 |
9 | Prevê alterações em corpos d'água ou modifica drenagem natural | não | 0 |
| | sim | 1 |
8 | Prevê cortes e aterros | não | 0 |
| | sim | 1 |
7 | Prevê remoção de vegetação | não | 0 |
| | sim | 1 |
POTENCIAL POLUIDOR | SOMATÓRIO DAS PARCELAS DE PESO X VALOR |
Baixo | 0 a 9 |
Médio | 10 a 24 |
Alto | 24 a 34 |
6.28. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS - CITY GATE
Os pontos de entrega de gás são classificados em porte PEQUENO.
GASODUTOS, REDES E RAMAIS DE DISTRIBUIÇÃO
PORTE | PRESSÃO (bar) |
Mínimo | até 4,2 |
Pequeno | acima de 4,2, até 19 |
Grande | acima de 19 |
6.29. PORTOS
PORTE | RETROÁREA (ha) |
Pequeno | até 10 |
Médio | acima de 10, até 20 |
Grande | acima de 20 |
6.30. POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES E BASES DE ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS
Inclui retalhista, base de abastecimento e distribuição.
PORTE | TANCAGEM (m3) |
Mínimo | até 60 |
Pequeno | acima de 60, até 150 |
Médio | acima de 150, até 10.000 |
Grande | acima de 10.000, até 100.000 |
Excepcional | acima de 100.000 |
6.31. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS.
Esses serviços são enquadrados em porte MÍNIMO.
6.32. SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTE | POTÊNCIA APARENTE (MVA) |
Pequeno | até 40 |
Médio | acima de 40, até 80 |
Grande | acima de 80 |
6.33. TERMINAIS
Inclui terminais de minério, de petróleo, de produtos químicos e de cargas diversas.
PESO | PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO | ||
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) | NÚMERO DE EMPREGADOS | | |
0,4 | até 500 | até 10 | |
1 | acima de 500, até 2.000 | acima de 10, até 100 | |
2 | acima de 2.000, até 10.000 | acima de 100, até 500 | |
3 | acima de 10.000, até 40.000 | acima de 400, até 2.000 | |
4 | acima de 40.000 | acima de 2.000 |
PORTE DA ATIVIDADE | MÉDIA ARITMÉTICA (M) DOS PESOS |
Mínimo | M 0,5 |
Pequeno | 0,5 < M 1 |
Médio | 1 < M 2 |
Grande | 2 < M 3 |
Excepcional | M> 3 |
6.34. TRANSPORTE DE RESÍDUOS E PRODUTOS QUÍMICOS
PORTE | NÚMERO DE VEÍCULOS/EMBARCAÇÕES |
Mínimo | até 5 |
Pequeno | acima de 5 até 10 |
Médio | acima de 10 até 50 |
Grande | acima de 50 até 100 |
Excepcional | acima de 100 |
6.35. TRANSPOSIÇÃO DE BACIAS
Essas obras são enquadradas em porte GRANDE.
6.36. TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
PORTE | VAZÃO (L/s) |
Mínimo | até 10 |
Pequeno | acima de 10, até 50 |
Médio | acima de 50, até 250 |
Grande | acima de 250, até 750 |
Excepcional | acima de 750 |
6.37. TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, INCLUSIVE PREPARO DE RESÍDUOS PARA COPROCESSAMENTO, INCINERAÇÃO E DISPOSIÇÃO
UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, INCLUSIVE PREPARO DE RESÍDUOS PARA O COPROCESSAMENTO, INCINERAÇÃO E DISPOSIÇÃO
PORTE | CAPACIDADE (t/ano) |
Mínimo | até 10.000 |
Pequeno | acima de 10.000, até 100.000 |
Médio | acima de 100.000, até 300.000 |
Grande | acima de 300.000, até 500.000 |
Excepcional | acima de 500.000 |
CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS EM FORNOS DE CLINQUER
PORTE | CAPACIDADE DO FORNO DE CLINQUER (t/ano) |
Pequeno | até 200.000 |
Médio | acima de 200.000, até 500.000 |
Grande | acima de 500.000, até 1.000.000 |
Excepcional | acima de 1.000.000 |
6.38. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TURÍSTICOS E DE LAZER E ÁREAS PARA USO EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL
Inclui edificações residenciais e comerciais, loteamentos residenciais ou industriais, conjuntos habitacionais, complexos turísticos, parques temáticos, zonas estritamente industriais e distritos industriais.
PORTE | ÁREA DE INTERVENÇÃO (m²) |
Mínimo | até 2.000 |
Pequeno | acima de 2.000, até 20.000 |
Médio | acima de 20.000, até 100.000 |
Grande | acima de 100.000, até 500.000 |
Excepcional | acima de 500.000 |
PESO | FATOR CONDICIONANTE | SITUAÇÃO | VALOR |
10 | Situa-se em área frágil ou em seu entorno (ANEXO I) | não | 0 |
sim | 1 | ||
10 | Prevê cortes e aterros | não | 0 |
sim | 1 | ||
10 | Prevê alterações em corpos d'água ou modifica drenagem natural | não | 0 |
sim | 1 | ||
8 | Prevê remoção de vegetação | não | 0 |
sim | 1 | ||
7 | Quanto ao esgotamento sanitário | sistema público | 0 |
sistema particular | 1 | ||
6 | Quanto à coleta de lixo | sistema público | 0 |
sistema particular | 1 | ||
2 | Quanto ao abastecimento de água | sistema público | 0 |
uso de poços, nascentes ou cursos de água | 1 |
POTENCIAL POLUIDOR | SOMATÓRIO DAS PARCELAS DE PESO X VALOR |
Baixo | 0 a 18 |
Médio | 19 a 35 |
Alto | 36 a 43 |
6.39. USINA HIDRELÉTRICA E EÓLICA
PORTE | POTÊNCIA INSTALADA (MW) |
Pequena | até 30 |
Médio | acima de 30, até 1.000 |
Grande | acima de 1.000, até 10.000 |
Excepcional | acima de 10.000 |
6.40. USINA TERMELÉTRICA
PORTE | POTÊNCIA INSTALADA (MW) |
Médio | até 450 |
Grande | acima de 450, até 700 |
Excepcional | acima de 700 |
ANEXO
ÁREAS FRÁGEIS
- Encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a 24% (vinte e cinco por cento).
- Encostas com declividade igual ou superior a 10% (dez por cento), nas áreas costeiras.
- Matas ou Florestas - ecossistemas complexos nos quais as árvores são a forma vegetal predominante que protegem o solo sobre o impacto direto do sol, vento e precipitações.
- Restingas - acumulações arenosas litorâneas, paralelas à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como "vegetação de restinga".
- Dunas - acumulações arenosas litorâneas produzidas pela ação do vento no todo, ou em parte, estabilizadas ou fixadas pela vegetação.
- Áreas brejosas - terreno molhado ou saturado de água, algumas vezes alagável de tempos em tempos, coberto com vegetação natural própria na qual predominam arbustos integrados com gramíneas rasteiras e algumas espécies arbóreas.
- Manguezais - "ecossistemas litorâneos" que ocorrem em terrenos baixos sujeitos à ação das marés, localizados em áreas relativamente abrigadas como baías, estuários e lagunas e são normalmente constituídos de vazas lodosas recentes, as quais se associam tipo particular de flora e fauna.
- Áreas de endemismo - isolamento de uma ou muitas espécies em um espaço terrestre, após uma evolução genética diferente daquelas ocorridas em outras regiões.
- Áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.
- Sítios arqueológicos - áreas destinadas a proteger vestígios de ocupação pré-histórica humana contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas de modo a não prejudicar os valores a serem preservados.
- Áreas de influência de nascentes ou olho d'água, reservatórios, cursos de rios, lagoas, lagunas e praias.