Resolução SUPPIN nº 18 de 17/05/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jun 2011

Aprova as Normas de Vendas de Terrenos da SUPPIN no Pólo Empresarial do Baixo Guandu.

O Conselho de Administração da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, em reunião realizada em 17.05.2011, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 372, de 03 de julho de 2006, e

Considerando

I - Que a Suppin finalizou as obras de infraestrutura necessárias à comercialização da primeira fase do Pólo Empresarial de Baixo Guandu;

II - Que a Suppin investiu R$ 2.8 milhões no pólo;

III - Que a Suppin precisa reaver o valor aplicado para investir em outros municípios;

IV - Que a bonificação concedida traduz-se em incentivos para agilizar a execução das obras em prazo menor de 24 para 18 meses;

V - Que o valor da bonificação voltará para o Estado através de impostos gerados pelas empresas instaladas no pólo.

Resolve

I - Aprovar as Normas de Vendas de Terrenos da SUPPIN no Pólo Empresarial de Baixo Guandu em conformidade com o anexo único a esta Resolução.

MÁRCIO FELIX CARVALHO BEZERRA

Presidente do Conselho

ANEXO À - RESOLUÇÃO Nº 018/2011, DE 17.05.2011

NORMAS DE VENDA DE TERRENOS DA SUPPIN NO POLO EMPRESARIAL DE BAIXO GUANDU

1. QUANTO À COMPRADORA

A solicitação de áreas será feita em nome de pessoa jurídica, através de formulário próprio da SUPPIN, e também o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda decorrente, será firmado, obrigatoriamente, em nome da pessoa jurídica solicitante.

2. QUANTO AO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço do metro quadrado dos terrenos da SUPPIN no Polo Empresarial de Baixo Guandu está indicado no Anexo Único.

2.2. O Pagamento do preço se dará da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) do valor do(s) lotes(s) no ato da assinatura do contrato.

II - 35% (trinta e cinco por cento) do valor do(s) lotes(s) 6 (seis) meses após a assinatura do contrato.

III - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do(s) lotes(s) 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato, observado, quanto às bonificações possíveis, o subitem 4.4.

2.2.1. Os pagamentos dar-se-ão através de Documento Único de Arrecadação - DUA, que serão emitidos pela SUPPIN.

2.3. O valor nominal dos pagamentos será reajustado de acordo com a variação do IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada a partir da data da assinatura do contrato.

2.4. O não pagamento dos valores dispostos no subitem 2.2 na data de vencimento implicará na cobrança de juros (de mora) simples de 1% (um por cento) ao mês, sempre sobre o montante correspondente ao valor vencido, atualizado pelo IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias, aplicar-se-á, também, multa igual a 2% (dois por cento), sobre o valor em atraso, sem juros, atualizado pelo IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.

3. DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

3.1. Para a assinatura do contrato a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

I - registro comercial, no caso de empresário individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;

III - decreto de autorização, em se tratando de pessoa jurídica ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.

IV - cópia dos documentos pessoais dos sócios (CPF/MF e RG);

V - prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Espírito Santo, quando a sede não for neste Estado) e Municipal da sede da empresa;

VI - prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - prova de regularidade com a seguridade social (INSS);

VIII - declaração de inexistência no quadro funcional da empresa, de menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, a não ser que seja contratado na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

4. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO/INÍCIO/CONCLUSÃO DAS OBRAS

4.1. A promissária compradora deverá apresentar à SUPPIN o projeto arquitetônico da obra em duas vias (uma em vegetal e outra em papel sulfite), de acordo com as Normas de Uso do Solo em vigor, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cronograma físico;

II - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda devidamente registrado no Cartório competente;

III - Memorial descritivo da obra;

IV - Carta de Viabilidade Técnica expedida pela Prefeitura do Município de Baixo Guandu;

V - A.R.T. do responsável pela execução da obra e de autoria de projeto arquitetônico.

4.2. O início das obras dar-se-á somente após aprovação do projeto pela SUPPIN.

4.3. O prazo para conclusão da obra será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato. A comprovação da conclusão será por laudo da SUPPIN e apresentação, pela promissária compradora, do Habite-se emitido pela Prefeitura Municipal.

4.4. A conclusão da obra no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data da assinatura do contrato dispensará a promissária compradora, a título de bonificação, do pagamento do valor disposto no inciso III do subitem 2.2.

4.5. Os prazos previstos nos subitens 4.3 e 4.4 poderão ser prorrogados pelo Diretor-Geral, atendendo solicitação da promissária compradora e encaminhamento favorável da Comissão de Vistoria, Avaliação, Conclusão de Obras e Emissão de Escritura Definitiva, sempre com embasamento em comprovada ocorrência de problemas insuperáveis no prazo do contrato, tais como licença ambiental, licença de prefeitura, etc.

4.6. Uma vez recebido o projeto arquitetônico, a SUPPIN sobre ele se manifestará, aprovando ou devolvendo-o para as correções que entender necessárias, em até 30 (trinta) dias da sua apresentação.

4.7. Tanto o protocolo do projeto arquitetônico quanto sua devolução para ajustes não importarão na dilação dos prazos previstos nos subitens 4.3 e 4.4.

4.8. É vedado à promissária compradora, no curso do contrato de promessa de compra e venda, impedir, vedar ou de qualquer forma obstaculizar o acompanhamento e fiscalização da execução das obras por prepostos devidamente credenciados pela SUPPIN.

4.9. A promissária compradora, uma vez concluídas as obras, comunicará a SUPPIN de tal fato, juntando, desde já, o comprovante do "Habite-se", para que esta verifique se as obras foram efetivamente realizadas de acordo com o projeto arquitetônico aprovado.

4.10. Esta verificação será realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação.

4.11. Detectada qualquer irregularidade, esta será comunicada à promissária compradora, para que seja sanada, não importando na dilação dos prazos previstos nos subitens 4.3 e 4.4 desta Norma

5. DA UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS

5.1. Somente poderão ser desenvolvidas, no(s) lote(s), as atividades contidas no Memorial Descritivo do loteamento.

5.2. Esta restrição prevalecerá mesmo após a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda prevista no item 8 desta Norma, transferindo-se a terceiros que eventualmente ostentem direitos sobre o imóvel, a qualquer título.

5.3. É vedado à promitente compradora, antes da conclusão da obra na forma dos subitens 4.3 e 4.4 deste Norma, locar ou ceder em comodato, o lote a terceiros.

6. CESSÃO DE DIREITOS

6.1. Não será permitida a cessão dos direitos e obrigações assumidos no contrato particular de promessa de compra e venda, salvo em casos excepcionais, autorizados pelo Conselho de Administração da SUPPIN, com base em parecer fundamentado do Diretor-Geral.

6.2. Nos casos em que o Conselho de Administração aprovar a cessão de direitos, esta deverá obedecer aos seguintes critérios:

6.2.1. Será devido à SUPPIN o pagamento de taxa de transferência de 10% (dez por cento) sobre o valor do(s) lote(s), calculado segundo a tabela de preços em vigor na data da cessão.

6.2.2. Após a anuência da SUPPIN, para que a cessão se efetive, deverá a empresa cessionária apresentar os documentos previstos no item 3 e o comprovante de pagamento da taxa de transferência estabelecida no subitem 6.2.1, cabendo à empresa cedente apresentar os documentos previstos nos incisos V a VII do item 3.

6.2.3. A empresa cessionária se compromete a obedecer aos prazos pactuados no contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a SUPPIN e a empresa cedente.

7. DA RESCISÃO CONTRATUAL

7.1. São motivos de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:

I - a não comprovação de conclusão da obra no prazo e forma definidos no subitem 4.3 desta Norma;

II - o desenvolvimento, no lote, de atividades diversas das previstas no Memorial Descritivo do Loteamento;

III - o atraso no pagamento previsto no subitem 2.2 desta Norma, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - a decretação de falência ou a dissolução, judicial ou extrajudicial, da promissária compradora.

7.2. A rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda por força de quaisquer das hipóteses previstas no subitem 7.1 desta Norma, ou ainda, por iniciativa da promissária compradora, implicará na perda, em favor da SUPPIN, a título de multa rescisória, do valor de 30% (trinta por cento) da quantia efetivamente paga pela promissária compradora, corrigida pela variação do IGP-M/FGV, não cabendo à promissária compradora qualquer indenização ou retenção por acessões ou benfeitorias por ela erigidas no(s) lote(s).

8. DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA

8.1. A escritura pública de compra e venda do(s) lote(s) negociado(s) somente será outorgada depois de cumpridas todas as cláusulas e condições do contrato particular de promessa de compra e venda firmado, correndo todas as despesas, custas ou emolumentos, por conta da compradora, notadamente, mas não exclusivamente, no que toca aos impostos de transmissão de propriedade, taxas, certidões, transcrições, selos e afins, que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel prometido à venda, bem como sobre quaisquer outros instrumentos porventura necessários à sua legalização.

8.2. Constarão, obrigatoriamente, da escritura pública de compra e venda, as seguintes condições restritivas ao uso da propriedade:

I - a obediência a todas as exigências dos órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, bem como das normas reguladoras do loteamento e do respectivo Memorial Descritivo;

II - a possibilidade de desenvolvimento, no lote em questão, apenas de atividades de cunho industrial, conforme previsão contida no Memorial Descritivo do loteamento;

III - que na hipótese de alienação ou cessão do imóvel, ou ainda no caso de constituição de qualquer espécie de gravame, o outorgado, cessionário, arrendatário, locatário, credor ou alienante fiduciário em garantia, declarará conhecer, aceitar e cumprir todos os termos citados nos incisos I e II deste subitem.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. O imóvel será transferido para uso e posse da empresa nas condições em que se encontrar, cabendo a ela vistoriar o(s) lote(s) antes da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda;

9.2. Ficam a cargo da promissária compradora, a partir da assinatura do contrato, todas as despesas decorrentes de registro, tributos, taxas, riscos ou ônus diretos ou indiretos, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do contrato.

9.3. A presente Norma entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória, ES, 17 de maio de 2011.

MÁRCIO FELIX CARVALHO BEZERRA

Presidente do Conselho

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Diretor-geral da SUPPIN

ANEXO ÚNICO - TABELA DE PREÇOS PARA LOTES NO POLO EMPRESARIAL DE BAIXO GUANDU