Resolução SAR/CEDERURAL nº 18 DE 16/10/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 nov 2012
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro ao valor do prêmio do Programa de Seguro Agrícola.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001 de 9 de setembro de 1993 de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676 de 17 de junho de 1992 e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,
Considerando as estiagens prolongadas e chuvas em excesso ocorridas no Estado, atingindo a produção agrícola e meios de subsistência de agricultores familiares;
Considerando que as perdas de safras descapitalizam os agricultores, acumulando dívidas de custeio das lavouras;
Considerando que o seguro rural é indutor de tecnologia no campo;
Considerando que o seguro rural garante a estabilidade econômica do produtor;
Considerando que o seguro rural pode reduzir a dependência de importações (milho principalmente);
Considerando que o seguro rural transfere o risco do produtor e do estado para o mercado de seguros;
Considerando que o seguro agrícola é uma ferramenta que dá segurança aos agricultores, não os deixando desamparados quando atingidos por intempéries; e,
Considerando o inciso IV, do Art. 36, da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, que elege o Programa de Seguro Agrícola como um dos programas pelo qual o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural deverá ser operacionalizado,
Resolve:
Art. 1º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural concederá subvenção até o limite de R$ 6.100.000,00 (cinco milhões de reais), para implementação do Programa de Seguro Agrícola.
§ 1º O valor máximo da subvenção ao prêmio por cultura será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor total do prêmio e a subvenção concedida pelo Governo Federal. Parágrafo segundo - Caberá ao produtor, quando da opção pelo seguro, liquidar imediatamente no agente financeiro indicado a diferença entre o valor total do prêmio e o valor da subvenção concedida através do Programa de Seguro Rural do Governo federal. O valor da subvenção concedida no disposto desta Resolução será paga diretamente ao produtor, mediante comprovação do pagamento do prêmio.
Art. 2º. Para ser beneficiário do Programa de Seguro Agrícola, o produtor necessariamente deverá estar adimplente com o Estado e com os programas executados pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e ser beneficiário da Subvenção Econômica concedida pelo Governo Federal para a mesma atividade.
Art. 3º. O limite da área a ser coberta pelo Programa de Seguro Rural é de até 96.950 ha (noventa e seis mil e novecentos e cinqüenta hectares), e atenderá as seguintes culturas, com os seguintes limites por hectare e por produtor.
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Arroz: |
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Hectare: |
R$ 12,00 |
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Produtor: |
R$ 120,00 |
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Cebola: |
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Hectare: |
R$ 205,50 |
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Produtor: |
R$ 616,50 |
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Feijão: |
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Hectare: |
R$ 18,00 |
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Produtor: |
R$ 54,00 |
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Maçã: |
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Hectare: |
R$ 647,52 |
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Produtor: |
R$ 2.913,84 |
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Milho: |
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Hectare: |
R$ 25,00 |
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Produtor: |
R$ 500,00 |
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Soja: |
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Hectare: |
R$ 13,25 |
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Produtor: |
R$ 397,50 |
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Trigo: |
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Hectare: |
R$ 11,40 |
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Produtor: |
R$ 171,00 |
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Uva: |
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Hectare: |
R$ 256,60 |
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Produtor: |
R$ 513,20 |
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Ameixa: |
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Hectare: |
R$ 164,18 |
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Produtor: |
R$ 820,90 |
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Nectarina: |
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Hectare: |
R$ 373,17 |
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Produtor: |
R$ 746,35 |
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Pêssego: |
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Hectare: |
R$ 1.016,15 |
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Produtor: |
R$ 2.032,30 |
Art. 4º. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 004/2012.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da sua aprovação na 111ª reunião do Cederural.
Florianópolis, 16 de outubro de 2012.
João Rodrigues - Presidente do Cederural.