Resolução SAR/CEDERURAL nº 18 DE 16/10/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 nov 2012

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro ao valor do prêmio do Programa de Seguro Agrícola.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001 de 9 de setembro de 1993 de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676 de 17 de junho de 1992 e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

 

Considerando as estiagens prolongadas e chuvas em excesso ocorridas no Estado, atingindo a produção agrícola e meios de subsistência de agricultores familiares;

 

Considerando que as perdas de safras descapitalizam os agricultores, acumulando dívidas de custeio das lavouras;

 

Considerando que o seguro rural é indutor de tecnologia no campo;

 

Considerando que o seguro rural garante a estabilidade econômica do produtor;

 

Considerando que o seguro rural pode reduzir a dependência de importações (milho principalmente);

 

Considerando que o seguro rural transfere o risco do produtor e do estado para o mercado de seguros;

 

Considerando que o seguro agrícola é uma ferramenta que dá segurança aos agricultores, não os deixando desamparados quando atingidos por intempéries; e,

 

Considerando o inciso IV, do Art. 36, da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, que elege o Programa de Seguro Agrícola como um dos programas pelo qual o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural deverá ser operacionalizado,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural concederá subvenção até o limite de R$ 6.100.000,00 (cinco milhões de reais), para implementação do Programa de Seguro Agrícola.

 

§ 1º O valor máximo da subvenção ao prêmio por cultura será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor total do prêmio e a subvenção concedida pelo Governo Federal. Parágrafo segundo - Caberá ao produtor, quando da opção pelo seguro, liquidar imediatamente no agente financeiro indicado a diferença entre o valor total do prêmio e o valor da subvenção concedida através do Programa de Seguro Rural do Governo federal. O valor da subvenção concedida no disposto desta Resolução será paga diretamente ao produtor, mediante comprovação do pagamento do prêmio.

 

Art. 2º. Para ser beneficiário do Programa de Seguro Agrícola, o produtor necessariamente deverá estar adimplente com o Estado e com os programas executados pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e ser beneficiário da Subvenção Econômica concedida pelo Governo Federal para a mesma atividade.

 

Art. 3º. O limite da área a ser coberta pelo Programa de Seguro Rural é de até 96.950 ha (noventa e seis mil e novecentos e cinqüenta hectares), e atenderá as seguintes culturas, com os seguintes limites por hectare e por produtor.

 

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Arroz:

 

 

Hectare:

R$ 12,00

 

Produtor:

R$ 120,00

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Cebola:

 

 

Hectare:

R$ 205,50

 

Produtor:

R$ 616,50

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Feijão:

 

 

Hectare:

R$ 18,00

 

Produtor:

R$ 54,00

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Maçã:

 

 

Hectare:

R$ 647,52

 

Produtor:

R$ 2.913,84

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Milho:

 

 

Hectare:

R$ 25,00

 

Produtor:

R$ 500,00

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Soja:

 

 

Hectare:

R$ 13,25

 

Produtor:

R$ 397,50

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Trigo:

 

 

Hectare:

R$ 11,40

 

Produtor:

R$ 171,00

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Uva:

 

 

Hectare:

R$ 256,60

 

Produtor:

R$ 513,20

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Ameixa:

 

 

Hectare:

R$ 164,18

 

Produtor:

R$ 820,90

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Nectarina:

 

 

Hectare:

R$ 373,17

 

Produtor:

R$ 746,35

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Pêssego:

 

 

Hectare:

R$ 1.016,15

 

Produtor:

R$ 2.032,30

 

Art. 4º. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

 

Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 004/2012.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da sua aprovação na 111ª reunião do Cederural.

 

Florianópolis, 16 de outubro de 2012.

 

João Rodrigues - Presidente do Cederural.