Resolução SEDE nº 18 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Dispõe sobre as regras para o exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado no Estado de Minas Gerais.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no § 1º, inciso iii, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 151 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando:

que, nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 10, inciso Viii, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

que é competência da SEDE regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 45.784 de 21 de novembro de 2011.

que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições da atividade de comercialização de gás no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:

ÁREA DE CONCESSÃO: compreende todo o território do Estado de Minas Gerais;

AUTOIMPORTADOR: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

COMERCIALIZAÇÃO: atividade de compra e venda de gás natural realizada por meio da celebração de instrumentos contratuais;

COMERCIALIZADOR: pessoa jurídica autorizada a vender gás ao consumidor livre na área de concessão conforme legislação vigente;

CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Minas Gerais, outorgado pelo poder concedente conforme contrato de concessão vigente;

VII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás relacionado a único ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador; (Redação dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás, relacionado a único ponto de entrega, não residencial, não comercial e não veicular, que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS: acordo de vontades celebrado entre o comercializador e o consumidor livre, objetivando a comercialização;

CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento cujo objeto é a outorga do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, celebrado entre o poder concedente e a concessionária;

CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: contrato firmado entre a concessionária e o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor para
a prestação do serviço de distribuição, disciplinando os direitos e obrigações entre as partes;

GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano ou qualquer outro energético, que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;

MERCADO LIVRE: ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre por comercializador, agente produtor ou importador;

PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais que, nos termos do § 2º, do art. 25 da Constituição Federal de 1988, possui a competência para prestar o serviço público de distribuição de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão.

PONTO DE ENTREGA: local no interior das instalações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, no qual a concessionária irá disponibilizar o gás movimentado no sistema de distribuição;

PONTO DE RECEPÇÃO: local onde é disponibilizado o gás para a concessionária através de conexão ao sistema de distribuição;

QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA - QDP: quantidade diária de gás, limitada à capacidade diária contratada, que a concessionária se obriga a movimentar até o ponto de entrega, em determinado dia, para o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador;

REGULADOR: entidade que responde pela regulação do serviço de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais, sendo a SEDE na data de publicação desta Resolução;

SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: prestação de serviços de acesso, uso, operação e manutenção do sistema de distribuição, e movimentação pela concessionária, de quantidade de gás canalizado do ponto de recepção ao ponto de entrega, disciplinado por meio de contrato de serviço de distribuição;

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela concessionária, necessários à prestação do serviço de distribuição;

USUÁRIO: pessoa jurídica que acesse e utilize o sistema de distribuição, e que assume a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, vinculando-se ao contrato de serviço de distribuição.

Art. 3º A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Minas Gerais é exercida em livre competição nos termos previstos nesta Resolução.

§ 1º A livre comercialização se aplica a todos os segmentos de mercado e àqueles usuários que tenham condições de participar do mercado livre conforme disposto em Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A livre comercialização não se aplica aos segmentos de Usuários Residencial, Comercial e Veicular e aqueles usuários que não tenham condições de participar do mercado livre conforme disposto em Resolução SEDE nº 17 de 09 de dezembro de 2013 ou dispositivo que venha substituí-la.

§ 2º O interessado em ser comercializador de gás no Estado de Minas Gerais deverá possuir autorização para a atividade de comercialização junto ao Regulador.

§ 3º O pedido de autorização para atividade de comercialização deverá ser encaminhado ao Regulador, assinado por responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:


I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

II - no caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;

III - no caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no art. 279da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;

V - certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás natural;

VI - a Autorização para o exercício da atividade de Comercialização de Gás Natural outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV e VI do presente artigo, e enviá-las ao Regulador, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da modificação.

§ 5º Caso o interessado tenha sua autorização para atividade de comercialização de gás canalizado junto a ANP revogada, suspensa ou inoperante por qualquer motivo, o Regulador instaurará processo administrativo para apurar se a medida deve ser estendida para a esfera estadual.

Art. 4º O consumidor livre interessado em comercializar seu excedente de gás poderá fazê-lo, devendo para tanto qualificar-se como comercializador, atendendo as disposições do art. 3º, bem como demais termos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. O consumidor livre que comercialize seu excedente de gás deverá informar as quantidades negociadas à concessionária.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Art. 5º A Concessionária, para exercer a atividade de Comercializador, deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional, de gestão e contábil da concessionária sendo vedado, portanto, o compartilhamento dos seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais.

§ 1º Em atendimento à independência expressa no caput é vedado aos membros dos órgãos diretivos, de gestão, de fiscalização e de todo escalão da Comercializadora atuarem ou exercerem funções nas atividades da Concessionária.

§ 2º É vedada a divulgação, entre Concessionária e Comercializadora relacionada, de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades, sob pena de caracterização de infração à ordem econômica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A concessionária para exercer a atividade de comercialização deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos para esta atividade, mantendo contabilização independente e desassociada do serviço de distribuição.

Parágrafo único. As condições exigidas para exercer a atividade de comercialização são as previstas nos demais artigos desta resolução.

Art. 6º O comercializador fica obrigado a apresentar ao regulador cópia do contrato de compra e venda de gás e de alterações contratuais posteriores, bem como dos contratos de aquisição de gás que garantam o suprimento do volume comercializado no respectivo contrato de compra e venda de gás, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.

§ 1º As informações contidas nos contratos de compra e venda de gás serão guardadas pelo regulador sob sigilo, inclusive em relação à concessionária ou outras empresas públicas ligadas a ela, salvo informações cuja divulgação seja autorizada pelo comercializador, informações agregadas que não identifiquem o comercializador, ou por determinação legal ou judicial. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

§ 2º O regulador deverá divulgar trimestralmente os valores médios praticados no mercado livre de gás. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).


Art. 7º O comercializador deverá disponibilizar ao regulador todas as informações relativas à sua atividade de comercialização, sempre que solicitadas pelo mesmo.

Art. 8º O serviço de distribuição dos volumes de gás canalizado comercializados entre consumidores livres e comercializadores é atribuição exclusiva da concessionária.

§ 1º O comercializador deverá informar a efetivação do contrato de compra e venda de gás à concessionária, no mínimo, 30 dias antes do início do consumo do gás contratado pelo consumidor livre.

§ 2º Caberá ao comercializador apresentar à concessionária, em periodicidade semanal, as quantidades diárias programadas e relatório contendo dados diários, relativos às características físico-químicas do gás canalizado, incluindo o poder calorífico superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela ANP.

§ 3º As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.

§ 4º O comercializador deverá receber da concessionária os dados diários necessários ao faturamento na periodicidade pactuada entre as partes.

§ 5º O consumidor livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.

§ 6º A quantidade diária programada e consumos diários de gás devem respeitar as regras da concessionária.

Art. 9º O regulador manterá um registro de comercializadores e monitorará seu desempenho, conforme segue:

I - informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;

ii - situação da autorização da ANP para exercício da atividade de comercialização;

iii - conduta dos comercializadores no cumprimento das suas obrigações;

IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização;

V - registro das penalidades, suspensões e revogações.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, aos 09 dias de Dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

SECRETÁRIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO